Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881555/RS (2025/0086822-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRECISAO AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ERASMO JOSÉ GÖTTEMS - RS073183
AGRAVADO: RODOGRAO AGRONEGOCIO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 474-482) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 469-470). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 504). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 388-394). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 239): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ADIANTADO. EXIGÊNCIA DA LEI 10.209/2001. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. CABE À EMPRESA CONTRATANTE, OU, POR EQUIPARAÇÃO, À SUBCONTRATANTE, A OBRIGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR NO MOMENTO DO EMBARQUE DA CARGA, COM IDENTIFICAÇÃO EM FORMULÁRIO ESPECÍFICO E EM SEPARADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001, QUAL SEJA, A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE NO QUAL A EXIGÊNCIA LEGAL NÃO TENHA SIDO OBSERVADA PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO. ENTRETANTO, PARA FAZER JUS À REFERIDA INDENIZAÇÃO, É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO POR TRECHOS PEDAGIADOS E O EFETIVO PAGAMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O TRÂNSITO POR VIAS COM PEDÁGIOS À ÉPOCA DOS FATOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA TARIFA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTE PARA O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ADEMAIS, AUSENTE ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 306-311). Nas razões do recurso especial (fls. 316-328), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 344, 373, I e II, e 374 do CPC, argumentando que devem ser presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, diante da revelia da empresa ré, estando demonstrada, portanto, a incidência da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A insurgência não merece prosperar. Acerca da prova do pagamento dos pedágios, a Corte local assim se manifestou (fl. 237): No caso dos autos, a parte apelante, embora tenha comprovado a contratação do frete, não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento dos pedágios, nem da existência de praças de pedágio à época do transporte, o que lhe exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Acrescento: ainda que se considere estar comprovado que as praças estavam ativas à época da realização do frete, tem-se que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento dos pedágios. Saliento, também, que a revelia não acarreta, necessariamente, a procedência da ação, devendo a parte recorrente produzir, como consabido, prova mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, conforme já mencionado na decisão recorrida. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, mesmo nos casos de revelia, deve haver lastro probatório mínimo das alegações do autor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. (...) 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Consigne-se, ainda, que a Súmula 7/STJ incide no caso, pois "O Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.679.845/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Com efeito, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois se limitou a transcrever ementas. Além disso, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 469-470) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA