Correção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE)
Autor
2. SANDRA MARA SCHERER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SC 62632·CPF·Representa: Autor
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
OAB/SC 16298·CPF·Representa: Autor
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC 46789·Representa: Autor
FELIPE WILDI VARELA
CPF·Representa: Autor
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS
OAB/SC 70889·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:10
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 17:21
Publicação
04/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 17:21
Publicação
04/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:59
Publicação
29/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MODIFICOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TR PARA IPCA- E. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE DECADÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 05.11.2020. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 14.5.2021. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIABILIDADE, AINDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO TENHA SIDO FORMADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES [TEMAS 810/STF E 905/STJ E RECURSOS ESPECIAIS N. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG]. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões o recorrente alega (a) violação os arts. 10, 489, §1º, 1022, § único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, (b) ofensa aos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 525, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 535, e art. 966, V, do CPC. Afirma que (c) não teria existido manifesta violação a norma jurídica, autorizativa da relativização da coisa julgada, mas, sim, matéria de interpretação controvertida nos tribunais. Requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da ação rescisória. Com contrarrazões o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). No mais, o recurso não é de ser conhecido. É que os principais fundamentos da decisão mantida pelo acórdão recorrido foram postos nestes termos, com jurisprudência bem selecionada deste STJ. Confiram-se estes excertos: Discute-se a inexigibilidade do capítulo da sentença e do acórdão respectivo que estabeleceu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores atinentes à condenação da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal n. 11.960/2009, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, de repercussão geral, em momento posterior à formação da coisa julgada discutida nos presentes autos. O Supremo Tribunal Federal, em 2012, ao decidir sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, com similar no art. 475-L, § 1º, ambos com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, cujo teor inspirou as disposições dos §§ 12 a 15 do art. 525, e dos §§ 5º a 8º do art. 535, do Código de Processo Civil de 2015, em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, pelo Pretório Excelso, assentou que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por ação rescisória: (...) (STF, RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633). (...) Da alegação de descabimento da ação rescisória: O Estado de Santa Catarina sustenta que o art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, utilizado "para justificar o cabimento desta ação [...] não é aplicável às partes, mas sim exclusivamente à Fazenda Pública" e, por isso, a ação rescisória é incabível. O art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, têm a seguinte redação, respectivamente: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". É verdade que os §§ 5º e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, ao mencionarem o inciso III do "caput", se referem à possibilidade de alegação, pela Fazenda Pública, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo judicial. Contudo, sem desconsiderar que pelo princípio da isonomia (art. 5º, "caput", da Constituição Federal de 1988) às partes são resguardados os mesmos direitos processuais, ainda que a parte autora possa ter indicado equivocadamente o dispositivo legal (art. 535, § 8º, do CPC) como fundamento para o pleito rescisório, tal circunstância não torna incabível a ação rescisória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, "o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto", de sorte que "incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual" e, por isso, "a referência errônea a dispositivo legal revogado pelo novel Código de Processo Civil não macula a Ação Rescisória" (STJ - REsp n. 1.822.029/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2019 - grifou-se). No mesmo sentido: Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, pode valer-se de fundamento legal diverso do apontado pelas partes, no processo" (STJ - AgInt no AREsp n. 929.476/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2017). É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iurianovit curia" (STJ - AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, Rel Ministro Og Fernandes, DJe de 29/9/2017). O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius" (STJ - REsp n. 1.537.996/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/6/2016). Não fora isso, a parte demandante também invocou o disposto no art. 966, inciso V, do Estatuto Processual Civil, como fundamento do seu pedido rescisório, ou seja, alega violação manifesta de norma jurídica, esta obviamente consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial prevista na sentença e no acórdão rescindendos como índice de correção monetária dos créditos oriundos de condenação da Fazenda Pública. Doutra parte, é importante assinalar que é justamente por se estar diante de uma coisa julgada que é possível a discussão da matéria em ação rescisória. Assim, afasta-se também o argumento preliminar do réu de que a ação rescisória é incabível.” Nas razões do Recurso Especial, porém, verifico que tais fundamentos suficientes, quais sejam, (a) a aplicação da rescisória ao caso, conforme entendimento do STF; (b) a possibilidade de uso desse instrumento por ambas as partes (princípio da isonomia), ao qual me permito acrescer o da simetria, e (c) a liberdade do magistrado para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, não foram infirmados a contento pelo recorrente, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/ STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de 1 (um) fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.) Do exposto, conheço do recurso tão só pela suposta e alegada violação ao art. 1022 do CPC, e nessa extensão nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/01/2026, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 13:15
Recebimento
17/12/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 12:39
Mero expediente
11/12/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203965/SC (2025/0096032-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: SANDRA MARA SCHERER
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:56
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANDRA MARA SCHERER ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):Obs. Sustentação por video: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5023517-71.2021.8.24.0000/ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANDRA MARA SCHERER ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5023517-71.2021.8.24.0000/ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANDRA MARA SCHERER ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de setembro de 2023. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC. Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5023517-71.2021.8.24.0000/ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO