Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Fls. 459: Advogado(s) Cadastrado(s). Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença em apenso, prossiga-se naqueles autos, arquivando-se este processo (autos principais) com as cautelas e comunicações pertinentes. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença em apenso, prossiga-se naqueles autos, arquivando-se este processo (autos principais) com as cautelas e comunicações pertinentes. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 3. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Tendo em vista o incidente de cumprimento de sentença em apenso, prossiga-se naqueles autos, arquivando-se este processo (autos principais) com as cautelas e comunicações pertinentes. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - "Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - taxa judiciária - Em guia DARE-SP, código 230-6 e R$ 34,35 AR Digital em guia FEDTJ, código 120-1)." - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021106-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Julia Scatamburlo Bifaroni - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 3. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:03
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:20
Redistribuição
12/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:50
Distribuição
09/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:00
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:50
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877038/SP (2025/0079430-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364
AGRAVADO: MARIA JULIA SCATAMBURLO BIFARONI
ADVOGADO: ANTÔNIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP024373
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.