Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
AUTOR: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 03/06/2026 - PETIÇÃO
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas finais, formulado pelo litisdenunciado ITAU SEGUROS S/A no evento 185, PET1.
Com efeito, a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido proposto por METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA em face do litisdenunciado ITAÚ SEGUROS S.A., oportunidade em que dispôs o seguinte sobre as custas do processo:
Na lide secundária, condeno o litisdenunciado ao pagamento das custas da denunciação, bem como ao pagamento de honorários à parte ré/denunciante, em razão da não aquiescência com a denunciação, na importância correspondente correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo parágrafo.
Nessa toada, adequada a intimação do requerido para pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, nos termos da sentença.
Intime-se para pagamento.
Por fim, não havendo pendências, baixe-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS
AUTOR: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
RÉU: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
ADVOGADO(A): PAULA ELISA CURRA (OAB RS016075)
RÉU: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: JOEL PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas finais, formulado pelo litisdenunciado ITAU SEGUROS S/A no evento 185, PET1.
Com efeito, a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido proposto por METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA em face do litisdenunciado ITAÚ SEGUROS S.A., oportunidade em que dispôs o seguinte sobre as custas do processo:
Na lide secundária, condeno o litisdenunciado ao pagamento das custas da denunciação, bem como ao pagamento de honorários à parte ré/denunciante, em razão da não aquiescência com a denunciação, na importância correspondente correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo parágrafo.
Nessa toada, adequada a intimação do requerido para pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, nos termos da sentença.
Intime-se para pagamento.
Por fim, não havendo pendências, baixe-se.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
AUTOR: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
RÉU: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
ADVOGADO(A): PAULA ELISA CURRA (OAB RS016075)
RÉU: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: JOEL PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 29/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SBC1CIV
Número: 50004036320108210068/TJRS
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:23
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS
AUTOR: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
RÉU: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
ADVOGADO(A): PAULA ELISA CURRA (OAB RS016075)
RÉU: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: JOEL PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas finais, formulado pelo litisdenunciado ITAU SEGUROS S/A no evento 185, PET1.
Com efeito, a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido proposto por METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA em face do litisdenunciado ITAÚ SEGUROS S.A., oportunidade em que dispôs o seguinte sobre as custas do processo:
Na lide secundária, condeno o litisdenunciado ao pagamento das custas da denunciação, bem como ao pagamento de honorários à parte ré/denunciante, em razão da não aquiescência com a denunciação, na importância correspondente correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo parágrafo.
Nessa toada, adequada a intimação do requerido para pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, nos termos da sentença.
Intime-se para pagamento.
Por fim, não havendo pendências, baixe-se.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS RELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO
AUTOR: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
AUTOR: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
RÉU: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
ADVOGADO(A): PAULA ELISA CURRA (OAB RS016075)
RÉU: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)
RÉU: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: JOEL PEREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 29/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SBC1CIV
Número: 50004036320108210068/TJRS
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:23
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:15
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:54
Publicação
23/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:02
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NAUTEC ELETRÔNICA LTDA E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CULPA DO DEMANDADO. SENTENÇA CRIME. 1. Recurso adesivo não conhecido em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Comprovada a materialidade e autoria do fato, restam prejudicadas as alegações de culpa exclusiva da vítima. Sentença penal que reconheceu a imprudência do condutor como fator determinante do acidente fatal. 3. Culpa concorrente da vítima. O contexto fático e probatório não permitem demonstrar que a vítima concorreu para o evento danoso, ônus que incumbia à parte demandada, na forma do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Correção monetária sobre o valor condenatório. O IGP-M é o indexador que melhor atende a perda aquisitiva da moeda. Precedentes da colenda Câmara. 5. Danos emergentes. A fixação do pensionamento às autoras na proporção de 2/3 do salário mínimo está em consonância com entendimento da egrégia Corte e atende a regra do art. 948 do Código Civil. 6. Coberturas securitárias. A condenação da Seguradora de forma direta e solidária está alicerçada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fulcro no enunciado de súmula nº 537. O pensionamento se enquadra na rubrica danos materiais por se tratar de manifesto prejuízo financeiro. A condenação em danos morais está fundamentada no contrato de seguro que contratou danos corporais, em consonância com o teor da Súmula 402 do STJ. Ausência de exclusão expressa dos danos morais da apólice contratada. 7. Juros de mora e correção monetária sobre o valor da apólice. No caso em tela, inexiste pretensão resistida a justificar a incidência dos juros de mora a contar da citação. Os juros devem contar do trânsito em julgado da decisão, caso não cumprida a obrigação. Mantida a correção pelo IGP-M a contar da vigência da apólice. 8. Honorários sucumbenciais. Por idênticas razões, descabe condenar a Seguradora ao pagamento da sucumbência, tampouco em honorários advocatícios que favoreçam o procurador do litisdenunciante. 9. Danos morais. O acidente de trânsito com vítima fatal configura situação de danos morais in re ipsa, caracterizado pela própria existência do sinistro, sendo presumível o abalo extrapatrimonial da família, especialmente, dos filhas, pela perda de seus pais. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em montante suficiente para reparar o dano. Valor majorado em conformidade com entendimento da colenda Câmara. 10. Mantida a sucumbência fixada na sentença. Majorados os honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DAS DEMANDANTES PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME." (fls. 1.066-1.067) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados e os opostos pelo ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, 1.013, 1.022 do Código de Processo Civil; e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos "pontos que comprovam a culpa, no mínimo, concorrente da vítima" (fl. 1155). Aduz que o valor indenizatório deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1196-11205. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 1.059): “Em que pese a possibilidade de demonstração da culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, inexistem nos autos elementos que demonstrem que a vítima concorreu para o evento danoso, ônus que competia à parte demandada, na forma do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. [...] Em verdade, extrai-se da sentença crime que a conduta imprudente do demandado condutor do veículo ocasionou o evento danoso que restou no óbito da vítima.” A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. 'Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual. Por fim, as conclusões do Tribunal estadual em relação à não configuração de culpa concorrente da vítima sucederam de fato da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode indubitavelmente verificar a partir da leitura dos fundamentos do acórdão estadual supramencionados. Nesse contexto, para se entender de forma diferente e acolher-se a pretensão contida no recurso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:40
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878975/RS (2025/0082891-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAUTEC ELETRÔNICA LTDA
AGRAVANTE: METIQ SOLUCOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADOS: LIEGE DORNELLES ESCOBAR - RS094964
FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS043652A
AGRAVADO: JOICE JANAINA CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARTA SOLANGE CORREA
AGRAVADO: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: PAMELA APARECIDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO FROZI SOARES - RS068249
INTERESSADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
INTERESSADO: JOEL PEREIRA MACIEL
INTERESSADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
12/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOICE JANAÍNA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: PÂMELA APARECIDA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: JOEL PEREIRA MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
APELANTE: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
APELANTE: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 22/07/2024, ÀS 14:00 A 29/07/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOICE JANAÍNA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: PÂMELA APARECIDA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677)
APELANTE: JOEL PEREIRA MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
APELANTE: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
APELANTE: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NA PAUTA DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL COM VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE ABRIL DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H00 (SALA DE SESSÕES 815, 8º ANDAR, SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, N. 1565), PODENDO, ENTRETANTO, SER JULGADOS EM SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015). CUMPRE OBSERVAR QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS, PODERÃO SER PROFERIDAS PRESENCIALMENTE OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 214, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, EM ESPECIAL O §1º. SENHOR(A) ADVOGADO(A): HAVENDO INTERESSE EM SOLICITAR PREFERÊNCIA COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, NECESSÁRIO MARCAR O PEDIDO NO SISTEMA E ENVIAR E-MAIL PARA [email protected] (letras minúsculas), INFORMANDO SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA O ENVIO DO LINK DE ACESSO. Apelação Cível Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOICE JANAÍNA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FROZI SOARES (OAB RS068249)
APELANTE: PALOMA DE LOURDES CORREA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FROZI SOARES (OAB RS068249)
APELANTE: PÂMELA APARECIDA CORRÊA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FROZI SOARES (OAB RS068249)
APELANTE: JOEL PEREIRA MACIEL (RÉU) ADVOGADO(A): Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769)
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
APELANTE: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)
APELANTE: NAUTEC ELETRÔNICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652) ADVOGADO(A): PAULA ELISA CURRA (OAB RS016075)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de setembro de 2023. Desembargador GUINTHER SPODE Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 21/09/2023, ÀS 14:00 A 28/09/2023, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5000403-63.2010.8.21.0068/RS (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE