Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002121-87.2009.4.02.5110/RJ
RÉU: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828)
ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615)
RÉU: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
RÉU: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
RÉU: JORGE DA SILVA AMORELLI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098803)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949)
ADVOGADO(A): JACQUES DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098851)
RÉU: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
ADVOGADO(A): LORIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ085683)
RÉU: DJALMA HENRIQUE DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (OAB RJ237562)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB RJ021744)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: GELSA DE SOUSA AMORELLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098803)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às Partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transcorrido o prazo sem requerimento de quaisquer das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à inclusão no sistema e-Proc do CD descrito no evento 538, OUT259, página 5, mediante Termo de Acautelamento.
Publique-se. Intime-se.
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:43
Publicação
03/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
INTERESSADO: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
INTERESSADO: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
INTERESSADO: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
INTERESSADO: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:15
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
INTERESSADO: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:00
Publicação
19/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mastercon 1337 Engenharia e Projetos Ltda (fls. 6.175/6.226), desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial com base no fundamento segundo o qual "verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" (fl. 6.6135) É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a assertiva segundo a qual "alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que a controvérsia envolve apenas matéria de direito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por André Luis Lucena de Oliveira (fls. 6.158/6.173), desafiando decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial com base no fundamento segundo o qual "verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" (fl. 6.138) É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a assertiva segundo a qual "alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que a controvérsia envolve apenas matéria de direito, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Recebimento
07/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:04
Redistribuição
31/03/2025, 17:00
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883097/RJ (2025/0090196-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA - RJ079424
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI
INTERESSADO: JORGE DA SILVA AMORELLI
INTERESSADO: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES
INTERESSADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:45
Recebimento
17/03/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA
APELANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
APELANTE: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A): LORIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ085683)
APELANTE: JORGE DA SILVA AMORELLI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098803) ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949) ADVOGADO(A): JACQUES DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098851)
APELANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
APELANTE: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828) ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO (AUTOR) PROCURADOR(A): FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: DJALMA HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (OAB RJ237562) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB RJ021744)
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO ADVOGADO(A): JACQUES DA COSTA CAMPOS FERNANDES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 0002121-87.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
APELANTE: ANDRE LUIS LUCENA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
APELANTE: MARCO ANTONIO NOVELLO MARQUES (RÉU) ADVOGADO(A): LORIVAL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ085683)
APELANTE: JORGE DA SILVA AMORELLI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098803) ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO (OAB RJ100949) ADVOGADO(A): JACQUES DA COSTA CAMPOS FERNANDES (OAB RJ098851)
APELANTE: MASTERCON 1337 ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)
APELANTE: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828) ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO (AUTOR) PROCURADOR(A): FABRICIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: DJALMA HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (OAB RJ237562) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB RJ021744)
INTERESSADO: GELSA DE SOUSA AMORELLI (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A): RAPHAEL DODD MILITO ADVOGADO(A): JACQUES DA COSTA CAMPOS FERNANDES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 08 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0002121-87.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO