1. CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO (EMBARGANTE)
Autor
2. ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 12049·CPF·Representa: Autor
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA
OAB/TO 6207·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/TO 496·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB/SC 012049·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/TO 000496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:36
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:08
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:53
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:08
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:03
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
DECISÃO CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA (CESTE) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.209-1.216, que negou provimento ao agravo. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada não se manifestou acerca da ausência de provas do prejuízo, gerando enriquecimento ilícito e contrariando o disposto nos arts. 402, 403, 994 e 884 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.234-1.240 É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à indenização devida a barraqueiro de praia em razão da extinção de sua atividade causada pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.209-1.216): No que se refere ao dever de indenizar pelos supostos danos causados aos barraqueiros, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 724-726): Ocorre, que a apelante não acostou aos autos provas concretas para demonstram o quantum de prejuízo financeiro suportou em razão da instalação do empreendimento hidrelétrico no local onde exercia sua atividade econômica, ou seja, quanto percebia e quanto deixou de perceber com a cessação de sua atividade após a instalação do empreendimento hidrelético. Destarte, da análise detida do conjunto probatório, é forçoso concluir que a autora, ora apelante comprovou que exercia a atividade de barraqueiro e que sofreu danos em razão da supressão de sua atividade naquela localidade. Lado outro, conforme dito antes, não conseguiu comprovar com robustez o prejuízo financeiro com o encerramento de sua atividade. No entanto, a ausência de tais provas não afasta o direito de ser indenizado pelo dano suportado com a cessação de sua atividade naquela localidade decorrente da construção do empreendimento hidrelétrico de responsabilidade do apelado. No caso em questão, ao contrário do que afirma o apelado, a atividade de barraqueiro, deve receber a mesma proteção dada a outras categorias de atingidos pelo empreendimento hidrelétrico. Não se trata do dever de indenizar o proprietário ou possuidor, mas de reparar danos causados à autora, ora apelante, a partir da constatação de que teve suprimido seu direito individual de exercer atividade laboral sazonal naquela localidade a qual era normalmente exercida pela apelante, antes da intervenção pela construtora para construção do lago da hidrelétrica de Estreito. Aliás, conforme dito alhures, o impacto causado à comunidade de Filadélfia e região com a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, ocasionou consideráveis transformações na vida da comunidade, não atingindo apenas bens patrimoniais, mas também bens sociais, antropológicos, culturais, o modo de vida e as condições laborais da população, alguns suscetíveis de indenização, outros não. O próprio Plano Básico Ambiental do empreendimento em discussão trata de todos esses aspectos e valores, inclusive em relação aqueles que exerciam atividades informais, nas quais, a meu ver, enquadram-se os barraqueiros de praia. Desse modo, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e do direito ao trabalho, repita-se, é forçoso reconhecer que o fato de o Plano Básico Ambiental não ter se preocupado, de forma expressa, com a reparação de danos decorrentes da cessão da atividade laboral dos barraqueiros quando da instalação e execução do empreendimento hidrelétrico do Estreito, não retira da empresa o dever de ser responsabilizada pelos danos causados direta ou indiretamente a comunidade. Destarte, ao contrário do que entendeu o magistrado singular acerca da impossibilidade de o apelado ser condenado ao pagamento de qualquer indenização à apelante, ao argumento de que a atividade de barraqueira não era exercida de forma exclusiva e permanente, bem como em razão de a atividade de ambulante ou barraqueiro em local público não gerar direito a exploração indefinidamente, entendo que, em observância ao princípio da dignidade humana e do direito ao trabalho é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização ao apelante, pois inconteste o impacto ambiental, social, cultural e econômico suportado pelos barraqueiros que exerciam, de forma exclusiva, tal atividade, extinguida em razão da construção do empreendimento energético. Assim, apesar de não ter sido possível especificar o quantum, resta comprovado os danos materiais suportados pela apelante, em razão da extinção da sua atividade de barraqueira de praia ocorrida com a formação do lado, decorrente da construção da Usina do Estreito, devendo, portanto, ser o CESTE condenado a indenizar a apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época, desde a data do evento danoso (junho/2011), pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, 01 (um) ano, período a meu ver mínimo, contudo suficiente para o apelante se restabelecer, se instalar em outro local e continuar exercendo a atividade e ou obter e adaptar ao exercício de outra atividade, bem como para não perder o padrão de vida que possuía com ao exercício da atividade suprimida. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório. Assim, o conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Como visto, a decisão embargada foi clara negar provimento ao agravo em recurso especial, consignando que a revisão do acórdão recorrido quanto à configuração do dano e seu valor demanda reexame de matéria fático-probatória. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante restringe-se a afirmar que a decisão embargada não se manifestou acerca da alegada ausência de provas do prejuízo, afirmando, equivocadamente, que o acórdão recorrido assim teria decidido. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
EMBARGADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 09:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:48
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVANTE: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 702-703): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BARRAQUEIRO DE PRAIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Tendo o apelante impugnado os fundamentos da sentença que indeferiu os pedidos iniciais constantes da ação indenizatória, ao afirmar a responsabilidade civil do CESTE ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reassentamento e ou realocação para outra localidade, bem como o direito à atividade em razão da extinção de sua atividade de barraqueiro decorrente da formação do lago da UHE do Estreito a rejeição da preliminar de ausência de impugnação a sentença é medida que se impõe. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 130 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide afastada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BARRAQUEIRO DE PRAIA. ATIVIDADE INFORMAL COMPROVADA. REASSENTAMENTO E OU RELOCAMENTO RURAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 3. Comprovada a condição de barraqueiro de praia por meio de documentos acostados aos autos, é legal a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento hidrelétrico ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 12 (doze) meses, a fim de aguardar o período dele se instalar em outro local e continuar exercendo a atividade e ou obter e adaptar ao exercício de outra atividade, bem como para não perder o padrão de vida que possuía com o exercício da atividade suprimida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fls. 804-805): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO, CONTUDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com razão o embargante/Ceste, posto que no ‘item 24’ das suas contrarrazões, o mesmo alega prescrição trienal do direito do autor, sob o fundamento de que a ‘suposta’ lesão do direito autoral se deu em junho de 2010, e a demanda foi proposta em novembro de 2013. 2. Analisando detidamente o feito depreende-se que, os prejuízos seriam advindos da falta de comercialização de comidas e bebidas nas temporadas de 2011 e 2012 e da diminuição da renda na temporada 2013. 3. Assim, considerando que a ação foi proposta em 29/11/2013, não houve sequer a prescrição trienal a qual se pretende aplicar ao caso em comento. 4. Portanto, sana-se a omissão do acórdão, contudo sem efeitos infringentes. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO EXISTENTE NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MÉRITO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAQUEIRA ATINGIDA COM A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. 5. A interposição de Embargos de Declaração requer a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, sob pena de não provimento do recurso (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 6. Não há de se falar em vícios no julgado, sanáveis via Embargos de Declaração, no qual foi apreciada a tese relevante para o deslinde do caso, qual seja, direito do barraqueiro, atingido pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito - UHE -, receber ajuda financeira, pelo prazo de 12 (doze) meses, tempo necessário que obtenha ou adapte ao exercício de outra atividade, bem como fundamentada no fato de Plano Básico Ambiental prever assistência aos atingidos pelo empreendimento energético. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUTIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 7. Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na razão de 50% para os procuradores de cada uma das partes. 8. A sucumbência recíproca autoriza a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, aos casos julgados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 9. O voto embargado é claro ao fundamentar que o valor indenizatório concedido no importe de 01 salário por mês durante 12 meses, visa reparar o prejuízo financeiro decorrente da atividade de barraqueira que foi suprimida com a construção da hidrelétrica, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de indenização por dano materiais e não morais. 10. A finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, sem dúvida, a de esclarecer o acórdão, complementando-o quanto à eventuais pontos contraditórios ou omissos relevantes e existentes na decisão embargada, não se prestando a uma reavaliação dos elementos que levaram à formação do convencimento do julgador, não servindo como reanálise de provas. 11. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecida e parcialmente provido.” O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em apelação, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Consórcio Estreito Energia (CESTE) ao pagamento de indenização por danos materiais ao demandante, consistente no pagamento de 1 salário mínimo, no valor vigente à época, desde a data do evento danoso (junho/2011), pelo período de 12 meses, em parcela única, com a incidência de correção monetária INPC, desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação (fls. 702-703). Em suas razões, Antônio Nelzi Barbosa Maranhão alega violação dos seguintes artigos de lei: a) 7º, 10 e 369 do CPC/2015: alega cerceamento do direito de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas (fls. 888-889); b) 355 do CPC/2015: sustenta que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois havia necessidade de produção de provas (fls. 890-891); c) 492 do CPC/2015: aponta que a sentença foi citra petita, pois não se adequou aos pedidos formulados na inicial (fls. 892-893); d) 186 e 927 do Código Civil: argumenta que houve interpretação divergente quanto à obrigação de indenizar, pois o dano foi comprovado documentalmente (fls. 894-895). Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais (fls. 896-897). Contrarrazões foram apresentadas pelo CESTE, alegando que o recurso especial de Antônio Nelzi Barbosa Maranhão não merece provimento, pois não houve cerceamento de defesa e a sentença não foi citra petita (fls. 1.049-1.050). É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, incidindo a Súmula n. 284, do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Por sua vez, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Da análise do processo, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concluiu serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Confira-se (fls. 718-719): Ressalto que o mero julgamento antecipado do processo não implica, automaticamente, em cerceamento ao direito de defesa. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade da produção de provas, in verbis: [...] Tal conclusão advém da idéia de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 130 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Nesse passo, cabe ao Julgador averiguar se aquelas que já integram os autos serão suficientes ao correto aclaramento da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, o que não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Portanto, para rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. O recorrente nem sequer trouxe aos autos os acórdãos paradigmas restando inviável analisar do dissídio. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1926547/TO (2021/0197456-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVANTE: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
AGRAVADO: CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSORCIO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO: ANTONIO NELZI BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA - TO000496
THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA - TO006207
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA (CESTE) contra decisão que inadmitiu recurso especial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 702-703): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BARRAQUEIRO DE PRAIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO. RECURSO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Tendo o apelante impugnado os fundamentos da sentença que indeferiu os pedidos iniciais constantes da ação indenizatória, ao afirmar a responsabilidade civil do CESTE ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reassentamento e ou realocação para outra localidade, bem como o direito à atividade em razão da extinção de sua atividade de barraqueiro decorrente da formação do lago da UHE do Estreito a rejeição da preliminar de ausência de impugnação a sentença é medida que se impõe. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 130 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Preliminar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide afastada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BARRAQUEIRO DE PRAIA. ATIVIDADE INFORMAL COMPROVADA. REASSENTAMENTO E OU RELOCAMENTO RURAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. 3. Comprovada a condição de barraqueiro de praia por meio de documentos acostados aos autos, é legal a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento hidrelétrico ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 12 (doze) meses, a fim de aguardar o período dele se instalar em outro local e continuar exercendo a atividade e ou obter e adaptar ao exercício de outra atividade, bem como para não perder o padrão de vida que possuía com o exercício da atividade suprimida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fls. 804-805): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO, CONTUDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com razão o embargante/Ceste, posto que no ‘item 24’ das suas contrarrazões, o mesmo alega prescrição trienal do direito do autor, sob o fundamento de que a ‘suposta’ lesão do direito autoral se deu em junho de 2010, e a demanda foi proposta em novembro de 2013. 2. Analisando detidamente o feito depreende-se que, os prejuízos seriam advindos da falta de comercialização de comidas e bebidas nas temporadas de 2011 e 2012 e da diminuição da renda na temporada 2013. 3. Assim, considerando que a ação foi proposta em 29/11/2013, não houve sequer a prescrição trienal a qual se pretende aplicar ao caso em comento. 4. Portanto, sana-se a omissão do acórdão, contudo sem efeitos infringentes. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO EXISTENTE NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MÉRITO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARRAQUEIRA ATINGIDA COM A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. 5. A interposição de Embargos de Declaração requer a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, sob pena de não provimento do recurso (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 6. Não há de se falar em vícios no julgado, sanáveis via Embargos de Declaração, no qual foi apreciada a tese relevante para o deslinde do caso, qual seja, direito do barraqueiro, atingido pela construção da Usina Hidrelétrica do Estreito - UHE -, receber ajuda financeira, pelo prazo de 12 (doze) meses, tempo necessário que obtenha ou adapte ao exercício de outra atividade, bem como fundamentada no fato de Plano Básico Ambiental prever assistência aos atingidos pelo empreendimento energético. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUTIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 7. Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na razão de 50% para os procuradores de cada uma das partes. 8. A sucumbência recíproca autoriza a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, aos casos julgados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. PREJUÍZO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 9. O voto embargado é claro ao fundamentar que o valor indenizatório concedido no importe de 01 salário por mês durante 12 meses, visa reparar o prejuízo financeiro decorrente da atividade de barraqueira que foi suprimida com a construção da hidrelétrica, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de indenização por dano materiais e não morais. 10. A finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, sem dúvida, a de esclarecer o acórdão, complementando-o quanto à eventuais pontos contraditórios ou omissos relevantes e existentes na decisão embargada, não se prestando a uma reavaliação dos elementos que levaram à formação do convencimento do julgador, não servindo como reanálise de provas. 11. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecida e parcialmente provido. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o Consórcio Estreito Energia (CESTE) ao pagamento de indenização por danos materiais ao demandante, consistente no pagamento de 1 salário mínimo, no valor vigente à época, desde a data do evento danoso (junho/2011), pelo período de 12 meses, em parcela única, com a incidência de correção monetária INPC, desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação (fls. 702-703). Em suas razões, o Consórcio Estreito Energia alega violação dos seguintes artigos de lei: a) 514, II, do CPC/1973: alega que a apelação não impugnou os fundamentos da sentença, o que impossibilitaria o conhecimento do recurso (fls. 858-859); b) 186 do Código Civil: sustenta a inexistência de dano e de ato ilícito, uma vez que a atividade do recorrido poderia ser exercida em qualquer lugar e era precária (fls. 860-861); c) 402, 403, 884 e 944 do Código Civil: argumenta que o acórdão reconheceu a ausência de comprovação do dano, sendo impossível a presunção (fls. 862-863); d) 114 e 884 do Código Civil: aponta que houve interpretação extensiva do PBA, o que é vedado por lei, tratando-se de contrato benéfico que deve ser interpretado estritamente (fls. 864-865); e) 926 do CPC/2015: afirma que o acórdão violou a necessidade de manter a jurisprudência estável, ao não aplicar precedente em caso idêntico (fls. 866-867). Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja acolhida a prejudicial de não conhecimento do apelo, por violação do art. 514, II, do CPC/1973, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para manter a sentença de primeiro grau, por violação dos dispositivos mencionados (fls. 868-869). Contrarrazões foram apresentadas por Antônio Nelzi Barbosa Maranhão, alegando que o recurso especial do CESTE não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ (fls. 1.049-1.050). É o relatório. Decido. O recurso não comporta acolhimento. Não configura violação do princípio da dialeticidade a apelação que, embora tenha repetido argumentos da inicial ou da sentença, traga fundamentos de fato e de direito que evidenciem a pretensão de obter a reforma da sentença. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que entendeu que a apelante impugnou de modo satisfatório os fundamentos da sentença, nos seguintes termos (fls. 719-720): Primeiramente, não prospera a preliminar arguida pelo apelado, de que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. Isso porque, para conhecimento do recurso de apelação basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma, com o combate aos fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica, desde que compreensíveis as razões apresentadas. Quanto ao art. 926 do CPC, é certo que o que ele impõe aos tribunais é do dever de uniformização da jurisprudência, não tendo a finalidade de reformar o acórdão recorrido, por entender que a solução dada não foi a mais adequada à sua pretensão. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DO RECURSO. SUPOSTO DISSENSO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 926 do CPC impõe ser dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Entretanto, o referido dispositivo legal, por si só, não possui comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente, por vias transversas, a reforma do acórdão recorrido por entender que a solução dada pelo Tribunal de origem à controvérsia não seria a mais adequada. 3. Em verdade, busca a parte recorrente que esta Corte aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no próprio âmbito do Tribunal de origem, circunstância que, no caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada. Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3. Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) No que se refere ao dever de indenizar pelos supostos danos causados aos barraqueiros, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 724-726): Ocorre, que a apelante não acostou aos autos provas concretas para demonstram o quantum de prejuízo financeiro suportou em razão da instalação do empreendimento hidrelétrico no local onde exercia sua atividade econômica, ou seja, quanto percebia e quanto deixou de perceber com a cessação de sua atividade após a instalação do empreendimento hidrelético. Destarte, da análise detida do conjunto probatório, é forçoso concluir que a autora, ora apelante comprovou que exercia a atividade de barraqueiro e que sofreu danos em razão da supressão de sua atividade naquela localidade. Lado outro, conforme dito antes, não conseguiu comprovar com robustez o prejuízo financeiro com o encerramento de sua atividade. No entanto, a ausência de tais provas não afasta o direito de ser indenizado pelo dano suportado com a cessação de sua atividade naquela localidade decorrente da construção do empreendimento hidrelétrico de responsabilidade do apelado. No caso em questão, ao contrário do que afirma o apelado, a atividade de barraqueiro, deve receber a mesma proteção dada a outras categorias de atingidos pelo empreendimento hidrelétrico. Não se trata do dever de indenizar o proprietário ou possuidor, mas de reparar danos causados à autora, ora apelante, a partir da constatação de que teve suprimido seu direito individual de exercer atividade laboral sazonal naquela localidade a qual era normalmente exercida pela apelante, antes da intervenção pela construtora para construção do lago da hidrelétrica de Estreito. Aliás, conforme dito alhures, o impacto causado à comunidade de Filadélfia e região com a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, ocasionou consideráveis transformações na vida da comunidade, não atingindo apenas bens patrimoniais, mas também bens sociais, antropológicos, culturais, o modo de vida e as condições laborais da população, alguns suscetíveis de indenização, outros não. O próprio Plano Básico Ambiental do empreendimento em discussão trata de todos esses aspectos e valores, inclusive em relação aqueles que exerciam atividades informais, nas quais, a meu ver, enquadram-se os barraqueiros de praia. Desse modo, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana e do direito ao trabalho, repita-se, é forçoso reconhecer que o fato de o Plano Básico Ambiental não ter se preocupado, de forma expressa, com a reparação de danos decorrentes da cessão da atividade laboral dos barraqueiros quando da instalação e execução do empreendimento hidrelétrico do Estreito, não retira da empresa o dever de ser responsabilizada pelos danos causados direta ou indiretamente a comunidade. Destarte, ao contrário do que entendeu o magistrado singular acerca da impossibilidade de o apelado ser condenado ao pagamento de qualquer indenização à apelante, ao argumento de que a atividade de barraqueira não era exercida de forma exclusiva e permanente, bem como em razão de a atividade de ambulante ou barraqueiro em local público não gerar direito a exploração indefinidamente, entendo que, em observância ao princípio da dignidade humana e do direito ao trabalho é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização ao apelante, pois inconteste o impacto ambiental, social, cultural e econômico suportado pelos barraqueiros que exerciam, de forma exclusiva, tal atividade, extinguida em razão da construção do empreendimento energético. Assim, apesar de não ter sido possível especificar o quantum, resta comprovado os danos materiais suportados pela apelante, em razão da extinção da sua atividade de barraqueira de praia ocorrida com a formação do lado, decorrente da construção da Usina do Estreito, devendo, portanto, ser o CESTE condenado a indenizar a apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, no valor vigente à época, desde a data do evento danoso (junho/2011), pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, 01 (um) ano, período a meu ver mínimo, contudo suficiente para o apelante se restabelecer, se instalar em outro local e continuar exercendo a atividade e ou obter e adaptar ao exercício de outra atividade, bem como para não perder o padrão de vida que possuía com ao exercício da atividade suprimida. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos reconheceu o dano e fixou o quantum indenizatório. Assim, o conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2023, 17:41
Protocolo de Petição
09/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:36
Redistribuição (prevenção; sucessão)
14/12/2022, 12:15
Recebimento
13/12/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 13:26
Publicação
21/10/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 18:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 10:40
Recebimento
17/10/2022, 17:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2022, 17:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)