Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006140-69.2022.4.04.7105/RS
IMPETRANTE: LOJAS TRES PASSOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380)
ADVOGADO(A): MARCELO CZERNER (OAB RS106402)
ADVOGADO(A): PATRICK LEITE KLOECKNER (OAB RS113110)
ADVOGADO(A): LISIE NEVES SCHREINERT SANTOS (OAB RS082199)
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, em face do retorno dos autos da Instância Superior, de acordo com o artigo 221, inciso XXV, do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 221, inciso XXX, do Provimento em epígrafe.
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:59
Decurso de Prazo
26/11/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 12:19
Publicação
27/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:03
Publicação
26/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (direito à compensação de créditos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457, DE 20017 E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017, ALTERADO PELA IN RFB 1.810, DE 2018. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O CONTRIBUINTE TEM O DIREITO DE COMPENSAR VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 26-A DA DA LEI 11.457, DE 2007 E NO ARTIGO 65 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.717, DE 201, ALTERADO PELA IN RFB 1810, DE 2018. 2. HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO O CRÉDITO DOS DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FOR RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL (ARTIGO 26-A, § IA, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI 13.670, DE 2018). 3. OS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS OBTIDOS JUDICIALMENTE, RELATIVOS A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL, NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS NA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SEJAM POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO E- SOCIAL. É VÁLIDA A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS, NA FORMA DA LEI, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA VEDAÇÃO. 4. O CRITÉRIO ADOTADO PELA LEI - PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO - NÃO DIZ RESPEITO AO MOMENTO EM QUE SE TORNA APTO A SER COMPENSADO (A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E HABILITAÇÃO PERANTE A RFB), MAS SIM À DATA DO PERÍODO-BASE A QUE SE REFERE O INDÉBITO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. 5. A COMPENSAÇÃO, COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SUJEITA-SE À REGULAMENTAÇÃO LEGAL, SENDO VIÁVEL O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA QUE SE EFETIVE TAL MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A redação do artigo 26-A da Lei nº 9.430/1996 está em consonância com as disposições contidas nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, uma vez que esses dispositivos facultam à lei o condicionamento da compensação a determinadas condições. O contribuinte adquire o direito à compensação nos limites da lei ou da decisão judicial transitada em julgado. A Lei nº 13.670/18, considerando a unificação do regime das contribuições previdenciárias e a dos demais créditos fazendários, também fixou um regime jurídico anterior e posterior ao eSocial. A denominada compensação cruzada - entre créditos previdenciárias e fazendários - deve ocorrer conforme as limitações dispostas na lei, sem que tal represente violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. A limitação está na lei e a segurança jurídica não é afetada pela simples razão de que, até a vigência da Lei nº 13.670/18, não existia nenhum diploma legal que conferisse ao sujeito passivo a segurança jurídica de que sua compensação cruzada era permitida e que não seria afetada por lei superveniente. Da mesma forma, não se verifica violação ao artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF/88, uma vez que as formas de constituição, suspensão e extinção do crédito tributário estão insertos no próprio Código Tributário Nacional, com status de lei complementar, reportando os critérios condicionantes à legislação infraconstitucional, estipulados, no caso, pelo disposto no artigo 26-A da Lei nº 13.670/2018. Por fim, a ausência de previsão de um regime de transição que viabilizasse a compensação cruzada previamente à adesão das empresas contribuintes ao e-Social não ofende ao disposto no artigo 23 da LINDB, porquanto não se trata de decisão administrativa controladora ou judicial estabelecendo nova interpretação acerca de uma norma de conteúdo indeterminado, mas, sim, de norma inédita e mais benéfica aos contribuintes no tocante à compensação de tributos. (...) Não há, portanto, ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer abusividade ou desproporcionalidade na vedação legal, a justificar seu afastamento. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário, sujeita-se à regulamentação legal, sendo plenamente viável o estabelecimento de condições e requisitos para que se efetive tal modalidade de extinção do crédito. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:23
Redistribuição
30/05/2025, 08:00
Recebimento
29/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 10:45
Publicação
29/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883845/RS (2025/0088760-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJAS TRÊS PASSOS LTDA
ADVOGADOS: EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG - RS047380
LISIE NEVES SCHREINERT - RS082199
LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
PATRICK LEITE KLOECKNER - RS113110
MARCELO CZERNER - RS106402
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
17/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOJAS TRES PASSOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A): MARCELO CZERNER (OAB RS106402) ADVOGADO(A): PATRICK LEITE KLOECKNER (OAB RS113110) ADVOGADO(A): LISIE NEVES SCHREINERT SANTOS (OAB RS082199)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006140-69.2022.4.04.7105/RS (Pauta: 1355) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOJAS TRES PASSOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380) ADVOGADO(A): MARCELO CZERNER (OAB RS106402) ADVOGADO(A): PATRICK LEITE KLOECKNER (OAB RS113110) ADVOGADO(A): Lisie Neves Schreinert (OAB RS082199)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006140-69.2022.4.04.7105/RS (Pauta: 787) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO