Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:08
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 17:05
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILSON BORDINHAO MARINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ NOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NO CASO. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS REALIZADOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VERIFICADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, POIS NÃO HOUVE DISCUSSÃO SOBRE O ASSUNTO NOS AUTOS EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-85). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 394, 395 e 401, I do CC e ao art. 927, IV e §3º do CPC, além de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 677/STJ. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do referido tema sob fundamento de preclusão, em razão da homologação dos cálculos sem impugnação quanto aos consectários da mora. Argumenta que, como não houve levantamento dos valores depositados, não se configurou a purgação da mora, sendo devidos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Pugna pela reforma do acórdão para aplicação imediata do Tema 677/STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 144-147). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-152), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 162-167). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. Entretanto, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:40
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:25
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817587/PR (2024/0481522-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILSON BORDINHAO MARINS
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
VALDIR JÚLIO ULBRICH - PR012643
DAIANE SANTANA RODRIGUES - PR033660
ELZA ANTASZCZYSZYN - PR061290
SUSANA APARECIDA RIBEIRO - PR057324
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 12:18
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 12:00
Recebimento
16/12/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052219-66.2023.8.16.0000 Sobre as contrarrazões do agravo de instrumento manifeste-se a parte agravante, em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052219-66.2023.8.16.0000 Recurso: 0052219-66.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tarifas Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): WALTER TOFFOLI VILSON BORDINHAO MARINS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de seq. 312.1, nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0000152-49.2000.8.16.0124, que determinou a intimação do perito para se manifestar acerca da necessidade de alteração dos cálculos efetuados no laudo complementar, em consonância com a redação do Tema 677/STJ. Irresignada, a parte agravante alegou a preclusão da matéria ora discutida na decisão agravada, quanto ao Tema 677/STJ, pois a decisão de mov. 214.1, que homologou os cálculos periciais já transitou em julgado. Alegou que “a r. decisão homologatória dos cálculos periciais, lavrada em 19/12/2020, determinou o levantamento, pelas partes, de percentuais do depósito judicial feito executado, invocando expressamente o Tema STJ 677 em sua redação vigente à época: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Continuou dizendo que “a alteração da tese albergada no Tema 677 STJ somente veio a ocorrer em 16/12/2022, data em que foi julgado o REsp n. 1.820.963/SP, (...) dois anos após a prolação da r. decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença”. Ademais, afirmou que não houve nenhuma insurgência recursal em relação a aplicação do referido Tema à época, não podendo haver quaisquer discussões após o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida. Requereu, portanto, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, além do provimento para reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão da matéria controvertida. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,” e “desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, contudo, a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ou concessão da tutela antecipada recursal, especialmente no que diz respeito ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limitando-se a alegar que haverá prejuízo à parte agravante caso seja compelida a cumprir o pagamento dos consectários legais até a efetiva disponibilização dos valores. Em análise superficial inerente a esta fase processual, não há nos autos demonstração de perigo de dano efetivo ou lesão irreparável com a continuidade dos atos processuais que seriam capazes de ultrapassar as consequências intrínsecas ao processo de execução. Quanto à preclusão da matéria, ora alegada, entendo que deve ser apreciada em cognição exauriente, sem olvidar que, como dito acima, a parte interessada não comprovou qualquer risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação que demande provimento liminar. Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. 3. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk