Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA (AGRAVANTE)
Autor
4. ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. NEP INCORPORACOES S/A - SPE 3 (INTERESSADO)
Autor
2. BENIVALDO RAMOS FERREIRA JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
3. DANIELA DEL RIGO RABELLO FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA
OAB/RJ 143370·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA
OAB/RJ 119321·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
OAB/SP 310592·CPF·Representa: Autor
RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES
OAB/RJ 133676·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALBERTO ROMEIRO
OAB/RJ 084487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 20:26
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
30/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
30/07/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:23
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426352/RJ (2023/0248096-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
NATÁLIA MORENO UNGERER - RJ235533
AGRAVADO: BENIVALDO RAMOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA DEL RIGO RABELLO FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES - RJ133676
LEONARDO SEIICHI SASADA SATO - RJ221109
GABRIEL GARCIA RODRIGUES DE BARROS - RJ233257
INTERESSADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES S/A - SPE 3
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ119321
MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ143370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2426352/RJ (2023/0248096-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
NATÁLIA MORENO UNGERER - RJ235533
AGRAVADO: BENIVALDO RAMOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA DEL RIGO RABELLO FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES - RJ133676
LEONARDO SEIICHI SASADA SATO - RJ221109
GABRIEL GARCIA RODRIGUES DE BARROS - RJ233257
INTERESSADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES S/A - SPE 3
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ119321
MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ143370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:34
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2426352/RJ (2023/0248096-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO ROMEIRO - RJ084487
BRUNO CALFAT - RJ105258
DIEGO PORTO DE CABRERA - RJ133991
NATÁLIA MORENO UNGERER - RJ235533
AGRAVADO: BENIVALDO RAMOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: DANIELA DEL RIGO RABELLO FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO PETEREIT DE PAOLA GONÇALVES - RJ133676
LEONARDO SEIICHI SASADA SATO - RJ221109
GABRIEL GARCIA RODRIGUES DE BARROS - RJ233257
INTERESSADO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO - SP310592
INTERESSADO: NEP INCORPORACOES S/A - SPE 3
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ119321
MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ143370
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.115-2.116): APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. SUPREME ITABORAÍ HOTELS & BUSINESS. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação ajuizada em razão de atraso de unidades em construção de empreendimento do ramo de hotelaria. 2. No que tange à prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem aplicável a meu sentir o princípio da actio nata, de modo tal que o prazo prescricional só começou a fluir quando da resolução do contrato (AgInt no AR Esp n. 1.864.106/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, D Je de 14/12/2021). 3. Hipótese sui generis que comporta tanto a aplicação do art. 2º do CDC, quanto do Código Civil, sendo desinfluente a inversão do ônus da prova, pois o ilícito contratual está sobejamente demonstrado. 4. No que se refere a solidariedade, cada ator no negócio jurídico tem o seu papel determinado, de sorte que absolutamente inviável pretender impor aos demais réus a obrigação de restituir aquilo que não receberam, haja vista que a primeira ré recebeu o valor principal como incorporadora; a segunda, a comissão de corretagem pela intermediação ao final infrutífera; e a terceira, nada recebeu porque o contrato de administração do empreendimento hoteleiro só passaria a vigorar após a conclusão da obra, não se confundindo nem com a construtora, nem com a incorporadora (REsp n. 1.798.941/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/8/2021). 5. Dano moral que atende aos reclames da causa, não merecendo a majoração pretendida. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.229-2.243). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos: (I) 206, § 3º, IV, do CC, ao não reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. (II) 2º e 7º, parágrafo único, do CDC, ao aplicar indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os recorridos adquiriram as unidades imobiliárias para exploração econômica e obtenção de lucro, não se enquadrando como consumidores. (III) 485, VI e § 3º, do CPC, pois a recorrente não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas intermediou o negócio e não fez parte dos contratos firmados pelos recorridos. (IV) 722, 723, 725 e 884 do CC, pois, apesar de reconhecida a prestação do serviço de corretagem, o Tribunal a quo determinou a restituição das comissões recebidas e da Taxa SATI. (V) 186 e 927 do CC, pois foi condenada à restituição dos valores pagos pelos serviços de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, apesar de não ter sido imputada qualquer conduta ilícita à recorrente. (VI) 86, parágrafo único, do CPC, pois a recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que os recorridos deveriam arcar com a totalidade das despesas e honorários advocatícios. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.385-2.403). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.405-2.412), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.497-2.515). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 2.118-2.123): Com efeito, na presente demanda, os autores alegam que adquiriram unidades imobiliárias do empreendimento “Supreme Itaboraí Hotels & Business”. Assim, inobstante judiciosas opiniões em contrário, rende ensejo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada (art. 2º do CDC), mas mesmo que assim não fosse a hipótese também subsume ao Código Civil na parte que regula as obrigações contratuais, dever jurídico primário e seu descumprimento (art. 186), dever jurídico secundário, sendo desinfluente a inversão do ônus da prova, pois o ilícito contratual está sobejamente demonstrado No que se refere a solidariedade, cada ator no negócio jurídico tem o seu papel determinado, de sorte que absolutamente inviável pretender impor aos demais réus a obrigação de restituir aquilo que não receberam, haja vista que a primeira ré recebeu o valor principal como incorporadora; a segunda, a comissão de corretagem pela intermediação ao final infrutífera; e a terceira, nada recebeu porque o contrato de administração do empreendimento hoteleiro só passaria a vigorar após a conclusão da obra, não se confundindo nem com a construtora, nem com a incorporadora. [...] No que tange à prescrição da pretensão formulada com relação à corretora que intermediou a avença, ora segunda ré, aplicável a meu sentir o princípio da actio nata, de modo tal que o prazo prescricional só começou a fluir quando da rescisão do contrato. Nesse sentido: [...] Os autores não aderiram a uma associação criada com a finalidade de levar adiante o empreendimento, pois se convenceram do insucesso do mesmo e, mais ainda, quando dita associação por intermédio da Pro House Administradora de Bens Ltda notifica-os para quitar o saldo devedor das unidades adquiridas (fls. 23/24 – index 2), seguindo-se a contranotificação pelos mesmos enviada manifestando o seu desinteresse segue-se o ajuizamento dessa demanda. Neste momento, portanto, tem início o prazo prescricional que foi oportunamente interrompido com a distribuição da ação em 18/03/2016. Desse modo, constata-se que mesmo tendo o pagamento da comissão de corretagem ocorrido em 22 de fevereiro de 2011 (index 82), tal não deve servir de impedimento ao ressarcimento dos autores neste particular, pois a certeza do insucesso do negócio realizado só se consolidou com o recebimento da notificação cobrando a participação financeira para levar o projeto adiante quando há muito exaurido o prazo contratual o que ensejou a resolução do contrato pelos autores. [...] Com relação à sucumbência, sem razão a primeira apelante, pois o afastamento da prescrição resulta na sua obrigação de restituir o que foi pago a título de comissão de corretagem, dado o inadimplemento total do negócio que caracteriza a sua sucumbência. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. – Art. 206, § 3º, IV, do CC – Súmula n. 83/STJ Com efeito, o recorrente alega que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois o prazo trienal deve ser contado a partir da data do pagamento da referida comissão, ocorrido em 22/2/2011, e não da rescisão contratual. Aduz que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o princípio da actio nata, ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional seria a rescisão do contrato, contrariando a tese firmada no Tema 938 do STJ, segundo o qual a prescrição para a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem deve ser contada a partir da data do efetivo pagamento. Ademais, em relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ compreende que, nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. A propósito, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO NO CASO. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TEMA 938/STJ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição das pretensões restituitórias decorrentes da resolução de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel. [...] 4. No julgamento do Tema 938/STJ, esta Corte Superior concluiu pela Incidência da "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)". 5. Distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ (fundada na abusividade de cláusula contratual) e a pretensão restituitória do caso dos autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora). Doutrina sobre o tema da pretensão restituitória decorrente da resolução do contrato. 6. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.737.992/RO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. [...]. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AR Esp 1220381/DF, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ – Arts. 2º e 7º, parágrafo único, do CDC – Súmula n. 83/STJ Quanto à suscitada violação dos arts. 2º e 7º, parágrafo único, do CDC, igualmente é inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido, conforme trechos acima mencionados, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019). A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade" (AgInt no AR Esp n. 1.755.516/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.308/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de unidades de empreendimento hoteleiro objeto de promessa de compra e venda. 2. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.765/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) – Art. 485, VI e § 3º, do CPC – Súmula n. 83/STJ Quanto à condenação ao ressarcimento dos valores recebidos a título de corretagem e da Taxa SATI, uma vez mais incide a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao concluir pela restituição dos referidos valores, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, porquanto “a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem” (AgInt no AREsp n. 1.768.177/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021). Ainda nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 3. No caso, a reforma do julgado estadual a fim de acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que não atuou de forma conjunta na parceria comercial, demanda interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. Na espécie, cabível a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e E Dcl no AgInt no AR Esp 1220381/DF, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como descaracterizar o inadimplemento contratual da recorrente. 5. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.880.537, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/6/2024. – Arts. 186, 927, 722, 723, 725 e 884 do CC – Súmula n. 5, 7 e 211/STJ Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que os arts. 86, 927, 722, 723, 725 e 884 do CC, apontados como violados, e as teses a ele vinculadas, não foram prequestionados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. De todo modo, rever o acórdão impugnado, a fim de aferir se a parte cumpriu adequadamente seus deveres contratuais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. – Art. 86, parágrafo único, do CPC – Súmula n. 7/STJ Para alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à fixação da sucumbência mínima ou recíproca seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/4/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPTU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem no tocante à configuração de conduta ilícita do município apta a gerar indenização por dano moral implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplica-se o mesmo óbice processual, visto que a jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que a análise referente à ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, ou revisão do seu quantum, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo Interno da contribuinte não provido. (AgInt no AREsp n. 1.829.211/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/9/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 29/9/2021.) – Da divergência jurisprudencial Por fim, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição proporcional estabelecida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento