Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007624-67.2023.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1419/STF.1. Base fática: a) ação ordinária ajuizada por servidor aposentado visando à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária em razão de cardiopatia grave; b) sentença de procedência reconhecendo a isenção e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados desde o requerimento administrativo; c) julgamento de apelação cível e do reexame necessário, com parcial provimento do apelo, e aplicação da taxa SELIC desde a data de cada desconto, em sede de reexame necessário; d) entendimento mantido em sede de embargos de declaração; e) interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná; e f) devolução dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 1419/STF.2. Decisão recorrida: acórdão que, ao julgar a apelação cível e o reexame necessário, determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data de cada desconto na fonte, para fins de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. Decisão mantida em sede de embargos de declaração.3. Pretensão recursal: Recurso extraordinário visando o afastamento da aplicação retroativa da taxa SELIC para período anterior à vigência da emenda constitucional 113/2021.4.Fundamentos:4.1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, impõe a adequação do acórdão ao entendimento vinculante fixado pelo supremo tribunal federal no tema 1419, que reconheceu a incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, apenas a partir de sua vigência, para atualização de valores em discussões e condenações envolvendo a fazenda pública.4.2. A aplicação irrestrita da SELIC desde a data de cada desconto indevido, conforme decidido nos acórdãos anteriores, diverge das diretrizes fixadas pela Suprema Corte.4.3. Necessária, portanto, a reforma parcial do acórdão para estabelecer critérios diferenciados de correção monetária e juros de mora, conforme o tributo envolvido e os marcos temporais definidos pela EC 113/2021 e sua alteração posterior.5. Tese de julgamento (“ratio decidendi”): em juízo de retratação, deve o tribunal adequar o acórdão recorrido ao entendimento vinculante do STF (Tema 1419), limitando a incidência da taxa SELIC aos períodos definidos pela vigência do art. 3º da EC 113/2021 e observando, nos demais intervalos, a legislação específica aplicável a cada exação.6. Acórdão parcialmente reformado.7. Legislação referida: art. 1.040, II, do CPC; art. 3º da EC 113/2021; art. 3º, §2º, da EC 113/2021 (redação da EC 136/2025); art. 16 da Lei 9.250/1995; art. 37 e art. 38 da Lei 11.580/1996 do Paraná; art. 4º da LINDB; art. 167, §1º, do CTN.8. Jurisprudência referida: STF, ARE 1.557.312, repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.