Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745459/RJ (2024/0346496-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: YARA CARDOSO JORGE
ADVOGADOS: VINÍCIUS CARDOSO MACEDO - RJ135103
BARBARA DA CONCEIÇÃO LARANJA DOS SANTOS - RJ135140
AGRAVADO: ANGELA MARIA VIEIRA DE MATTOS
ADVOGADO: SONIA SUBHI ABDALA ALVES - RJ079133
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por YARA CARDOSO JORGE, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: demolitória, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ÂNGELA MARIA VIEIRA DE MATTOS, em face da agravante, na qual pleiteia a demolição de telha da varanda e laje construída em área comum do condomínio no qual as partes residem. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar que a agravante proceda à demolição da laje e cobertura objetos da lide. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO INCORPORANDO AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NA FACHADA DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM A ANUÊNCIA DA AUTORA, E DA REGULARIZAÇÃO DA OBRA INQUINADA JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL NÃO FICARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC/73, ATUAL ART. 373, INC. II, DO CPC/15. ÓBICE À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TAL PLEITO DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO DISPONIBILIZADO NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. MOTIVAÇÃO EMENDADA. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 10 DIAS FIXADO PELO D. JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DESFAZIMENTO DA OBRA OBJETO DA DEMANDA. ALONGADO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, EM 05/09/2014, QUAL SEJA, MAIS DE 8 ANOS E À MINGUA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS EMPECILHOS E/OU DIFICULDADES PARA O SEU CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA RÉ. DEMAIS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS NOS DECLARATÓRIOS QUE DEVEM SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO OS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO PERSEGUIDO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.333 e 1.336, III, do CC, 10, I e II, e § 2º, da Lei 4.591/64 e da Súmula 260/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que não se trata de aplicação do direito de vizinhança, na medida em que houve aprovação da alteração de fachada em convenção de condomínio, por unanimidade, o que afasta qualquer alegação de violação às normas condominiais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.333 e 1.336, III, do CC e 10, I e II, e § 2º, da Lei 4.591/64. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da alteração realizada pela agravante em sua unidade condominial: Em que pese a noticiada aprovação da incorporação das modificações realizadas na fachada e benfeitorias realizadas no Condomínio do Edifício Vieira de Mattos por meio das AG Es realizadas em 26/02/2016 e 11/06/2016, e regularização junto à edilidade, tem-se que a hipótese presente trata exclusivamente da laje e telhado de amianto construídos pela Ré, ora Apelante, cujos reflexos atingem área de uso privativo da Autora, ora Apelada, ora Embargada, nos termos consignados na prova pericial, in verbis (índex 43, fl. 50): (...) Nesse diapasão, tem-se que Convenção de Condomínio e decisão administrativa não tem força para limitar o direito de vizinhança e/ou o direito de propriedade da Autora, ora Apelada, ora Embargada, o que ficou comprovado por meio da prova pericial; impondo-se a manutenção da sentença recorrida. (e-STJ fl. 613) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela agravante, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI