4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF
OAB/SP 337257·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO
Representa: Autor
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX
OAB/SP 470731·CPF·Representa: Autor
TELMA ROCHA LISOWSKI
OAB/SP 324494·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2026, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 00:31
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 16:56
Publicação
27/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:30
Publicação
13/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:30
Publicação
13/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:42
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:45
Publicação
01/07/2025, 00:54
Publicação
01/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:40
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 20:27
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
RECORRENTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: FERNANDA TIGLIA ALVES - SP493076
RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
RECORRIDO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.620-1.621, grifos originais): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA (ART. 71 DO RISTJ). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO PRETÉRTO CC 201.485/PI. SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO SOBRE A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, hipótese dos autos. 2. Caso concreto no qual suscitada a mesma questão já decidida no CC 201.485/PI, com trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do novo incidente processual. 3. Assentado que a controvérsia se encontra resolvida, porque submetida a este Sodalício em momento anterior, resta interditado qualquer novo juízo sobre a questão de fundo, porquanto transitada em julgado a deliberação anteriormente tomada. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.661-1.665). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LII, LIII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o conflito de competência em questão não tem relação com conflito de competência autuado sob o n. 201.485/PI. Nesse sentido, aduzem que (fl. 1.682): (i) no Conflito de Competência Árbitro de Emergência, estava em discussão, de um lado, uma decisão proferida pelo Árbitro de Emergência que se declarava competente para apreciar pedidos urgentes enquanto o Tribunal Arbitral ainda não estava formado (ie.: a Decisão do Árbitro de Emergência) e, de outro lado, decisão proferida pelo Poder Judiciário entendendo que as discussões não poderiam ser analisadas pelo Árbitro de Emergência (i. e.: a Decisão Liminar da Ação Anulatória); e (ii) no Conflito de Competência Tribunal Arbitral, que deu origem ao presente Recurso Extraordinário, estava em discussão, de um lado, uma decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que se declara competente para apreciar todas as disputas oriundas do Decreto de Intervenção e do Decreto de Caducidade (i. e.: a OP1) e de outro lado, decisões proferidas pelo Poder Judiciário afastando a competência do Tribunal Arbitral (i. e.: a Decisão de Suspensão da OP1). Argumentam que o STJ não se pronunciou sobre seus questionamentos - em especial, sobre as diferenças apontadas entre os mencionados conflitos de competência - deixando de sanar vícios de fundamentação que implicam na nulidade dos acórdãos recorridos. Defendem que a distribuição do recurso por prevenção foi inadequada, pois não havia conexão suficiente entre os casos para justificar tal procedimento, impedindo que o incidente fosse redistribuído por sorteio. Suscitam que, ao não condenar a estratégia da parte contrária de obstar o prosseguimento dos efeitos da ordem processual n. 1 (OP1) por meio da apresentação de uma petição simples em uma Ação Anulatória que sequer deveria estar tramitando, o Superior Tribunal de Justiça incorreu em violação dos princípios do devido processo legal, da legalidade, da segurança jurídica e do juiz natural. Arguem que os acórdãos combatidos impossibilitaram o julgamento da desavença existente entre as partes pela autoridade competente para tanto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 1.722-1.762). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.623-1.625, grifos originais): À largada, deve-se rechaçar a alegação de inexistência de prevenção decorrente do CC 201.485/PI, pois aplicável ao caso a regra do art. 71 do RISTJ, assim redigida: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. O pretérito CC 201.485/PI foi suscitado por SPE Brasil Conectado S. A. e teve como suscitados o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá (CAM-CCBC), de um lado, e a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, juntamente com a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, de outro. Em sua gênese, um alegado conflito de jurisdição envolvendo a Ação Anulatória n. 0856445‐92.2023.8.18.0140 e o procedimento arbitral de emergência instaurado perante a CAM-CCBC, em derredor do Contrato de Parceria Público-Privada n. 01/2018. Delineando esses contornos subjetivos e objetivos, assim constou no decisum agravado: Naquela primeira oportunidade, o incidente foi suscitado pela SPE Piauí Conectado S. A., sendo certo que envolvia exatamente os mesmos órgãos, ou seja, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil–Canadá e a 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, além do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, chamado que fora a se pronunciar em sede de agravo de instrumento. À sua vez, o foco da pretensão também residia em alegada colisão entre as jurisdições estatal e arbitral, envolvendo o Procedimento Arbitral CCBC n. 84/2023/SEC7 e a Ação Anulatória n. 0856445-92.2023.8.18.0140 (fl. 1.537). Descortina-se acertado, portanto, o reconhecimento da prevenção deste relator para o presente caso, conforme previsto no art. 71 do RISTJ, segundo o qual a distribuição do incidente anterior "torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo". Resolvida essa questão, as teses recursais de mérito não comportam acolhimento. O decisório ora impugnado não conheceu do conflito de competência em razão de nele ser agitada a mesma questão decidida no CC 201.485/PI, qual seja, a inexistência, ante o substrato fático e jurídico subjacente, de embate de jurisdições na hipótese. Embora neste atual Conflito figure como suscitante outra sociedade empresária, em conjunto com a SPE Piauí Conectado S. A., a controvérsia é exatamente aquela já decidida, com trânsito em julgado, como deixa ver o seguinte trecho da decisão agravada: Descortina-se equivocada, portanto, a perspectiva das sociedades suscitantes, segundo a qual haveria distinção entre o presente incidente processual e o CC 201.485, na medida em que esse "conflito tinha por objeto a incompatibilidade entre a Decisão do Árbitro de Emergência proferida em 07/11/20203 e a Decisão Liminar da Ação Anulatória proferida em 15/11/2023" (fl. 27). A rigor, o que se assentou neste Pretório, por ocasião da apreciação daquele primeiro CC 201.485, foi inexistir o alegado confronto entre as jurisdições estatal e arbitral, sendo desimportante o fato de se contar, naquele momento pretérito, apenas com decisões provisórias de ambos os juízos envolvidos. Em remate, consigne-se que a presença da Globaltask Tecnologia e Gestão, na qualidade de nova requerente neste segundo conflito, só por si, não ostenta aptidão capaz de modificar a ratio da decisão de não conhecimento proferida no anterior CC 201.485. Noutros termos, aludida alteração subjetiva, isoladamente, não se constitui em fator exigente de novo decisório sobre matéria já solucionada no multicitado Conflito 201.485 (fl. 1.540). A rigor, a controvérsia enfrentada no incidente anterior diz respeito, precisamente, ao alegado conflito de jurisdição entre a Justiça Arbitral e o Poder Judiciário do Estado do Piauí, tema ora suscitado, mais uma vez, no atual Conflito de Competência. Disso decorre, data venia, o desacerto da tese recursal, segundo a qual os fundamentos utilizados na decisão anterior, isto é, naquela que resolveu o CC 201.485/PI, seriam inaplicáveis ao presente caso. Com efeito, não se trata de revisitar, nessa oportunidade, o decisum preteritamente proferido, para lhe aferir eventual incorreção. Ao contrário, assentado que a controvérsia se encontra resolvida, porque submetida a este Sodalício em incidente anterior, resta interditado qualquer novo juízo sobre a questão de fundo, porquanto transitada em julgado a deliberação anteriormente tomada, a impedir o conhecimento do presente Conflito de Competência. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao recurso. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.664-1.665): Como se nota, a controvérsia foi escorreitamente resolvida pela decisão ora embargada. As alegações autorais configuram, a rigor, críticas ao julgamento colegiado, com nítida pretensão infringente como objeto do recurso e não como consequência eventualmente admissível da correção dos vícios do art. 1.022/CPC, quando presentes. A pretensão de modificação do julgado fica evidente quando a peça recursal trata como omissão as "incontáveis diferenças" entre os dois conflitos de competência, justamente o objeto central do acórdão recorrido e, portanto, tema claro e diretamente nele abordado. Essa mesma compreensão serve às demais alegações do recorrente, por vezes ostentando feição consultiva (v. g, quando se requer, nestes aclaratórios, "(respostas, uma a uma) sobre os questionamentos formulados nos itens (a) a (g) acima" (fl. 1.633), função a que não se presta a atividade jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, negando provimento ao agravo regimental, manteve decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. [...] 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.) Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Relativamente ao princípio da legalidade, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1.086.555-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, DJe de 6/9/2018.) 4. A alegada ofensa ao art. 5º, LII, da CF (segundo o qual: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião") não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. 5. No mais, a controvérsia cinge-se à questão do não conhecimento de conflito de competência referente a controvérsia já dirimida pelo STJ em julgamento de incidente anterior, conforme trechos do acórdão recorrido acima já transcritos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tal como do art. 502 do CPC (que trata da coisa julgada), motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. [...] 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 971889 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 665693 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
RECORRENTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: FERNANDA TIGLIA ALVES - SP493076
RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
RECORRIDO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
SUSCITANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
SUSCITADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 12:59
Petição (Recurso extraordinário)
19/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:35
Publicação
21/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
EMBARGANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:05
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:24
Publicação
04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
EMBARGANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:24
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
EMBARGANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
EMBARGADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 13:35
Publicação
25/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 206850/PI (2024/0268801-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494
FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX - SP470731
FERNANDA TIGLIA ALVES E OUTROS - SP493076
AGRAVADO: CAMARA DE COMERCIO BRASIL CANADA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: LEONARDO GOMES RIBEIRO GONÇALVES - PI002962
CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI003179
FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422
SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO - PI017910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.