Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2052470/SP (2023/0041713-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JESUS GILBERTO MARCHESINI
EMBARGANTE: USINA SANTA ISABEL S/A
ADVOGADOS: JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP069918
ARNALDO SPADOTTI - SP168654
EMILIANE PINOTTI CARRARA AVILES - SP168136
SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES - SP238306
FABRÍCIO SPADOTTI - SP197073
JULIANA MARIA SOARES GOMES - SP305704
PEDRO GABRIEL SOARES MARQUESINI - SP300506
MARIANA FREITAS DE ABREU - SP424989
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG - SP118562
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JESUS GILBERTO MARCHESINI contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.142/1.148, na parte em que, dado o provimento do recurso especial e o consequente juízo de procedência dos embargos à execução fiscal, apliquei o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 para arbitrar honorários advocatícios em prol do embargante no valor de R$ 20 mil. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.152/1.156), o embargante alega que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, pois não observou que a inversão da sucumbência a seu favor somente veio a acontecer na vigência do CPC/2015, quando exarada da decisão agravada, motivo pelo qual devem ser utilizados os critérios estabelecidos no novo estatuto processual para o estabelecimento da verba honorária, tal como decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1778339/SP, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. 2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável. 3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.778.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 1.164. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistente na espécie. Isso porque, quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, o STJ harmonizou a orientação de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 772/775). Sobre o tema: Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.346/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Merece ser decotado, da decisão agravada, o trecho em que, sem pedido expresso do recorrente, limitou os juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação, incorrendo em julgamento extra petita. 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada essa verba, na hipótese a sentença ocorreu anteriormente a 18/03/2016. 4. Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora. 5. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ. 6. Agravo parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.474.876/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Acresço que o aresto da Corte Especial citado pela embargante não lhe socorre. Esse julgado cuidou de hipótese diversa, em que a decisão sobre a verba honorária ocorreu pela vez primeira na esfera recursal, quando se reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual foi aplicada a lei processual vigente à época da prolação do acórdão. Frise-se que no presente caso houve anterior sentença decidindo sobre os ônus sucumbenciais à luz do CPC/1973. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA