3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT (SUSCITANTE)
Autor
2. BANCO JOHN DEERE S.A (AGRAVADO)
Reu
4. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA ZIADA CAMARGO
OAB/MS 14034·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO
OAB/MS 13953·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FRANGE JUNIOR
OAB/MT 6218·CPF·Representa: Autor
ALINY HIDEMI ARA
OAB/SP 340534·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ALINY HIDEMI ARA - SP340534
ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
18/05/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ALINY HIDEMI ARA - SP340534
ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Retirada
11/02/2026, 18:28
Petição (Memoriais)
02/02/2026, 14:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 13:55
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ALINY HIDEMI ARA - SP340534
ANTONIO FRANGE JUNIOR - MT006218O
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Retirada
11/02/2026, 18:28
Petição (Memoriais)
02/02/2026, 14:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 13:55
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:19
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 16:35
Publicação
24/10/2025, 00:40
Publicação
24/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 15:39
Publicação
17/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
EMBARGADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
06/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 11:14
Publicação
19/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
EMBARGADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 13:18
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
EMBARGADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:33
Publicação
18/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
AGRAVADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:00
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
AGRAVADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:44
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
AGRAVADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:33
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
EMBARGADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
DECISÃO BANCO JOHN DEERE S.A. opõe embargos de declaração à decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga (PA). Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, bem como por deixar de considerar a possibilidade de retomada da ação de busca e apreensão após o término do stay period. Sustenta que a competência do Juízo da recuperação judicial não subsistiria nesse cenário. É o relatório. Decido. Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte embargada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
15/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:55
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
EMBARGADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
INTERESSADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
INTERESSADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA (MT) e o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JACAREACANGA (PA). Alega o Juízo suscitante que lá tramita a Ação de Busca e Apreensão n. 1010640-07.2024.8.11.0007, proposta pelo Banco John Deere S.A. contra Ivan Moreno de Jesus Filho, devido ao inadimplemento de cédulas de crédito bancário, visando à apreensão de maquinários alienados fiduciariamente. A parte requerida alegou nulidades e pleiteou a devolução dos bens apreendidos, argumentando que são essenciais para suas atividades e que a apreensão ocorreu no Estado do Pará, sem a expedição de carta precatória, o que configura vício processual e violação da competência jurisdicional. O Juízo suscitante entende que a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial é do local onde se situa o principal estabelecimento do devedor, que seria o Estado de Mato Grosso. Por outro lado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga deferiu o processamento da Recuperação Judicial n. 0800660-12.2024.8.14.0112 e determinou a blindagem patrimonial dos bens, reconheceu a essencialidade dos maquinários para a continuidade da atividade empresarial e determinou a suspensão da busca e apreensão (fls. 270-271). O Juízo suscitante, após a análise dos autos, entendeu que os pedidos formulados pelo requerido não mereciam prosperar, afastando a tese de incompetência territorial e reafirmando a competência da Justiça de Mato Grosso para processar e julgar o feito, indeferindo o pedido de revogação da liminar e devolução dos bens apreendidos (fls. 272-279). Os interessados se manifestaram nos autos. O Banco John Deere S.A. sustenta que bens alienados fiduciariamente não integram a recuperação judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Ivan Moreno de Jesus Filho alega que a apreensão ocorreu em clara afronta à decisão do Juízo da recuperação, sendo os bens essenciais para a atividade produtiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, bem como pelo seu provimento a favor da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta (fls. 311-318). É o relatório. Decido. O conflito de competência em análise encontra respaldo nos arts. 66 e 105, I, d, da Constituição Federal e 951 e 953 do CPC. No caso, está configurada a existência de decisões conflitantes: uma proferida pelo Juízo da recuperação, suspendendo execuções individuais e reconhecendo a essencialidade dos bens; outra do Juízo da busca e apreensão determinando a retomada dos maquinários, cuja essencialidade foi reconhecida pelo Juízo da recuperação, evidenciando, assim, a necessidade de intervenção do STJ. No mérito, não obstante os fundamentos expostos pelo Juízo suscitante e pelo próprio MPF, entendo que a competência para a matéria é do Juízo da recuperação. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020). No caso, a decisão de busca e apreensão, ao desconsiderar a decisão anterior do Juízo da recuperação que, mandando processar a recuperação, reconheceu que o período de blindagem patrimonial, afronta os princípios da Lei n. 11.101/2005, em especial o da preservação da empresa, e está diverge dos precedentes desta Corte. Ainda que o Juízo da busca e apreensão sustente a incompetência territorial do Juízo da recuperação, o tema não comporta análise no âmbito do conflito de competência. Cumpre observar que a execução da apreensão, embora determinada pelo Juízo do Mato Grosso foi efetivada no Estado do Pará, na Comarca de Jacareacanga, exatamente onde tramita a Recuperação judicial, reforçando a pertinência da jurisdição da recuperação. Ademais, a análise temporal dos atos processuais é conclusiva, pois a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial é anterior à determinação de busca e apreensão. Assim, não há falar em conversão da propriedade fiduciária, uma vez que a decisão da busca e apreensão foi proferida em franco desrespeito à blindagem patrimonial concedida pela recuperação judicial. A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito. Nos termos da jurisprudência do STJ, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial o julgamento de causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Observa-se que o legislador ordinário, buscando compatibilizar o princípio da preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos, ressalvou, com clareza, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Está evidenciada, assim, a clara intenção do legislador de estabelecer, de uma vez por todas, o juízo da recuperação como o juízo universal para deliberar, em última análise, sobre os atos de constrição dos bens, pois impõe que tenha ele o controle sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Referida lei inovou, preconizando que as eventuais questões intercorrentes deverão ser resolvidas mediante cooperação judicial, já prevista no CPC, conforme se vê do precedente supra citado. Dessa forma, aplica-se o entendimento pacífico do STJ de que a competência para decidir sobre a essencialidade dos bens, bem como sua sujeição ou não à recuperação judicial, pertence exclusivamente ao juízo concursal. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da Vara Única de Jacareacanga (PA) para processar e decidir sobre os bens em questão. Determino ainda a suspensão imediata do processo de busca e apreensão, devendo a análise da constrição dos bens ser remetida ao Juízo da recuperação judicial. Ad cautelam, determino também que se oficie ao Juízo da recuperação para que instaure a cooperação, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 16:07
Declaração de competência em conflito
24/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:16
Recebimento
18/03/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211604/MT (2025/0058035-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ALTA FLORESTA - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JACAREACANGA - PA
INTERESSADO: BANCO JOHN DEERE S.A
ADVOGADOS: PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES - MS014034
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
FERNANDA NASCIMENTO HERRERO - MS013953
INTERESSADO: IVAN MORENO DE JESUS FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.