Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885278/RS (2025/0086366-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ILETI IVANI LINDEMANN NICOLODI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NETTO COSTA - RS075325
AGRAVADO: VALMIR STANI FELL
ADVOGADO: ANDRE ROBERTO MALLMANN - RS022940
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILETI IVANI LINDEMANN NICOLODI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 78): "AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE RÉ QUE ALEGA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA, ENTRETANTO, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DISPOSTA NO ART. DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO À DATA EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, uma vez seu teor se limitou à reprodução da decisão anterior, sem a devida análise da tese relativa à aplicabilidade do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil ao caso. (b) artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não foram adotadas, pelo autor, as providências necessárias à efetivação da citação no prazo de dez dias, razão pela qual não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 103-112). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição, ao fundamento de que sua interrupção retroagiu à data da propositura da ação, haja vista a inexistência de negligência da parte autora no que concerne à adoção de providências para viabilizar a citação. Referido recurso foi julgado monocraticamente, ocasião em que se reiterou que, perfectibilizada a citação em 09/10/2023, com o comparecimento espontâneo do réu, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, tendo havido, ademais, a apresentação de protesto referente aos valores devidos em 23/11/2016. Essas razões foram reiteradas, em sua integralidade, no julgamento do agravo interno interposto posteriormente. Por elucidativo, eis excerto do decisum: "É sabido que embora a prescrição seja interrompida com a citação da parte Ré, tal interrupção retroage à data de propositura da ação, conforme estabelece o art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Objetivamente, após análise minuciosa dos autos, observa-se que a parte autora, como antes mencionado, requereu o pagamento referente aos períodos de 11/2016; 01/2017; 01/2018; 02/2018 e 12/2018 e a presente ação ajuizada em 06/05/2019, ou seja, a pretensão autoral não foi fulminada no período anterior a três anos. Logo, em que pese a citação tenha sido perfectibilizada em 09/10/2023, diante da manifestação da parte nos autos (evento 19 dos autos originários) para fins prescricional, deve ser levado em consideração a data da propositura da ação. Ademais, há de ser ressaltado que houve a apresentação de protesto referente aos valores devidos, emitido em 23/11/2016 (evento 2, PROCJUDIC1, página 15)". Dito isso, inicialmente, consigna-se que é inviável a apreciação da alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, porque deficiente a fundamentação do recurso. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, g.n.). Nessa linha, conquanto a parte agravante alegue ter havido violação ao artigo 240, § 2º do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a conduta desidiosa da parte autora no que tange à promoção da citação, a obstar a retroação da interrupção da prescrição, observa-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco, como dito, foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES.REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO