Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882344/SC (2025/0088936-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALBINO
ADVOGADOS: ADILSON ALBERTON VOLPATO - SC036158
OLIVIO FERNANDES NETTO - SC036159
ISADORA VICENTE GEREMIAS - SC057024
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG071885
PATRICIA GONCALVES MACEDO - MG181717
ERICK BARROS FERRAZ - MG182173
JEFFERSON DE ASSIS VALENTE JUNIOR - MG213861
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA ALBINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 319): AGRAVO INTERNO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – POSSIBILIDADE DIANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO QUE, ADEMAIS, APONTA A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, vigora o entendimento de que, “[…] considerando a clareza dos termos contratuais, […], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé”. TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 342): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR DITA OMISSÃO NO ARESTO – INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA – VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM – ACLARATÓRIOS REJEITADOS Os embargos declaratórios não constituem via instrumental qualificada para rediscussão da matéria deliberada por acórdão. De finalidade restrita, essa via recursal destina-se a suprir obscuridade e omissão ou, então, a espanar contradição ou erro material no veredito contra o qual se volta. Opostos com fito diverso, devem ser rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão foi contraditório, omisso e não desenvolveu fundamentação acerca da controvérsia central do processo, que era a falta de ciência da consumidora quanto a aderir ao negócio jurídico; b) 373, II, do CPC e 6º, III e VIII, do CDC, porque o acórdão violou a distribuição do ônus probatório, ignorando a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar o cumprimento do dever de informação prévia e adequada ao consumidor; c) 39, I, IV e V, 46 e 54-D, I, do CDC, pois o TJSC desconsiderou a prática comercial abusiva de obrigar um serviço inadequado à condição da consumidora, idosa e hipervulnerável, sem o necessário esclarecimento, sem clareza e transparência nas informações prestadas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJRS, que reconhece a falha no dever de informação e a indução do consumidor a contratar um produto diferente do pretendido. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento do consumidor, ou para que se restabeleça a sentença, considerando seu acerto. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não atende ao princípio da dialeticidade, além de requerer a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas (fls. 387-394). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a anulação do negócio jurídico e a reparação dos danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. A Corte estadual reformou a sentença, negando provimento ao agravo interno, reconhecendo que o banco cumprira adequadamente seu dever de informação, uma vez que a assinatura do contrato de adesão era suficiente para validar o negócio jurídico. I - Arts. 1.022, I, II, e 489, § 1º, IV, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi contraditório, omisso e não desenvolveu fundamentação acerca da controvérsia central do processo, que era a falta de ciência da consumidora quanto a aderir ao negócio jurídico. Sustenta que o Tribunal ignorou o dever do banco de prestar as necessárias informações do serviço contratado. O acórdão recorrido concluiu que não houve omissão ou contradição, pois o Tribunal enfrentara e afastara as teses arguidas, concluindo pela validade do contrato firmado entre as partes. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 317) O entendimento adotado por esta Câmara, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, ‘[…] considerando a clareza dos termos contratuais, […], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé’. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 6º, III e VIII, 39, I, IV e V, 46 e 54-D, I, do CDC e 373, II, do CPC A recorrente afirma que o acórdão violou a distribuição do ônus probatório, ignorando a responsabilidade da instituição financeira em demonstrar o cumprimento do dever de informação prévia e adequada ao consumidor, limitando-se a fundamentar a decisão na presunção de legalidade do pacto, tendo em vista a mera prova da contratação. Argumenta que houve ausência de clareza e transparência nas informações prestadas. O acórdão recorrido entendeu que a autora anuiu à contratação do cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento, atendendo aos princípios da informação e da transparência. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 318): Haure-se dos autos que a autora anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento. Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Como a conclusão do Tribunal que revisou o caso foi baseada na análise dos fatos apresentados no processo, o que está fora do alcance de atuação desta Corte, aplica-se ao caso, portanto, o impedimento previsto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Divergência jurisprudencial A recorrente afirma que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJRS, que reconhece a falha no dever de informação e a indução do consumidor a contratar um produto diferente do pretendido. Argumenta que, embora o TJRS reconheça a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, entende que a regularidade formal não pressupõe a legalidade da contratação. Confira-se trecho do acórdão (fl. 369): A divergência é evidente. Enquanto o TJSC considera que o banco cumpriu seu dever de informação com base no fornecimento do contrato de cartão de crédito consignado, o TJRS, por outro lado, interpreta que, não obstante a consumidora tenha assinado o contrato e recebido os valores, houve falha quanto ao dever de informação, qual era ônus da instituição financeira. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA