Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767924/SC (2024/0386855-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VERDIERI JUNIOR - SC013061
AGRAVADO: BENTO OLIMPIO FELISBINO
ADVOGADO: ANA DILMA BARON ENGERROFF - SC011711
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e o inadmitiu quanto porque inexistente a afronta ao art. 1.022 do CPC Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença em que se discute o valor das astreintes e a fixação de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 82): PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO - MINORAÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO 1 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 537, caput). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. 2 À luz do preconizado pelo § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a alteração da multa, até mesmo ex officio, a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - CPC, ART. 85, § 8º - CABIMENTO - MINORAÇÃO Sendo inestimável o proveito econômico obtido e porque o valor da causa não reflete a pretensão buscada com a demanda, os honorários devidos ao patrono da parte adversa devem ser fixados de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, II, do CPC. Alega que é incabível a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar sobre o tema suscitado. Requer o provimento do recurso para reconhecer as violações suscitadas e reformar o acórdão do Tribunal local. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA