Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882735/RS (2025/0088950-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MENEZES GONI
ADVOGADOS: MIGUEL SILVA NETO - RS017633
VITOR TONETTA ONZI - RS059785
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS071365
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR - RS072982
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS082896
GABRIELA GONCALVES SILVA - RS104097
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno em agravo de instrumento n. 5035529-11.2021.4.04.0000, assim ementado (fls. 93-94): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão. 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, R Esp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp 1608188/RS, AREsp 1518676/D, R Esp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS). 7. A securitização dos créditos à União não é suficiente para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em cumprimento de sentença de ação coletiva na qual ele foi condenado solidariamente com a União e o Banco Central. 8. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva com fulcro na MP 2.196-3/2001, em decorrência da cessão de créditos à União, vez que o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no artigo 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996. 9. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos para agregar fundamentos à decisão impugnada, mas sem alteração do resultado (fls. 129-132). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais, sob os argumentos de: (i) violação dos arts. 489, inciso IV, 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria se omitido acerca da necessidade de intimação para complementar as razões recursais do recurso integrativo conhecido como agravo interno, da possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central em sede de contestação e da "não existência de distinção de ritos em relação à fase de liquidação de sentença coletiva, apenas cumprimentos de sentença, inaplicáveis à espécie, e próprios à solução da relação solidária interna da condenação (BB x União, Bacen)"; (ii) violação do art. 1.024, § 3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recorrente não foi previamente intimado para complementar as razões recursais dos aclaratórios conhecidos como agravo interno; (iii) afronta aos arts. 130, 132, 509, inciso II e 511 do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado incorretamente teria afirmado não ser possível o chamamento da União e do Banco Central ao processo na liquidação pelo procedimento comum e afastado a competência da Justiça Federal (fls. 139-185). Ao final, requer, a nulidade do acórdão impugnado e, no mérito, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação dos artigos alegados, "pelo não conhecimento da necessidade de liquidação de sentença, da possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN e consequente atração da competência da Justiça Federal" (fl. 185). Sem contrarrazões ao recurso especial. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) quanto a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao dispositivo; (ii) o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 229-237). Nas razões do presente agravo em recurso especial, pugna preliminarmente que, "considerando que a discussão travada nestes autos se refere ao tema tratado pelo STF, n. 1290, pugna pela imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF" (fl. 246). No mais, alega a parte agravante que: (i) quanto à ofensa aos arts. 489, inciso IV, 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, o agravante reafirmou a existência das omissões alegadas; (ii) os precedentes invocados para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não possuem similitude fática com o presente caso (fls. 244-263). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 275-276. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Preliminarmente, acerca do pedido de suspensão do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF, em virtude de decisão proferida pelo STF em repercussão geral (Tema 1290) (fls. 245-246), esclareço que o Tema n. 1.290 trazido pela parte agravante - que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança - não diz respeito ao pedido no apelo nobre: "o não conhecimento da necessidade de liquidação de sentença, a possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN e consequente atração da competência da Justiça Federal" (fl. 185). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao dispositivo; (ii) o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 229-237). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que os precedentes citados não se adequam a realidade fática-processual do caso concreto. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS