Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881339/TO (2025/0086563-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEULYSON CAETANO OLIVEIRA
ADVOGADO: SHEILLA CUNHA DA LUZ - TO002142
AGRAVADO: HUGO CESSINE ACHCAR JUNIOR
ADVOGADOS: MÁRIO ANTÔNIO SILVA CAMARGOS - TO000037
WAGNER LOPES DE CARVALHO - TO8936
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEULYSON CAETANO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. 1.1 O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, QUANDO TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SENTENCIAR O FEITO. 1.2 EM QUE PESE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO TENHA ENFRENTADO TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, TEM-SE QUE ELA ENFRENTOU PONTOS ESSENCIAIS E RELEVANTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE O CASO EM VOGA (CONTRATO NULO) SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É VEDADA A VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRA PESSOA SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE É O PROPRIETÁRIO DO BEM (AUTOMÓVEL), FATO MAIS QUE SUFICIENTE PARA IMPEDIR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, ENQUANTO O CONTRATO NÃO FOR DEVIDAMENTE QUITADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 5º, XXXV, da CF, trazendo a seguinte argumentação: O presente processo feriu a norma constitucional entabulado no artigo 5º, inc. XXXV da Constituição Federal o qual estabelece: Art. 5º, inc. XXXV CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Em circunstâncias tais, haverá a violação do preceito do artigo 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque estabelece como direito fundamental a proteção à vida, à saúde, à segurança, à integridade corporal, à integridade patrimonial, contrapondo a todos o dever de respeito a esses bens intangíveis. E o inciso X, já estabelece a sanção, O artigo 2º da Constituição Federal prevê que o Judiciário é um Poder da União, que tem independência e harmonia em relação aos demais, Executivo e Legislativo, cuja principal função é aplicar as leis para resolver conflitos e garantir os direitos dos cidadãos. (fl. 462). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 884 do CC; 4º do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF." (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.) E ainda: "A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,;DJEN de 27/2/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN