Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818835/RS (2024/0466561-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: ANA LUCIA PAZINATTO - RS057455
ANELISE PEROTTONI - RS0044077
CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA - RS0041834
KATIA CRISTINA SEHN - RS052188
AGRAVADO: MARIA EUNICE MACEDO BUESO
ADVOGADO: LAURO ANDRÉ GAVA - RS047251
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação da alínea do dispositivo constitucional embasador, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 944-946). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois busca indevidamente o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 972-973). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 897-902): Recurso especial. Juízo de admissibilidade. Ação indenizatória. Sistema Único de Saúde – SUS. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Caracterizada. Dever de indenizar danos morais e estéticos configurado. Sentença de improcedência reformada. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação da alínea do dispositivo constitucional embasador. Súmula 284/ STF. Reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Recurso não admitido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.013 do CPC, pois houve inadequada valoração da prova na análise da responsabilidade civil do recorrente pelo alegado erro médico, o que é cabível de ser apreciado em nível de instância superior, sem a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 920-933); Afirma que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque não se trata de reexame de prova, mas de valoração jurídica da prova, que não ocorreu de maneira adequada (fls. 920-933). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a possibilidade de revaloração da prova, conforme precedentes do STJ, como nos acórdãos REsp 683.702/RS e REsp 734.541/SP (fls. 920-933). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da recorrente e a correção da conduta médica adotada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 938-941). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. No caso, o Tribunal de Justiça, motivadamente e amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial produzido, concluiu que houve realização errônea de intervenção cirúrgica acima de onde se encontrava a lesão neoplásica existente na mama da paciente, o que resultou na necessidade de realização de nova cirurgia. Ressaltou que o hospital não pode se eximir de responsabilidade alegando consentimento informado ou previsibilidade de novas intervenções, pois a primeira cirurgia foi ineficaz, conforme o exame negativo do material retirado, e a saúde, garantida pelo Estado, deve ser prestada com qualidade e eficiência, conforme o art. 196 da Constituição Federal (fl. 906). Destacou que o Tribunal de origem deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da cirurgia indevida na paciente pois o nosocômio incorreu em falha na prestação do serviço ao não adotar a melhor técnica disponível, realizando o procedimento em local sem lesão, o que configura erro médico. Rever as conclusões do Tribunal a quo, que se basearam no convencimento motivado e na persuasão racional ao analisar as provas e concluir pela responsabilidade do hospital pelo erro médico, exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, não há como acolher o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA