Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976962/SC (2025/0020617-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GUILHERME ANGONESE
ADVOGADO: GUILHERME ANGONESE - SC055536
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JUCIANE NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUCIANE NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, pois lastreado na gravidade abstrata do delito imputado à acusada e na quantidade de drogas apreendidas, não tendo afastado a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Afirma que teriam sido desconsideradas a condição de mula da paciente e o fato de que, em caso de eventual condenação, fará jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não sendo razoável mantê-la presa em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente será imposto no édito repressivo. Destaca os predicados pessoais favoráveis da ré, reputando as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal adequadas e suficientes para a tutela do processo e da ordem pública. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida (e-STJ fls. 70/71). Informações prestadas (e-STJ fls. 76 e 84). Parecer ministerial pelo "não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação" (e-STJ fls. 89/87). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, o acórdão do TJSC denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva com argumentos válidos, conforme destaco: O crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/2006 possui pena máxima que ultrapassa 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Inobstante, os elementos até o momento coligidos demonstram a existência do fumus commissi delicti, consoante se infere do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório n. 000029/2024, relatório de investigação policial, bem como dos depoimentos colhidos, que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime ora apurado (evento 1 - autos n. 5003634-32.2024.8.24.0066). Como se vê, ao contrário do que aduz o impetrante, a decisão está devidamente motivada, tendo o magistrado, valendo-se dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, decretado a segregação cautelar da paciente. Para tanto, observou que há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como discorreu acerca da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a periculosidade da acusada e o risco de reiteração criminosa. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a prisão em flagrante da paciente, no dia 15.12.2024, decorreu de uma abordagem feita pela Polícia Militar ao veículo conduzido por ela (HYUNDAI/HB20, cor branca, placa QHA5H93), na cidade de Novo Horizonte/SC. Oportunidade em que, a guarnição visualizou que o veículo aparentava estar pesado e ao efetuarem a busca veicular, lograram êxito em localizar 207 tabletes de substância análoga a maconha, totalizando aproximadamente 152.980,0 (cento e cinquenta de dois mil, novecentos e oitenta) gramas, conforme auto de constatação provisório n. 000029/2024, a qual estava acondicionada no porta-malas do veículo ( evento 1, fls. 24-28 - autos n. 5003634-32.2024.8.24.0066). Pontua-se que, conforme consta na denúncia, a paciente se deslocou da cidade de Chapecó/SC até a cidade de Lindoeste/PR para carregar os entorpecentes, ou seja, transportando entorpecentes de forma interestadual, com destino novamente a cidade de Chapecó/SC, onde seria feita a distribuição dos narcóticos. Com efeito, a elevada quantidade de entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias da apreensão, que envolve o transporte da droga, por um longo trajeto, formam um conjunto robusto de indícios suficientes de autoria e de materialidade, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada. Neste ponto, sabe-se bem que o modus operandi é argumento válido para aferir a periculosidade do agente, conforme pacífica orientação jurisprudencial, especialmente nos crimes da Lei de Drogas, em que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos possuem íntima ligação com a proporção das atividades ilícitas desenvolvidas. De fato, a análise do acórdão que decretou a prisão preventiva demonstra que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da grande quantidade de droga apreendida (207 tabletes de substância análoga a maconha, totalizando aproximadamente 152.980,0 (cento e cinquenta de dois mil, novecentos e oitenta) gramas), bem como pelo transporte interestadual de entorpecentes. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Ademais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do suspeito de tráfico interestadual de drogas e de associação para tal fim, em contexto de apreensão de 9,7 kg de cocaína. 2. O Juiz de primeira instância evidenciou o risco de reiteração delitiva e fundamentou a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do suspeito, revelada pela abundância de droga apreendida e sua natureza, e pelo modo de execução do ilícito, em veículo particular, com possível ajuste prévio de agentes e transporte interestadual do entorpecente. 3. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão provisória quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e de suas circunstâncias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.649/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva. 7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Desse modo, entendo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos suficientes que recomendam a manutenção de sua custódia cautelar. Por fim, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023). Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)