Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2524618/SP (2023/0448179-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: SILVIO PEREIRA DA SILVA - SP155972
RODRIGO DE SOUZA - SP320909
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
GUSTAVO BEZERRA - SP362860
ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARTELLA DANIELE
REPRESENTADO POR: CLAUDIA DANIELE
ADVOGADO: ANDRÉ GABRIEL HATOUN FILHO - SP155944
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Defende que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ ao analisar o recurso especial, inadmitindo-o com fundamento na suposta não vulneração dos artigos de lei federal. Aduz que não obstante a irretroatividade da Lei n. 9.656/1998, "não se tratar de matéria exclusiva do acórdão de recurso de apelação, tal fato não ilide a aplicação do Tema 123 do STF ao presente processo" (fl. 264). Afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. Decido. De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 261-268 e passo à análise do agravo em recurso especial de fls. 251-258. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento quanto à "convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles" (fl. 247). Limitou-se a afirmar que houve usurpação de competência do STJ por ter sido negado o processamento do apelo extremo, além de aduzir ofensa aos arts. 51 e 54, § 4º, do CDC, 6º da LINDB, 35 da Lei n. 9.656/1998, 3º da Lei n. 10.850/2004 e 757 do Código Civil. Além disso, defende a aplicabilidade do Tema n. 123 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA