Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265375/RS (2025/0089871-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
EDUARDO AMORIM ALVES - RJ209238
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 328e): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUMULA 436 DO STJ. CDA. NULIDADE AFASTADA. RESCISÃO PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA DE MORA DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. PENHORA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação civil interposta por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Em relação ao pedido de gratuidade para fins de não recolhimento de custas, cumpre acentuar que, por expressa determinação legal, constante no art. 7º da lei 9.289/96, a oposição de embargos à execução fiscal é isenta de custas, de sorte que resta prejudicado tal pedido. 3. Não há que se falar em decadência, na medida em que o crédito foi formalizado mediante declarações do próprio interessado. Trata-se de aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Dessarte, considerando que, entre o vencimento das exações e a declaração do contribuinte, não transcorreu o prazo de 5 anos, conclui-se que não há decadência. 4. Com efeito, a exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal. 5. Consta do título judicial a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, assim como a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Isto posto, não subsistem nenhuma das alegações a respeito da nulidade do título executivo objeto da execução fiscal originária. 6. O contribuinte foi comunicado de sua exclusão do parcelamento, por meio eletrônico, conforme previsão do art. 21, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, não havendo qualquer nulidade no procedimento. 7. Ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, uma vez que não foram abatidos os valores pagos no âmbito do parcelamento, a embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto. 8. Quanto à multa de mora, o Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 9. Tendo sido levantada a penhora, inexiste interesse recursal quanto às alegações da embargante de excesso de penhora e de incompetência para atos de constrição. 10. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, artigos 202, I, do CC/200, artigos 142, 173, I, 202 e 203, do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, bem como os artigos 926, 927 e 1.040, todos do CPC, alegando, em síntese que Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre questões jurídicas essenciais para o correto deslinde do feito. Sustenta que o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estipula que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; - Postula sejam: i) decretada a nulidade das CDA’s que dão azo ao feito originário, em função dos vícios apontados, com a consequente extinção da execução fiscal de origem, tudo como de direito; ii) acolhida a decadência de parte do crédito exigido, julgando-se extinta a execução fiscal em relação aos débitos alcançados por tal instituto; iii) anulados atos de constrição/alienação sem a participação prévia do Juízo Universal da Recuperação Judicial, suspendendo, inclusive, todo e qualquer ato de alienação do patrimônio da Recorrente. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Sobre a decadência, a Corte de origem assentou que não há que se falar, na medida em que o crédito foi formalizado mediante declarações do próprio interessado. Trata-se de aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Dessarte, considerando que, entre o vencimento das exações e a declaração do contribuinte, não transcorreu o prazo de 5 anos, conclui-se que não há decadência. Não comporta reforma, portanto, nesse ponto, porquanto o acórdão foi prolatado com base no entendimento sumulado deste Superior Tribunal. Sobre a nulidade do título executivo e à existência de excesso executado, a Corte de origem assentou que consta do título judicial a origem e a natureza da dívida, a fundamentação legal da exação tributária, da multa, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, assim como a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Assim, compreendeu insubsistentes as alegações a respeito da nulidade do título executivo objeto da execução fiscal originária. Acerca de eventual excesso a Corte compreendeu que o contribuinte foi comunicado de sua exclusão do parcelamento, por meio eletrônico, conforme previsão do art. 21, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, não havendo qualquer nulidade no procedimento e ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, uma vez que não foram abatidos os valores pagos no âmbito do parcelamento, a embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, consoante se observa, a análise da pretensão recursal demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. O fundamento que embasa o acórdão recorrido na solução da controvérsia acerca de eventual excesso de execução não foi impugnado nas razões do recurso especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Em relação à penhora, esta Corte firmou posicionamento na mesma linha do acórdão recorrido, segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Dito de outra forma: cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 2. Além disso, cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não se deve acolher a postulação da parte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.962/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 - destaquei.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - destaquei.) Não comporta reforma, portanto, o acórdão recorrido, pois adotou posicionamento consonante com o desta Corte Superior. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA