Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812584/SP (2024/0472985-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAUL FRUTUOSO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917
JESSYKA VESCHI FRANCISCO - SP344492
JORGE DE SOUZA - SP429914
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAUL FRUTUOSO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "Roubo simples e roubo majorado, em continuidade delitiva. Recorrente que invade a residência do ofendido, pessoa octogenária que reside sozinha, e mediante o emprego de ameaça, rouba o botijão de gás e o celular do idoso. Poucos dias depois, réu que retorna ao local e, mediante violência exercida com uma enxada, anuncia o roubo. Apelante, no curso da segunda ação, que desfere golpes com a enxada no tórax do idoso, provocando lesões corporais de natureza leve. Réu que subtrai, novamente, outro botijão de gás da residência do ofendido e deixa o local. Vítima que reconhece o roubador como sendo seu vizinho e comunica a polícia militar. Prova hábil. Declarações da vítima coerentes e seguras, em sintonia com os depoimentos dos policiais militares e com o remanescente da prova. Versão exculpatória do réu isolada e que não convence. Causa de aumento (emprego de arma branca) bem reconhecida. Condenação de rigor. Penas: básicas fixadas parcimoniosamente no mínimo. Intensidade do dolo, por si só, que justificava a majoração. Agravantes do artigo 61, inciso II, “h”, do C. Penal e da reincidência bem proclamadas. Regime fechado absolutamente necessário. Apelo improvido." (e-STJ, fl. 244). A defesa aponta violação ao art. 155, do Código Penal e ao art. 386, VII do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que, de acordo com os depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se que não há provas suficientes de que o recorrente tenha cometido os crimes que lhe foram imputados, de modo que a acusação consiste apenas na palavra da vítima. Caso assim não se entenda, pretende seja afastada a majorante do inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que o recorrente não utilizou a arma branca para a prática do crime, mas sim para defender-se da investida da vítima, que admitiu ter tentado golpear o agente com um facão (e-STJ, fls. 274-287). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 328-335). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 338-339). Daí este agravo (e-STJ, fls. 361-373). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e- STJ, fls. 417-419). É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado no primeiro grau de jurisdição à pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput e § 2º, VII, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Irresignada a defesa apelou, pugnando pela absolvição, por insuficiência de provas, tendo a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso. No tocante ao pleito absolutório, o Colegiado assim se manifestou: "A materialidade do delito está comprovada pelos boletins de ocorrência (páginas 3/4, 8/9 e 12/19), pelo relatório de investigação (páginas 61/62), pelos autos de avaliação indireta (páginas 21 e 95), pelo laudo pericial de lesão corporal indireto, segundo o qual a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve (escoriações em tórax e braço esquerdo páginas 58/59), pelas fotografias de páginas 81/82 e pela prova oral colhida. E a autoria, de outro lado, é clara. RAUL, no distrito policial, se limitou a negar que tivesse praticado o roubo (página 29). Em juízo, novamente negou os fatos, dizendo, em síntese, que estava na residência de sua mãe (mídia digital páginas 190/191). O ofendido Leonidas Davi da Silva, narrou que o réu ingressou na sua casa e passou a mexer no seu guarda roupas e, ao indagá-lo sobre o que estava acontecendo, o acusado pegou em seu pescoço, ameaçando-o, dizendo que queria dinheiro. Respondeu que não tinha, pois apenas receberia no dia 02/01. Ato contínuo, o acusado pegou seu celular e subtraiu um botijão de gás. No dia 04 de janeiro, às 02:00 horas, o réu ingressou na sua casa sendo que desferiu um golpe de faca, o que foi repelido com outro de enxadão por parte do réu, restando ferido. O acusado dizia que queria dinheiro, determinando ao depoente para que fosse ao quarto, tendo subtraído a quantia de R$ 10,00 e outro botijão de gás. Negou que o réu frequentasse sua casa ou de sua filha. Afirmou que ficou teve lesões do golpe de enxada desferido por RAUL. Não tem dúvidas de que os roubos foram perpetrados por RAUL, indivíduo conhecido (mídia digital páginas 178/179). A testemunha Alessandro Rosa Euzebio, policial militar, declarou que estava em patrulhamento quando recebeu uma ligação da Santa Casa de Cardoso, relatando que uma vítima de roubo, pessoa idosa, havia dado entrada no hospital. Foram ao local e conversaram com Leonidas, que relatou que havia ido dormir, tendo deixado a porta encostada, pois esta estava com defeito. A vítima narrou que percebeu o réu entrando e mexendo nas suas gavetas, acordou assustada e perguntou o que estava acontecendo. Neste momento, o réu teria ido para cima de Leonidas, exigindo dinheiro, passando a enforcá-lo e ameaça-lo de morte. Como não tinha dinheiro, o réu pegou o celular da vítima e foi embora. Disse que Leonidas mora nas proximidades de RAUL e da filha Anelice, sendo que as partes se conhecem bem. Não se recordou ao certo dos detalhes da outra ocorrência, mas asseverou que teve outro roubo praticado por RAUL contra Leonidas, que teria subtraído o botijão de gás da vítima (mídia digital páginas 178/179). A testemunha Evandro de Oliveira Zan, policial militar, confirmou o depoimento de seu colega de farda, afirmando que foi chamado à Santa Casa de Cardoso pela vítima, que se queixou do roubo praticado por RAUL. O ofendido relatou que o acusado teria apertado o seu pescoço e feito ameaças, mas não apresentava lesões. Atendeu outra ocorrência na casa da vítima, em que houve a subtração de botijão de gás. Nesta ocasião, RAUL lesionou o ofendido com um golpe de arma branca no abdômen (mídia digital páginas 178/179). Tais testemunhos autorizavam o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, anotando-se que a palavra da vítima se reveste de coerência, robustez e segurança e não demonstra qualquer tendência para o exagero ou o prejuízo injusto, devendo ser aceita como elemento hábil à condenação, suportando o acusado, então, o ônus de contrastá-lo, o que, na espécie, não foi feito. Não há um único indício nos autos nem houve prova a respeito que indique que a vítima falseou seu depoimento com o intuito de prejudicar o réu, imputando-lhe crime de tamanha gravidade. Destaque-se que a palavra do ofendido, nos delitos patrimoniais, assume papel de importância capital, porque, em regra, é ele quem visualiza o agente e sua conduta. Neste sentido, aliás, “a vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe acusar inocente, senão procura contribuir como regra para a realização do justo concreto” (RJTACRIM vol. 39 Relator Juiz RENATO NALINI). As palavras do ofendido, ademais, foram confirmadas pelos depoimentos igualmente coerentes e seguros dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A propósito, não se pode presumir que a ação de um agente público, investido pelo Estado em função de vigilância, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. A violência empregada pelo réu, no mais, restou comprovada pela perícia, que concluiu ter havido lesão corporal de natureza leve. Não há dúvida, portanto, de que RAUL, na madrugada do dia 29 de dezembro de 2022, entrou na residência da vítima, um senhor idoso de 84 anos e, ao ser surpreendido por ele, segurou-o pelo pescoço e passou a ameaçá-lo, exigindo que entregasse seu dinheiro. A vítima, pessoa simples, disse que não possuía dinheiro e que receberia o valor de sua aposentadoria em dois dias, razão pela qual o acusado subtraiu seu aparelho celular e o botijão de gás da residência, evadindo-se na sequência. Poucos dias depois, na madrugada do dia 4 de janeiro de 2023, RAUL retornou à casa de Leonidas para rouba-lo. Nesta oportunidade, o ofendido tentou impedi-lo, lançando um facão contra o denunciado, que facilmente se desviou. Em retaliação, desferiu um golpe de enxada no peito da vítima, causando-lhe lesões corporais, e, ato contínuo, novamente subtraiu um botijão de gás e empreendeu fuga. Foi localizado pela polícia, que havia sido acionada pela vítima, que reconheceu o réu sem dificuldades, até porque moram na mesma vizinhança. E diante desse quadro, a despeito das alegações defensivas, de absolvição com lastro na fragilidade do conjunto probatório não há falar. A lacônica negativa do réu, no sentido de que estava na residência de sua mãe nas datas dos fatos, está apartada de qualquer comprovação, e, como se sabe, um álibi, sem comprovação, não serve para afastar a responsabilidade do agente. A condenação do réu, portanto, foi bem decretada." (e-STJ, fls. 248-254). Da leitura do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos a autoria dos roubos, tendo a vítima reconhecido o ofensor nas duas oportunidades em que este ingressou em sua residência e, mediante o emprego de grave ameaça e violência, revirou seus pertences à procura de dinheiro e, ao final, subtraiu-lhe um celular e dois botijões de gás. Ressalte-se que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a palavra da vítima, os depoimentos dos policiais, o relatório de investigação, os laudos de avaliação indireta e o laudo pericial de lesão corporal indireto, bem como as fotografias, foram considerados suficientes para a comprovação da autoria dos fatos, principalmente, porque o álibi suscitado pelo acusado não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, em especial, quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso em apreço. A propósito: "[...] 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.) "[...] 6. A análise dos autos indica que a valoração probatória promovida pela origem encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte no sentido de que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Nesse contexto, não há falar em insuficiência de provas necessárias à condenação, sendo que a alteração do julgado, para o fim de absolver o acusado dos delitos pelos quais foi condenado, demandaria, necessariamente, o reexame do material fático-probatório do autos, o que não é possível nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmissível o exame da pretensão de absolvição e de desclassificação da conduta, quando concluída pela Corte de origem que a materialidade e autoria do delito restaram fundamentadas em provas inquisitorial e judicial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.131.028/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Desconstituir o entendimento firmado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda corporal, com a adequação do regime inicial de cumprimento da pena." (AgRg no AREsp 1.024.563/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 04/04/2018). Noutro giro, quanto ao pedido de afastamento da majorante prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, colhe-se do aresto impugnado: "A causa de aumento, por seu turno, restou bem comprovada. Se o relato da vítima tem força bastante para a confirmação das particularidades do delito, com mais razão deve ser aceito para o reconhecimento da majorante incidente (emprego de arma branca). E, na hipótese, não há dúvidas de que o roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma branca, da qual o apelante inclusive se valeu para, covardemente, lesionar o tórax do ofendido, desferindo-lhe golpes no peito e no abdômen, provocando as lesões bem comprovadas pelo laudo pericial e pelas fotografias (respectivamente, páginas 58/59 e 81/82)." (e-STJ, fls. 253-254). Como se vê, a tese amparada no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, no sentido de que o réu se utilizou da enxada para se defender da investida da vítima, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, viabilizador do acesso a esta instância especial, o que atraí o óbice da Súmula 282/STF in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Corrobora: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ainda que assim não fosse, o exame dessa questão somente seria possível mediante nova incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que, como visto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. III - Para se reconhecer que a agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS