Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500300-74.2023.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGERIO CABRAL SANTANA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para que seja declarada extinta a pena de multa imposta ao sentenciado, cujo valor é inferior a dois salários mínimos, com fundamento nos princípios da eficiência, economia processual, conforme diretrizes internas da Resolução PGJ-CGMP 2.173/2025. Decido. O pleito comporta acolhimento. Embora a sanção pecuniária possua natureza penal, sua execução deve se pautar pelo interesse-utilidade. No caso concreto, o próprio titular da ação penal manifesta desinteresse na persecução do débito, reconhecendo que o custo operacional da cobrança superaria o valor a ser arrecadado, o que afronta o princípio da eficiência administrativa.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado ROGERIO CABRAL SANTANA. Cadastre-se no SAJ e comunique-se ao TRE e à VEC/DEECRIM competente. Oportunamente, arquivem-se, conforme determinação de fls. 431. - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 09:36
Trânsito em julgado
11/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:44
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2564070/SP (2024/0038458-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROGERIO CABRAL SANTANA
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2564070/SP (2024/0038458-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROGERIO CABRAL SANTANA
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:10
Recebimento
24/03/2025, 10:30
Não-Provimento
20/03/2025, 14:25
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 11:06
Publicação
22/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564070/SP (2024/0038458-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROGERIO CABRAL SANTANA
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO CABRAL SANTANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em julgamento da Apelação Criminal n. 1500300-74.2023.8.26.0617 (fls. 178/192), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS, INCLUSIVE, PELA MINUDENTE CONFISSÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NESSE PONTO. QUALIFICADORA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA EXPRESSAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA, POSSIBILITANDO AO RÉU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPRIMENDA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO PERCENTUAL DE ½ ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DO ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AVALIADO EM R$ 46.000,00, QUE NÃO PERMITE SEJA CONSIDERADO VALOR EXORBITANTE. ADEMAIS, O BEM FOI RESTITUÍDO AO OFENDIDO. BASILAR RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO ABRANDAMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ARTIGO 44, INCISO II, E §3º, DO CÓDIGO PENAL). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO O PREJUÍZO SUPORTADO PELO OFENDIDO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA FORMULADO PELA ACUSAÇÃO DE FORMA GENÉRICA NA INICIAL ACUSATÓRIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, DE MANEIRA A POSSIBILITAR AO RÉU A PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA, DE MODO A INDICAR VALOR DIVERSO OU MESMO A APONTAR QUE INEXISTIU PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 316/319). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar os mesmos fundamentos apresentados por ocasião da interposição do recurso especial. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)