Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS
Autor
RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
CPF
Autor
96011670563 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA SOUZA DA FONSECA
Reu
CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE
Reu
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
OAB/BA 17769·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE
OAB/BA 15613·CPF·Representa: Autor
ELIAS FREITAS DOS SANTOS
OAB/BA 30547·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
ANGELA SOUZA DA FONSECA
OAB/BA 17836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos. Proceda-se a realização da penhora, conforme já determinado ao Id 549767356. Cumprida a diligência, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Sentença ao Id.199979153. Apelação ao Id.199979155. Acórdão ao Id.518876498. Despacho determinando a intimação do executado para o cumprimento voluntário de sentença ao Id.537520833. Ao Id.545325793, a parte exequente requer a penhora on line através do sistema SISBAJUD. Planilha de débito atualizada ao Id.545529352. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte autora. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id.545325794, proceda-se a realização da penhora. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, esteado no acórdão proferido por este E. TJBA, conforme v. acórdão ao ID 518876498, que modificou a sentença proferida ao Id 199979153. O respectivo acórdão foi mantido na forma dos ID's 518877216 e 518877237. A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 522826748). Analisado os autos. DECIDO. Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, esteado no acórdão proferido por este E. TJBA, conforme v. acórdão ao ID 518876498, que modificou a sentença proferida ao Id 199979153. O respectivo acórdão foi mantido na forma dos ID's 518877216 e 518877237. A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 522826748). Analisado os autos. DECIDO. Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0510092-35.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE Advogado(s) do reclamante: ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS Parte Passiva:
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s) do reclamado: RENATA CALDAS DE MACEDO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, esteado no acórdão proferido por este E. TJBA, conforme v. acórdão ao ID 518876498, que modificou a sentença proferida ao Id 199979153. O respectivo acórdão foi mantido na forma dos ID's 518877216 e 518877237. A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 522826748). Analisado os autos. DECIDO. Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0510092-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, esteado no acórdão proferido por este E. TJBA, conforme v. acórdão ao ID 518876498, que modificou a sentença proferida ao Id 199979153. O respectivo acórdão foi mantido na forma dos ID's 518877216 e 518877237. A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 522826748). Analisado os autos. DECIDO. Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0510092-35.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE Advogado(s) do reclamante: ELIAS FREITAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS FREITAS DOS SANTOS Parte Passiva:
EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s) do reclamado: RENATA CALDAS DE MACEDO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:00
Publicação
30/05/2025, 00:56
Publicação
30/05/2025, 00:56
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
EMBARGADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:50
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:16
Publicação
22/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:30
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2643592/BA (2024/0156072-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
AGRAVADO: RAIMUNDO MESQUITA DE LUNA FREIRE
ADVOGADO: ELIAS FREITAS DOS SANTOS - BA030547
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1.406-1.407). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.158): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS PPSP. DESCONTOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS, DECORRENTES DE PROCESSO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. NÃO REPACTUADOS. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. DESCONTOS. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART, 25, CAPUT, DA LC 109/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que: [...] o reconhecimento da tempestividade do recurso é medida que se impõe, pois encontra - se devidamente demonstrada a suspensão do prazo processua l ocorrida no Tribunal de origem e a interposição no quinquídio legal. Diante do exposto, é imperioso que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reconhecer a plena tempestividade recursal, a fim de garantir o melhor exame do Agravo e do Recurso Especial interposto s pela Fundação ora Agravante. (fl. 1.418) Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.421-1.424). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso, (fl. 1.360) Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.406-1.407. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Provimento
24/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:47
Redistribuição
11/09/2024, 09:30
Recebimento
06/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:30
Publicação
06/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Distribuição
04/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
22/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 16:01
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:04
Publicação
22/07/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/07/2024, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)