Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885291/TO (2025/0084916-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIONILDO ALVES DIAS
REPRESENTADO POR: MICHAEL DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
FABRICIO DA FONSECA FERREIRA - DF053327
AGRAVADO: DEUSELINA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA - DEFENSOR PÚBLICO - TO000384B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIONILDO ALVES DIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.246): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FALSIDADE GROSSEIRA DA ASSINATURA. DISPENSA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não importa em cerceamento de defesa, especialmente porque a prova grafotécnica requerida se torna desnecessária diante da obviedade da falsidade da assinatura da requerida aposta no cheque objeto da ação monitória. 2. Destaca-se que o julgador tem a prerrogativa, para não dizer a obrigação, de indeferir as diligências inúteis, em prol da duração razoável do processo e com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A sentença recorrida foi pontual ao fazer a comparação entre as assinaturas, trazendo destaque dos documentos comparados, sendo possível enxergar claramente a distinção e a falsidade grosseira da assinatura da apelante aposta no cheque, dispensando-se a prova grafotécnica, tendo em vista os documentos elucidativos colacionados, como previsto no art. 472 do CPC. 4. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos artigos. 369, 370, parágrafo único, 374 e 355, I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica e indevido julgamento antecipado do mérito, além de ausência de fundamentação específica para qualificar a prova requerida como protelatória e inexistência de fatos notórios ou incontroversos a dispensar a prova (fls. 276-279). Sustenta ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por impedir o uso de meios de prova necessários à formação da convicção do juiz (fls. 276-277). Aponta violação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação idônea ao indeferimento da prova pericial requerida oportunamente por ambas as partes (fls. 276-277). Argumenta que há afronta ao art. 374 do Código de Processo Civil, pois não há fatos notórios, confessados ou incontroversos que dispensassem a prova pericial, sendo indevida a conclusão pela “falsidade grosseira” sem perícia (fl. 278). Alega também violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, por aplicação indevida do julgamento antecipado do mérito em contexto de controvérsia fática dependente de prova técnica (fls. 275, 278-279). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.285-292). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 309-312), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.363-371). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação monitória proposta para satisfação de crédito de R$ 55.000,00, lastreado em cheque devolvido por insuficiência de fundos, em que a parte embargante alegou falsificação da assinatura e ambas as partes requereram prova pericial grafotécnica; o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente improcedente, dispensando a perícia, e o Tribunal de origem manteve a sentença por entender evidente a falsidade e desnecessária a prova técnica (fls. 273-275). Alega a parte recorrente, a necessidade de perícia grafotécnica para avaliação da assinatura no cheque. Entretanto, o juízo de primeiro grau verificou nítida incompatibilidade entre as firmas, considerando grosseira a falsificação. Por esta razão, negou a prova. No caso concreto, verifica-se que, nada obstante às robustas considerações do combativo causídico, não merece prosperar a pretensão recursal. A chamada "fraude grosseira" prescinde de perícia grafotécnica. Veja-se o entendimento desta corte em decisão monocrática: Na hipótese, em se comparando a assinatura aposta no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL de fls. 158/162, com a aposta no documento do autor às fls. 12, verifica-se que se trata de falsificação grosseira aquela aposta nos referidos contratos. Na verdade, não precisa ser expert em perícia grafotécnica para se perceber aquele fato, sendo certo que, deferida a prova pericial grafotécnica, o apelante não apresentou os documentos originais requeridos pelo perito grafotécnico, afirmando que o original estava na posse do autor. (AREsp n. 1.423.925, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/03/2019.) Para além, certo é que toda prova deve ser produzida para o magistrado, cabendo a ele indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou inconvenientes. Caso ele já tenha realizado seu convencimento e esteja pronto para fazer o julgamento, não há o porquê de permanecer promovendo provas que apenas atrasarão a conclusão da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. COBERTURA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. A reforma do julgado que afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela ocorrência do dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.899/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS