ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
OAB/RS 97398·Representa: Autor
PAULO PERETTI TORELLY
CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO MIOLA
CPF·Representa: Autor
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART
OAB/RS 97835·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032802-69.2021.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 19:13
Trânsito em julgado
22/12/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 19:41
Publicação
27/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 17:45
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:07
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:58
Publicação
02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Star Agritech - Importação e Exportação de Produtos Agrícolas Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 516): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. AUTOAPLICABILIDADE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS DE MERCADORIA EM ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 129 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. - A norma do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 é autoaplicável, não cabendo ao Estado, através de decreto, estabelecer restrições ao seu exercício. Segundo orientação pacífica do STJ, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2/6/03). - Entretanto, a transferência dos créditos acumulados de ICMS relativos às mercadorias em estoque está condicionada à efetiva operação de exportação. A esse propósito, a Súmula 129 do Superior Tribunal de Justiça, assentou que “o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto, e não ao estocar a matéria-prima.” Quer dizer, não se trata de uma limitação temporal, a qual já foi devidamente afastada porquanto incabível, mas sim da ausência do direito de transferência antes de realizada a exportação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 564/568). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação: (I) ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "deixou de analisar a contradição apontada em trechos da fundamentação do acórdão dos aclaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (eventos 71 e 72). Isso porque, a referida decisão, ao mesmo tempo em que afasta a tese de ilegitimidade ativa da empresa Embargante, ora Recorrente para postular o afastamento das restrições impostos pelo RICMS ao cessionário ou adquirente do crédito, reconhece a ilegitimidade da Recorrente, tendo em vista que ao final desproveu o recurso de Apelação interposto pela Recorrente, mantendo integralmente a sentença combatida, cuja decisão apenas declarou o direito da Embargante de “realizar operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar no 87/96, sem a imposição de requisitos previstos em norma estadual'" (fl. 585); e (II) aos arts. 25, §1º, II, da LC n. 87/1996 e 22 da Lei Estadual n. 8.820/1989, ao sustentar que "seja reconhecido em seu favor o direito de transferir o seu saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (artigo 25, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado do RS, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente, de modo a afastar as imposições constantes no artigo 37 e 58 do Livro I, do RICMS (Decreto Estadual n. 37.699/97)" (fl. 587), sendo certo que "inexiste limitação, pela Lei Kandir (LC nº 87/96 e diploma competente para disciplinar as normas gerais em relação ao ICMS, conforme exige a Constituição Federal no seu artigo 146), ao direito de transferência e de aproveitamento de créditos de ICMS incidente em produtos exportados, sendo ilegais as previsões em sentido contrário nas legislações estaduais" (fl. 588). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, acerca da questão tida por omissa, a saber, a contradição apontada em sede de embargos aclaratórios, assim se manifestação o Tribunal de origem no acórdão integrativo (fl. 565): No caso, por mais que o embargante alegue contradição no acórdão, de leitura da decisão recorrida não se vislumbra o aludido vício, sobretudo porque, ao contrário do que tentar fazer crer o embargante, o decisum embargado apenas afastou a possibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, mantendo, no mais, a vedação contida na sentença quanto a limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual que ofenda o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96. Não por outro motivo o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento dos aclaratórios, motivo pelo qual rogo vênia para transcrever os argumentos declinados pelo il. Procurador de Justiça Anizio Pires Gavião Filho, inclusive para afastar tautologia desnecessária (evento 93, PARECER1): "Não merece prosperar o recurso, posto que somente pode ser possibilitado o direito de a parte impetrante transferir o montante dos seus saldos credores de ICMS - na proporção que as saídas de exportação representem do total das saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, em sua integralidade, conforme o art. 25 da LC 87/96, excetuados os créditos das mercadorias em estoque (não exportadas). Aliás, o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado restabeleceu o entendimento contido na sentença a qual, ao conceder parcialmente a segurança, entendeu por “concluir que qualquer limitação prevista no RICMS, ou em lei estadual, viola o art. 25, §1º, da Lei Complementar no 87/96. Todavia, deve ser ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas. Esse é o teor da Súmula no 129 do STJ: SÚMULA N. 129. O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (...) Essa conclusão - impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada” (Evento 28 dos autos de origem, grifou-se). Nesse contexto, correta a conclusão do acórdão embargado de que há omissão quanto à legitimidade do terceiro adquirente do direito ao aproveitamento integral do crédito, devendo ser “ressalvada a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas”. Portanto, não merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios opostos por STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, pois ausente contrariedade, uma vez que o direito ao aproveitamento integral do crédito, deve ressalvar a impossibilidade de transferência de créditos de mercadorias que ainda estejam no estoque do contribuinte, ou seja, que tenham entrado no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias mas que ainda não tenham, de fato, sido exportadas". - Grifos do original. Da mesma forma, a alegação de que a execução fiscal não está garantida em virtude das negativas de aceite do credor também não prospera, sobretudo porque foi possível, a partir da recusa, a constrição de valores financeiros, os quais, tal qual mencionei na decisão embargada, tem preferência segundo previsão da LEF. Ressalto que, na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa, mas a interna, quer dizer, entre os elementos estruturais da decisão, e isso porque em tais casos estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão do julgado. No mérito, quanto à alegação de violação ao art. 22 da Lei Estadual n. 8.820/1989, cumpre destacar que o recurso especial não é via recursal adequada para exame de violação à legislação estadual, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (g.n) Ademais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (...) Essa conclusão - impossibilidade de transferência do crédito de ICMS não exportado - decorre não da vedação constante da instrução normativa estadual, ou de mera interpretação restritiva da Lei Complementar federal, mas sim da constatação de que a finalidade (mens legis) da norma inserta em seu art. 25, §1º, alcança somente aquela mercadoria efetivamente já exportada" (fl. 512 - g.n) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
30/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 06:45
Recebimento
21/05/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:42
Redistribuição
22/04/2025, 16:30
Recebimento
22/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880540/RS (2025/0085084-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR - RS097398
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART - RS097835
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:06
Recebimento
13/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835) ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargadora MARILENE BONZANINI Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 08 DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação/Remessa Necessária Nº 5032802-69.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835) ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação/Remessa Necessária Nº 5032802-69.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 434) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STAR AGRITECH - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835) ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANIZIO PIRES GAVIAO FILHO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação/Remessa Necessária Nº 5032802-69.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 477) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI