Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807394/SC (2024/0463767-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA - SP274940
MORGANA TALITA TRONCO - SP237251
ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092
AGRAVADO: MARLENE VIZOSKI
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MARTINS - SC004466
CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR BORGES CAPOTE
ADVOGADO: CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS BECKER GIRALDI
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA GOMES PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDO GUIMARÃES PEREIRA - SC004921
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência das referidas Súmulas, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA