Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2702390/SP (2024/0278073-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE SEOANE MORIS
ADVOGADOS: ÉRICA BELLIARD SEDANO - SP130689
WILLIAM MUNAROLO - SP184882
RECORRIDO: CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: ISOLINA SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: NELSON SOARES
RECORRIDO: ANA ODETE SOARES DE CAMPOS ALVES
RECORRIDO: VALDEMIR CLAUDIANO ALVES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DA SILVA - SP073645
RECORRIDO: CLAUDIA BARBOSA DE CAMPOS
RECORRIDO: EDUARDO BENEDITO SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: IZAIAS RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: JANETE SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: ROBSON SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: TEREZINHA SOARES ALVES
RECORRIDO: ALCIDES SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: VITOR SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: CONSTANTINO SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: LINDOLPHO SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: AMANCIO SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: ARMANDO SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: NAIR CAMPOS DE SOUZA
RECORRIDO: NEIDE MIRANDA DE CAMPOS SOUZA
RECORRIDO: AMANCIO SOARES DE CAMPOS FILHO
RECORRIDO: REGIANE SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: DANIELA APARECIDA SOARES DE CAMPOS
RECORRIDO: ANA DE SOUZA CAMPOS
RECORRIDO: OLÍVIA SOUZA DE CAMPOS
RECORRIDO: NAIR DE CAMPOS SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 800): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não foi observado no caso em questão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Narra que, no Primeiro Grau, foi exarada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de matrícula individualizada da propriedade de 11.000 metros quadrados a que a parte recorrente faz jus, a deixando sem meios de acesso à justiça para transferir para seu nome propriedade que lhe pertence. Esclarece que sua pretensão é de individualizar e demarcar a área, regularizar a transcrição da propriedade e abrir matrícula. Nesse sentido, argumenta ter havido decisão judicial superficial no âmbito do julgamento no STJ e que o acórdão recorrido não enfrentou as teses contidas no recurso especial em afronta às garantias processuais da Constituição. Opõe resistência à inadmissibilidade pelo óbice da Súmula 7 do STJ ao seu recurso especial e defende que realizou a impugnação específica da decisão que negou admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 931-950). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 801-804): O recurso não comporta provimento. A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos criteriosos e decisivos(fls. 753-755): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSE SEOANE MORIS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 212 e 213 da Lei n. 10.931/2004, 15, 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, 176, §3º, 212, 213, 225 e 228 da Lei n. 6.015/1973,1.417 e 1.418 do CC, 85, 231, I e §1º, 327, §§ 1º e 2º, 497, 501, 536, 814 e 1.025 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que não logra êxito a irresignação, porquanto, efetivamente, não foram impugnados, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre. De fato, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, devendo a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Deve-se ressaltar que cabe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a parte insurgente, quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme mencionado na decisão monocrática recorrida. Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 253, I, do RISTJ autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial. Nesse sentido: (...) Portanto, a decisão monocrática da Presidência deve ser mantida, pois, quando da interposição do agravo em recurso especial, não cuidou a ora agravante de refutar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO