Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882890/RS (2025/0089167-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILDETE TERESINHA RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVANTE: GILDETE TERESINHA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO: CLÓVIS FEDRIZZI RODRIGUES - RS056204
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILDETE TERESINHA RODRIGUES DE FREITAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 37): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Nesse sentido também é inviável, em recurso de agravo de instrumento, analisar questões de fato e de direito e documentação respectiva, relativamente à Formação de Grupo Econômico Irregular, Sucessão Empresarial, Redirecionamento da Execução Fiscal, Dissolução Irregular da Sociedade e Confusão Patrimonial, quando esta análise demandar instrução e dilação probatória, porquanto este exame é da competência do juízo de primeiro grau, através do instrumento processual adequado, como os Embargos de Terceiro, Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória de débito fiscal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 61/63). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão. Na sequência, sustenta ofensa aos arts. 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que o parcelamento administrativo realizado em 2021 não poderia interromper a prescrição já consumada em 2019, pois a prescrição tributária extingue o próprio crédito tributário. Argumenta que a prescrição pode ser conhecida de ofício e é passível de veiculação em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória, pois os marcos temporais estariam demonstrados nos autos. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 96/105). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 81/82): A decisão é genérica e não é permitido ao magistrado se utilizar de motivos que serviriam a qualquer outro caso.[...] O acórdão hostilizado não enfrentou os fundamentos jurídicos postos nas razões recursais, nem mesmo quando opostos embargos de declaração com pedido expresso Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao mérito, assim decidiu o Tribunal de origem: Da leitura da decisão agravada e, também, das razões constantes da inicial do presente agravo de instrumento (12 laudas), depreende-se que a insurgência da parte agravante consiste em matéria de defesa que deve ser apresentada através do instrumento processual próprio, qual seja, os Embargos à Execução Fiscal ou Embargos de Terceiro, pois a análise de todos os fatos e alegações apresentados demanda dilação probatória, com o contraditório da parte contrária, não só pela sua complexidade, mas também pelo volume de informações e documentos relacionados. Com efeito, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, no caso a alegação de prescrição demanda a análise de elementos probatórios, de forma a analisar/verificar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos respectivos prazos. E essa análise, se possível fosse na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, necessitaria da juntada da íntegra dos processos administrativos de constituição das dívidas, assim como, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dos documentos de entrega das declarações pelo contribuinte. Assim, é inviável a exceção de pré-executividade apresentada, conforme precedentes ilustrativos: (...) Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela necessidade de dilação probatória. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. [...] 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES