1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Autor
2. OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (REQUERENTE)
Autor
4. BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (INTERESSADO)
Autor
3. FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB/SP 253532·CPF·Representa: Autor
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES
OAB/SP 366224·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS
OAB/RJ 102662·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH
CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI
OAB/RJ 107477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:40
Publicação
29/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA, FILHO - RJ120219
ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
REQUERIDO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
INTERESSADO: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
DESPACHO Conforme requerido pela OI MOVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desentranhem-se destes autos os documentos de fls. 1.711-1.743. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:00
Mero expediente
27/08/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LUIZ BOMFIM PEREIRA DA CUNHA, FILHO - RJ120219
ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
REQUERIDO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
INTERESSADO: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
DESPACHO Conforme requerido pela OI MOVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, desentranhem-se destes autos os documentos de fls. 1.711-1.743. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:00
Mero expediente
27/08/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/08/2025, 22:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 19:15
Recebimento
13/05/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:09
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DESPACHO Ao Ministério Público Federal para emitir parecer. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:20
Mero expediente
24/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:26
Publicação
11/02/2025, 00:38
Publicação
11/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Gurgel de Farias, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.547): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE RECURSAL, AUSÊNCIA. VALOR DA MULTA. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não há interesse recursal do órgão consumeirista em relação à ocorrência de infração, porque a decisão agravada não conheceu do recurso na parte adversa relacionado à ausência de conduta infracional. 2. Excepcionalmente, é possível a revisão dos valores de multa quando se verifica a exorbitância ou o caráter irrisório do quantum arbitrado, diante de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que a fixação da penalidade próxima ao teto legal mostra-se flagrantemente exorbitante, diante da situação fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, ainda que considerada a existência de agravantes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.576): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se, quando não invertidos os ônus sucumbenciais, em caso de provimento do recurso especial, pode nos embargos de declaração, serem redimensionados nos embargos de declaração. A segunda tese, a saber se a fixação dos honorários de sucumbência constituiu matéria de ordem pública. Sustenta a parte embargante que (fl. 454): [...] A questão jurídica debatida no acórdão paradigma e no decisum embargado é a mesma: possibilidade de readequação da verba sucumbencial que deveria ter sido fixada em decisão monocrática, mesmo após a interposição de agravo interno pela parte contrária, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação deve se dar em qualquer momento. 12. O v. acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, rejeitou os embargos de declaração da embargante Oi. Fundamentou que, se pretendia a readequação do ônus sucumbencial, as embargantes deveriam ter embargado da decisão monocrática que julgou o recurso especial e não do acórdão que julgou o agravo interno do embargado. 13. Já o acórdão paradigma, proferido pela e. 4ª Turma, ao julgar o REsp nº 1.905.480- SP, em 14.2.2022, sob a relatoria do i. Min. Marco Buzzi, por outro lado, em hipótese com o mesmo contexto do presente caso, manifestou entendimento oposto, de que quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal, pode o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixa-la de ofício, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. Decidiu-se, pois, ser plenamente possível o saneamento do vício de omissão que, na verdade, vem desde a prolação da decisão monocrática. Aduz, por fim, que (fl. 1.600): 36. No acordão que decidiu o Agravo Interno no R Esp nº 1.791.633/CE, ora apontado como segundo paradigma, proferido pela 4ª Turma, negou-se provimento ao agravo interno por meio do qual a parte buscava questionar a modificação da fixação dos honorários advocatícios, justamente a considerar que, na forma da jurisprudência do STJ: "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus"7. 37. Já o acórdão embargado (1ª Turma), de forma diametralmente oposta, entendeu que não seria possível alterar a sucumbência. Fundamentou vez que a vencedora/embargante não havia oposto embargos de declaração em face da decisão monocrática, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos em decisão anterior configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. 1.1. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático- probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) É, no essencial, o relatório. Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:15
Embargos de Divergência
07/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:52
Redistribuição
06/02/2025, 16:45
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:18
Petição (Embargos de divergência)
03/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
30/11/2024, 18:32
Publicação
29/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2407046/SP (2023/0229286-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASÍLIO - SP253532
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
MARCELO VILLAS BOAS VELOSO - SP455703
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Recebimento
04/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 07:45
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:16
Publicação
13/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
09/05/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 07:51
Protocolo de Petição
07/05/2024, 18:12
Publicação
07/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:11
Ato ordinatório
04/05/2024, 06:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 09:23
Publicação
12/04/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:24
Inclusão em pauta
11/04/2024, 15:26
Recebimento
04/04/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
23/02/2024, 18:26
Petição (Impugnação)
23/02/2024, 18:26
Protocolo de Petição
23/02/2024, 18:18
Protocolo de Petição
23/02/2024, 18:16
Publicação
01/02/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2024, 14:06
Protocolo de Petição
31/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:21
Protocolo de Petição
28/11/2023, 15:13
Publicação
28/11/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:39
Ato ordinatório
26/11/2023, 19:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento