Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882389/SC (2025/0088977-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
ALESSANDRA MONTI BADALOTTI - PR046847
AGRAVADO: LILIANE FELDBERG RAMOS
ADVOGADOS: MAURICIO WIETHORN - SC10210A
EDUARDO WIETHORN - SC47969A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 804-806). O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 727): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, VISANDO A COBERTURA DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). PACIENTE ACOMETIDA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA (DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR - DNM). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA ADVERSA QUE COMPETE À REQUERIDA. MÉRITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERTADAS PELAS OPERADORAS. ROL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO TAXATIVO. ESCOLHA TERAPÊUTICA QUE CABE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DELIMITAR DOENÇAS, MAS NÃO TRATAMENTOS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 14.454/22, QUE CORROBORA TAL ENTENDIMENTO. CASO EM QUE HÁ PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA CONITEC INDICANDO A TERAPIA SOLICITADA COMO TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A DEMANDANTE. REQUISITOS DO ART. 10, §13, II, DA LEI N. 9.656/98 PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. USO EXCLUSIVO DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PROFISSIONAL CREDENCIADO HABILITADO. ADEMAIS, SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA ACIONANTE, COM O TRATAMENTO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA RÉ. MANUTENÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE, DO INDEFERIMENTO E DA DESPESA. CONTRACAUTELA. PEDIDO ACOLHIDO. TRATAMENTO DEVIDO ENQUANTO MANTIDA SUA NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO A CADA 180 DIAS, DIRETAMENTE À RÉ, QUE PRIVILEGIA A CONTINUIDADE DA HIDROTERAPIA E IMPEDE NOVAS DISCUSSÕES OU EVENTUAIS NEGATIVAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (fls. 740-780), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa aos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 373, I e II, do CPC/2015, afirmando ser legítima a limitação do custeio da hidroterapia para tratar a esclerose lateral amiotrófica (ELA) da contraparte, pois a mencionada cobertura não estaria prevista no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Acrescentou ser descabido condená-la ao custeio com base na aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 790-802). No agravo (fls. 814-827), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 833-839). É o relatório. Decido. A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada ao defender a irretroatividade da Lei n. 14.454/2022. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. A Corte local não se manifestou quanto à alegada proibição de aplicar, de modo retroativo, a Lei n. 14.454/2022, a fim de impor a cobertura da hidroterapia ao plano de saúde. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de cobertura do procedimento – indicado pelo médico ou odontólogo assistente, mas não previsto no rol da agência reguladora –, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Ademais, a Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, este ato ocorrido em 22/9/2022. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) A Corte a quo concluiu que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2002 (fls. 723-724). Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA