1. SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ROCA BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO
OAB/SP 459367·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
OAB/SP 180623·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FONTES BECHARA
OAB/SP 282824·CPF·Representa: Autor
MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB/SP 324447·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO
OAB/SP 459367
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:13
·
CPF
·
Representa: Réu
·
Representa: Autor
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO
OAB/SP 459367·CPF·Representa: Réu
PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
OAB/SP 180623·CPF·Representa: Réu
GUILHERME FONTES BECHARA
OAB/SP 282824·CPF·Representa: Réu
MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB/SP 324447·CPF·Representa: Réu
Publicação
02/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876842/SP (2025/0079453-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
AGRAVADO: ROCA BRASIL LTDA
AGRAVADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP324447
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO - SP459367
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/01/2025. Concluso ao gabinete em: 22/05/2025. Ação: restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROCA BRASIL LTDA e ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, em face da agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e manteve a penhora que a executada detém na sociedade SAB INVESTIMENTOS LTDA. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA REJEITADA. OFERECIMENTO DE IMÓVEIS À PENHORA. REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. IMÓVEIS DE VALOR MUITO INFERIOR AO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS ANTES DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 835 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) em determinado momento do processo, ofereceu dois imóveis em penhora, a fim de garantir a execução e viabilizar o direito de defesa pelo meio menos gravoso; ii) não houve a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor nem foi obedecida a ordem estabelecida antes da penhora de ações e cotas de sociedade simples e empresárias. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 805 e 835 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de abusividade na penhora sobre as quotas sociais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade ou não na penhora sobre as quotas sociais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876842/SP (2025/0079453-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
AGRAVADO: ROCA BRASIL LTDA
AGRAVADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP324447
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO - SP459367
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:34
Redistribuição
22/05/2025, 17:00
Recebimento
22/05/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876842/SP (2025/0079453-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
AGRAVADO: ROCA BRASIL LTDA
AGRAVADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - SP324447
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO - SP459367
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN