1. RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOR SUPER CENTER LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA
OAB/PR 32656·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MADSON DOS REIS
OAB/PR 19261·CPF·Representa: Autor
DIOGO MATTÉ AMARO
OAB/PR 30596·CPF·Representa: Autor
ROGERS CAMARGO DE PAULA
OAB/PR 69127·CPF·Representa: Autor
DIOGO BENRADT CARDOSO
OAB/PR 40622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
AGRAVADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
AGRAVADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:26
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
EMBARGADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
EMBARGADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:26
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA
EMBARGANTE: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
EMBARGADO: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
EMBARGADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
EMBARGADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:26
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA
EMBARGANTE: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
EMBARGADO: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:50
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
AGRAVADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
AGRAVADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ; e dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 1.404/1.408). Em suas razões (e-STJ fls. 1.415/1.439), o agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ ao caso dos autos. Contraminuta às e-STJ fls. 544/548. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência da Súmula nº 83/STJ e da Súmula nº 7/STJ (quanto a aplicação da multa) e o dissídio jurisprudencial prejudicado, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no AREsp 619.952/SP, Rel. Desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento de que necessária a impugnação específica de todos os fundamento de decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se). Há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017). Ainda, convém ressaltar, que a impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ante a ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.933.778/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido" (AgInt no AREsp 1.852.071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
AGRAVADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
AGRAVADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:51
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839627/PR (2025/0019422-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA
ADVOGADOS: DIOGO MATTÉ AMARO - PR030596
DIOGO BENRADT CARDOSO - PR040622
ROGERS CAMARGO DE PAULA - PR069127
AGRAVADO: CONDOR SUPER CENTER LTDA
AGRAVADO: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 12:15
Recebimento
27/01/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008019-24.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008019-24.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$596.140,30 Autor(s): RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA-ME Réu(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA P.J. ZONTA ADM. DE BENS E P. LTDA. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos aos seqs. 392 e 393. 1. Dos embargos de declaração de seq. 392. Em tais embargos, alega-se a ocorrência de contradição da r. sentença de seq. 389, almejando-se que a condenação ao pagamento de lucros cessantes seja a partir de 18/04/2010 até 30/11/2010. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. In casu, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima descritas. O embargante pretende com oposição dos embargos a alteração dos termos a título de lucros cessantes. Nessa toada, constato que os embargos não merecem acolhimento, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, requerendo o embargante, claramente, a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 720, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011658-10.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 09.09.2020) Ante a exposto, rejeito os embargos de declaração de seq. 392. 2. Dos embargos de declaração de seq. 393. Nestes, pugna pela aplicação da teoria da actio nata para o fim de alteração do prazo prescricional. De igual sorte aos embargos anteriores, sendo a pretensão da parte iminentemente de alteração da sentença em seu favor, a via recursal é o meio adequado. Evitando repetição, retomo por brevidade as razões supra. 3. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de seqs. 392 e 393 pela carência dos fundamentos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008019-24.2013.8.16.0129 1. Dos embargos de declaração de seq. 392 e 393, intime-se a parte Embargada para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo acima, retornem conclusos. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008019-24.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008019-24.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$596.140,30 Autor(s): RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA-ME Réu(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA P.J. ZONTA ADM. DE BENS E P. LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA (RCP Loterias), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.313.755/0001-95, ajuizou, perante à 3ª Vara Cível de Paranaguá, a presente ação de reparação civil por danos morais e materiais em face de P.J. ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.792.883/0001-70, e CONDOR SUPERCENTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.189.406/0001-26, em razão de estes terem gerados à autora vultoso prejuízo patrimonial. Apregoou, em apertada síntese, que, em razão de ter firmado com a 1ª ré (Zonta), “Holding que controla e possui os ativos relativos às atividades econômicas empreendidas pela segunda Requerida, contrato de locação, ocupava uma loja dentro da galeria do Hipermercado Condor de Paranaguá, local que, na madrugada do dia 23/03/2010, foi completamente destruído por um incêndio causado por “uma falha na fiação elétrica da padaria da segunda Ré” e dos seus “equipamentos de segurança e de prevenção à incêndio conforme se extrai do teor do laudo pericial” acostado ao exórdio. Asseverou que, além da destruição de “todos os equipamentos, móveis e utensílios do interior” da lotérica, que gerou à autora um prejuízo de pouco mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), havia no cofre o valor, em espécie, de, aproximadamente, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Acentuou que, não fosse o bastante, seu estabelecimento comercial permaneceu fechado por 08 (oito) meses, período em que, evidentemente, não auferiu lucro, motivo pelo qual, inclusive pela inação das rés, viu-se obrigada a tomar empréstimo de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), dinheiro utilizado “para os fins de retornar à atividade que praticava antes do factício incêndio”. Destacou que, após o ocorrido, sua lotérica, que era a maior da região, perdeu o prestígio que detinha junto à Caixa Econômica Federal, levando “anos para recuperar o mesmo nível de faturamento” (meados de 2012). Em arremate, afirmou que, embora tenha estabelecido tratativas com as rés, apresentando “os documentos necessários para o levantamento e comprovação dos custos e prejuízos causados”, aquelas (rés), depois de vencido o prazo estipulado para resposta, quedaram inertes, motivo pelo qual aforou a presente demanda. Recebida a inicial (mov. 11.1) e citadas as rés (movs. 34.1 e 36.1), estas (rés) ofereceram contestação comum à sequência 38.1, oportunidade em que invocaram, prejudicialmente, a prescrição, tendo, no mérito, sustentado que o aludido evento danoso se trata de caso fortuito ou força maior. Enalteceram que o seguro contratado pelas rés abrangia apenas o imóvel e não os bens e objetos da lotérica, a qual, diga-se de passagem, deveria, por força de contrato, ter constituído seguro para tanto, não se olvidando que há expressa previsão contratual exonerando aquelas (rés) por danos decorrentes de incêndios. Sublinharam que sempre tomaram todas as medidas de prevenção à incêndios, que vão desde o treinamento de seus colaboradores até a manutenção de suas instalações, como por exemplo, “recarga dos extintores, procedia manutenção de mangueiras, pintura de cilindros, substituía peças elétricas, comprava novas, fazia a regular prevenção do sistema de ar condicionado central, realizava testes hidrostáticos da mangueira do hidrante, recolocava quando necessário o adesivo para extintor, e o vidro acrílico do abrigo do equipamento, trocava reatores e lâmpadas quando necessário, instalou disjuntores tripolares, lâmpadas de sinalização e baterias”; logo “não procede a alegação da Requerente que o incêndio ocorreu por falha de equipamentos de segurança”. Aduziram que, tendo o laudo pericial da polícia cientifica consignado que o evento ocorreu por “indícios de fenômeno termoelétrico (curto-circuito e/ou sobretensão)”, do que se conclui que não há juízo de certeza quanto à causa do incêndio. Ressaltaram que “constou no laudo que a Requerida possuía instalação elétrica trifásica e “possuía como dispositivos de proteção, disjuntores tripolares em 100A, os quais estavam colocados dentro dos quadros de medição, situados no subsolo”¸comprovando mais uma vez que o evento não poderia ser previsto pela Requerida, que vez tudo ao seu alcance para evitar o dano”. Salientaram que, não havendo “defeitos aparentes nas instalações elétricas e/ou anormalidades nos fusíveis e disjuntores”, as medidas adotadas pelas rés são a única forma “de prevenir futuro incêndio”. No mais, impugnaram os danos ventilados pelo autor. Réplica (mov. 46.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 52/54), o fizeram nos eventos 55.1/56.1. Designada audiência de conciliação (mov. 58.1), esta restou inexitosa (mov. 67.1). Por força da decisão de movimento 109.1, a correlata unidade judiciária reconheceu sua incompetência, remetendo os autos para este Juízo. Recebido o feito (mov. 132), proferiu-se decisão saneadora na qual se fixaram pontos controvertidos e se deferiu a produção de provas oral e pericial (mov. 135.1). Laudo pericial (mov. 314.2). Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 379.1), ouviram-se 03 (três) testemunhas arroladas pela autora (movs. 378.2/378.4) e 01 (uma) pelas rés (mov. 378.1). Apresentadas alegações finais (movs. 385.1 e 387.1), os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 388). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de ação de reparação civil aforada pela autora, ao argumento que um incêndio ocorrido, por negligência da 1ª ré (Zonta), nas instalações da 2ª (Condor), causou-lhe vultoso prejuízo, não apenas de ordem patrimonial. A parte ré, por seu turno, sustentou que o evento danoso, cuja causa não restou comprovada,
trata-se de caso fortuito ou força maior, ressaltando, ademais, que sempre adotou todas as medidas possíveis de prevenção à incêndios. 2. Nada obstante, prefacialmente à análise da matéria de fundo, há de se apreciar a prejudicial de mérito ventilada, qual seja, prescrição. De plano, entendo que prospera apenas parcialmente a presente súplica. Explico. Muito embora o fato gerador dos prejuízos narrados no exórdio tenha ocorrido mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da ação (23/03/2010 x 18/04/2013), é consabido que se considera como marco inicial da contagem do prazo prescricional, com amparo na Teoria da Actio Nata, a “data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano”[1]. Note-se, portanto, que, os prejuízos que a autora já havia liquidado antes de 18/04/2010 (3 anos antes do ajuizamento da ação) devem ser fulminados pela prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Do atento compulsar dos autos, percebe-se que a autora, antes da aludida data (18/04/2010), já tinha pleno conhecimento dos seguintes danos: a) valores incinerados dentro do cofre (R$ 170.453,16); b) perda de móveis, utensílios, equipamentos e benfeitorias (R$ 60.257,25); c) os lucros cessantes aferidos entre 24/03/2010 e 17/04/2010; e d) as verbas trabalhistas pagas anteriores a 18/04/2010. Os demais prejuízos apontados, quais sejam, lucros cessantes posteriores a 18/04/2010 e verbas trabalhistas pagas posteriormente a 18/04/2010, bem como os danos morais, a perda de uma chance, a realização de empréstimo bancário e os gastos tidos com a reinauguração da lotérica têm como nascedouro eventos supervenientes ao aludido marco, não estando, via reflexa, prescritos. Posto isso, ante o advento da prescrição, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, 2ª figura, do Código de Processo Civil, em relação aos/à: a) valores incinerados dentro do cofre (R$ 170.453,16); b) perda de móveis, utensílios, equipamentos e benfeitorias (R$ 60.257,25); c) lucros cessantes aferidos entre 24/03/2010 e 17/04/2010; e d) verbas trabalhistas pagas anteriores a 18/04/2010. Em tempo, registra-se que a data apontada pela ré como limite para a análise das tratativas de solução amigável da controvérsia, qual seja, 19/04/2010, não pode ser tomada como marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, visto que não há qualquer hipótese neste sentido nos artigos 197 a 202, todos do Código Civil. Tal esclarecimento é pertinente, pois, ao que tudo indica, o referido marco foi utilizado pela autora quando do ajuizamento da ação. 3. Superada tal questão, faz-se mister adentrar ao mérito da causa. 3.1. Ab initio, é de se enaltecer que, muito embora as rés tenham aduzido que a perícia científica realizada in loco pela Polícia Civil do Estado do Paraná foi inconclusiva quanto à causa do incêndio, não é isto que se verifica do referido instrumento. Debruçando-se, atentamente, sobre suas considerações finais, dessume-se que “Avaliando-se dinamicamente os elementos copilados, confirma-se que a eclosão do fogo deu-se da panificadora, por ação de fenômeno termo-elétrico (curto-circuito e/ou sobretensão) no forno de panificação e no ramal do circuito, cuja fiação estava esquirolada e a respectiva tomada, fundida”. (grifo nosso) Assim sendo, não há que se falar ausência de prova quanto à origem do incêndio. Em tempo, registra-se que, embora o laudo de evento 1.5 esteja ilegível, é possível verificar as aludidas informações à f. 65, do movimento 1.2, dos autos de nº 4356-38.2011 (apenso). Avançando, passa-se a cuidar da responsabilidade das rés pelo incêndio em questão. Inicialmente, depreende-se, do atento perlustrar do laudo pericial de evento 314.2, que, embora seja presumido que “as instalações obedeciam à legislação e as normas regulamentares” (f. 41), já que existe “Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros” (f. 41), restou consignado que “não se pode avaliar se as instalações de prevenção e combate a incêndio na data do ocorrido estavam em perfeito funcionamento” (f. 39). Logo, por si só, as alegações das rés, de que todas as medidas possíveis de prevenção à incêndios foram tomadas, não prosperam. Prosseguindo, tal como resta amplamente consignado no respectivo laudo, o incêndio teve como causa um curto-circuito ou uma sobretensão na rede elétrica das rés. Em que pese tenha se edificado discussão, por meio de quesitos, acerca da possível sobretensão decorrente do fornecimento de energia elétrica pela respectiva concessionária (Copel) ou por descarga atmosférica (raios), entendo que tais argumentos são secundários, não se olvidando, diga-se de passagem, que restou comprovado que, na madrugada do incêndio, não houve raios na região de Paranaguá (mov. 314.8). Assim o é, pois, conforme apontado pelo expert, “o disjuntor termomagnético presente no circuito deveria se desarmar automaticamente quando houvesse variação na corrente elétrica ou na temperatura” (mov. 314.2, f. 41, “b”). (grifo nosso) Tendo em vista, pois, que o incêndio ocorreu justamente por conta de variação na corrente elétrica da rede interna do supermercado (curto-circuito ou sobretensão), é evidente que o referido dispositivo de proteção não funcionou, fato que ocasionou o incêndio, gerando prejuízos à autora. Neste particular, destaca-se que, seja em instalações elétricas de baixa tensão, seja em instalações de média e alta tensão, é obrigatória a instalação de vários dispositivos de segurança, entre eles os disjuntores, de acordo com as NBR 14039 e 5410, válidas, respectivamente, desde 30/01/2004 e 31/03/2005, portanto, antes do referido incêndio. Tanto assim o é que as próprias rés, em sede de contestação, valeram-se da instalação de disjuntores in loco como modo de demonstrar suas razões. Não fosse o bastante, há de se registrar que outro item de segurança disponibilizado pelas rés também falhou, qual seja, o hidrante de recalque. Malgrado as rés aduzam que não há prova de tal fato, durante a instrução processual isto restou claramente demonstrado. Isto se deve ao fato de que o sr. perito, por meio de diligências, apurou junto ao oficial do Corpo de Bombeiros que atendeu à ocorrência, Major Frazatto, que, realmente, “houve necessidade de se utilizar água de um hidrante de recalque de um prédio vizinho por conta de alguma situação que não possibilitou a tomada de água do hidrante de recalque do hipermercado. O exato motivo para tanto ele não soube recordar, se foi por desabastecimento de água ou por inoperância do sistema ou ainda outro motivo” (mov. 314.2 – f. 33). Tais consignações foram repetidas por ocasião das respostas aos quesitos da autora de nº 11 e 15 (mov. 314.2 – fs. 47/48), sendo de rigor positivar que o especialista atestou, na derradeira análise (quesito nº 15), que “Existe a possibilidade de o incêndio ter atingido menores proporções no caso da utilização imediata do sistema de hidrantes do hipermercado, porém, não é possível mensurar tal situação”. Veja-se que tal irregularidade assume especial relevância no caso concreto em virtude de que o incêndio se iniciou do outro lado do mercado, cujas dimensões são realmente grandes, motivo pelo qual, se tivesse sido combatido adequadamente desde seu início, seria considerável a probabilidade de que a autora tivesse seus danos minorados. A propósito, ressalta-se que a testemunha arrolada pelas rés, Dr. Fábio, engenheiro civil que participou da construção do galpão no ano de 2002, alegou que o imóvel possuía hidrantes, tendo destacado que “era para ter com certeza” água nos referidos dispositivos (8’36’’). Assim sendo, é de se acentuar que as rés foram negligentes na manutenção de dispositivos tanto de prevenção (disjuntores) quanto de repressão a incêndios (hidrante de recalque), sendo responsáveis, portanto, pelos prejuízos causados. 3.2. Desta feita, deve-se apurar, doravante, a prova dos danos e o respectivo nexo causal. Pois bem. 3.2.1. Quanto aos lucros cessantes posteriores a 23/03/2010, que, além de presumidos, foram comprovados por meio dos documentos de evento 1.7, decorrem, logicamente, do incêndio narrado no in folio, motivo pelo qual são devidos na forma do artigo 402 do Código Civil, que estabelece que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. (grifo nosso) Assim sendo, é inegável que as rés devem indenizar a autora pelos lucros cessantes relativos ao período pelo qual os rendimentos da autora permaneceram abaixo do previsto, tendo como marco inicial o dia 24/03/2010 e marco final – limite – julho de 2012, tal como postulado na inicial. Para a devida a aferição, compete à autora promover a fase de liquidação de sentença, tendo como base os rendimentos mensais do ano de 2009. 3.2.2. Neste ponto, registro que não prospera o pedido relativo aos encargos trabalhistas do mesmo período em virtude de que os respectivos custos compõem os cálculos que serão realizados para aferição dos lucros cessantes, o que, inclusive, pode ser verificado dos balanços patrimoniais de evento 1.7, documentos dos quais se colhe, por exemplo, a consideração contábil de montantes pagos à guisa de “obrigações trabalhistas”, individualizando as seguintes rubricas: “salários a pagar”, “pro-labore a pagar”, “inss empreg. a recolher”, “fgts a recolher” e “inss empresário a pagar”. Perceba-se que raciocínio contrário geraria indisfarçável bis in idem, visto que a autora receberia 02 (duas) vezes o mesmo valor. 3.2.3. Do mesmo modo, não prospera a perda de uma chance almejada, haja vista que o pleito é desprovido de qualquer concretude mínima. Assim o é, pois, entre os vários argumentos manejados, alguns deles relativos aos lucros cessantes e outros ao dano moral, o único especificamente tecido para fins de apuração da perda de uma chance se refere ao fato de que a autora teria deixado de receber “um terminal caixa TFL”. Neste ponto, frisa-se que, além de não ter demonstrado como isto impactaria seu lado financeiro, já que sequer liquidou sua pretensão, tampouco comprovou que faria jus ao recebimento do referido dispositivo, sendo de rigor salientar que o requerimento de sequência 1.8 foi confeccionado pela própria autora. Note-se que, além de não ter liquidado o montante que entendia de direito, não justificou o porquê de tal postura, do que se dessume que o tema, deveras subjetivo, não foi suficientemente explorado pela parte. Aliás, acentua-se que, de acordo com a melhor doutrina[2], “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal”. Considerando que a autora não demonstrou a própria existência da oportunidade, nem o eventual impacto financeiro desta, não há que se falar em perda de uma chance. 3.2.4. Igualmente, não podem prosperam os pedidos indenizatórios relativos aos valores supostamente gastos com o pagamento de empréstimo (R$ 205.000,00) e de “móveis, utensílios, equipamentos e execução de um mezanino e realização das demais benfeitorias” (R$ 61.257,25), visto que não há prova dos referidos desembolsos, sequer da contratação de mútuo. Veja-se que o meio de prova em tela é eminentemente documental, o que não foi observado pela parte, a qual não demonstrou nem indícios de suas razões. Neste particular, registra-se que, conquanto se vislumbre do balanço patrimonial do ano de 2011 valores relativos a “máquinas e equipamentos” e “móveis e utensílios” (mov. 1.7 – f. 32), tais montantes são exatamente os mesmos que se verificam do balanço patrimonial de 2009 (mov. 1.7 – f. 03), não prestando, portanto, tais dados a provar os referidos gastos. Assim sendo, não prosperam tais súplicas. 3.2.5. Por fim, quanto aos danos morais, entendo-os inexistentes. Explico. Conforme consabido, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súm. nº 227/STJ), contudo, desde que sofra mácula em sua reputação, na sua honra objetiva. Neste contexto, é de enaltecer que não se vislumbra a aludida mácula, em virtude de que é de amplo conhecimento que a suspensão das atividades da autora se deu por culpa do incêndio em tela, não tendo sido à ela (autora) atribuído qualquer responsabilidade. Note-se, inclusive, que tal constatação se extrai do depoimento das 03 (três) testemunhas arroladas pela autora, em especial por aquelas que trabalhavam na Caixa Econômica Federal na época dos acontecimentos (Srs. Carlos Roberto e Sílvio César). Veja-se que a causa de pedir é justamente a reputação da autora junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que a instituição estava ciente dos fatos, não há que se falar em dano à sua reputação. Neste tocante, cumpre-se ressaltar que os prejuízos advindos de tal paralisação são eminentemente materiais, configurando lucros cessantes, como já reconhecido anteriormente. Desta feita, não prospera o pedido em comento. 4. Em arremate, passa-se a cuidar da questão relativa ao seguro pago pela autora. Embora a autora não tenha formulado um pedido específico para fins de recebimento de indenização securitária, entendo por bem enfrentar a questão, registrando, de antemão, que aquela (autora) não teria, de qualquer modo, direito a tanto. Explico. Debruçando-se, atentamente, sobre a prova pré-constituída, verifica-se, de fato, que a autora participava do “rateio seguro incêndio galeria” (mov. 1.10); contudo, tal como consta do contrato de locação (mov. 1.3 – cláusula nº 8.1.5, caput), “será levada a cobrança, juntamente com o recibo do aluguel, a importância relativa ao seguro de incêndio do imóvel locado”, “a ser pago pelo inquilino anualmente, desde o início da locação”. (grifo nosso) Note-se que o seguro pago se destinava, exclusivamente, à proteção do imóvel na hipótese da ocorrência de incêndio, o que fica ainda mais evidenciado da leitura do parágrafo único da mencionada cláusula (8.1.5), cujo conteúdo dá conta de que “fica a administradora autorizada a contratar o seguro do imóvel, o qual não abrangerá os bens de propriedade do locatário”. (grifo nosso) Aliás, perceba-se que a cobrança do “seguro incêndio” está também inserida na cláusula que versa sobre todos os custos que exigem rateio (nº 8.1.3), tais como água, luz, iptu, rubricas que encontram eco no documento de evento 1.10. Assim sendo, é notório que a autora não faria jus ao recebimento de qualquer indenização decorrente do fato alegado. Lado outro, tampouco as cláusulas contratuais interferem no direito da autora de ser ressarcida pelos danos oriundos do incêndio, como sugere a ré. Isto se deve ao fato de que a cláusula nº 11.5, que exclui a responsabilidade do locador nos termos do artigo 393, caput, do Código Civil[3], reporta-se, inclusive literalmente, às situações de caso fortuito ou de força maior, senão vejamos: “O locador não responderá, em nenhum caso, por quaisquer danos que venha a sofrer o locatário em decorrência de rompimentos de canos, chuvas, defeitos de esgoto ou fossas, incêndios, arrombamentos, roubos, furtos e outros casos fortuitos ou de força maior”. Perceba-se que a própria previsão trata o incêndio ali elencado como resultado de caso fortuito ou de força maior, o que não repercute no caso concreto, já que se apurou a existência de culpa das rés. Por fim, destaca-se que, em que pese as rés tenham aduzido que, ao fim da cláusula nº 8.1.3, teria sido consignado que, se o locatário não contratasse seguro particular para a proteção de seus bens e direitos, as rés (“proprietário e administradora”) seriam exoneradas “plenamente de qualquer responsabilidade”, não se extrai do contrato de evento 1.3 tal convenção. Tendo em vista que as rés não encartaram pacto com redação diversa, não há escusa para sua não responsabilização nos termos da sentença. 5. No mais, cumpre-se destacar que, tendo em vista que a parte autora formulou uma série de pedidos, dos quais apenas 01 (um) veio a prosperar, verifico a sucumbência mínima das rés, razão pela qual os respectivos ônus processuais recairão sobre aquela (parte autora). III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar SOLIDARIAMENTE (integrantes do mesmo grupo econômico) as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes relativos aos meses em que os rendimentos da autora permaneceram abaixo do previsto – 24/03/2010 a 31/07/2012 –, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base os rendimentos mensais do ano de 2009, com acréscimo de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, à luz da média entre o INPC e o IGP-DI, ambos contados sobre cada mês de prejuízo apurado. Veja-se que a individualização dos lucros cessantes de cada mês em prejuízo se faz necessária por conta da necessidade de se conferir, no período supracitado (24/03/2010 a 31/07/2012), o mesmo poder de compra que a moeda tinha no ano de 2009. Ante a sucumbência mínima das rés, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado daquelas (rés), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa[4], atento ao zelo do profissional, ao trabalho realizado, à natureza, complexidade, tempo de duração e conteúdo econômico da causa (art. 85, §2º, CPC). No mais, baixe-se a anotação de META 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 446496 DF 2013/0404013-3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. 07/02/2017, DJe 14/02/2017. [2] Manual de direito civil: volume único. Flávio Tartuce, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 552. [3] “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0054966-91.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.03.2021) (grifo nosso)
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008019-24.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008019-24.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$596.140,30 Autor(s): RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA-ME Réu(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA P.J. ZONTA ADM. DE BENS E P. LTDA. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA-ME em face de CONDOR SUPERCENTER LTDA. e OUTRA. No pronunciamento judicial de evento 327.1 foi determinada a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento para que seja colhida a prova oral deferida na decisão saneadora da seq. 135.1, qual seja, a oitiva de testemunhas das partes (seq. 327.1). Na ocasião, esta magistrada consignou às partes o disposto no caput do artigo 455, do NCPC. Na sequência, as partes arrolaram testemunhas (seqs. 340.1/341.1). Incluído o feito em pauta para realização do ato instrutório (seq. 367.1), adveio manifestação autoral pugnando pela expedição de intimação pessoal das testemunhas que arrolou, assim como da requerida (para fins de depoimento pessoal) pelo Juízo, mesma oportunidade em que apresentou uma testemunha diversa daquelas anteriormente arroladas (seq. 371.1). Ato contínuo, os autos vieram conclusos para análise e deliberações (seq. 374). É o relato do necessário. Decido. 2. De plano, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pela autora, porquanto a requerente não demonstrou e comprovou que, in casu, incide alguma(s) da(s) hipótese(s) previstas no artigo 455, § 4º, do NCPC[1]. Assim, como já consignado no decisum da seq. 327.1, repiso à autora que à luz do disposto no artigo 455, caput, do estatuto processual pátrio, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. 3. Prosseguindo. Não passou desapercebido por esta magistrada que quando intimada, a requerente arrolou as seguintes testemunhas (seq. 341.1): “Carlos Roberto Ramos Pinto”, “Silvio Cesar Demetrico Genari”, “Jhonatan dos Anjos Calado” e “Fabiana Monte Alves Pereira Borges”, entretanto, no evento 371.1, em substituição à pessoa de Fabiana, apresentou “Lourival Soares da Silva Junior” como testemunha. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de substituição de testemunha contidas nos incisos do artigo 451, do NCPC[2]. Não há provas do falecimento de Fabiana, nem de que esta esteja, por enfermidade, impossibilitada de depor e, ainda, não há elementos suficientes nos autos de que não foi encontrada por ter mudado de residência ou de local de trabalho.
Ante o exposto, indefiro a substituição da testemunha Fabiana. 4. Por fim, registro à autora que não há que se falar em intimação judicial da ré "P.J. ZONTA" para o fim de prestar depoimento pessoal, uma vez que, como já descrito neste decisum, tal modalidade de produção de prova sequer foi deferida quando do saneamento do feito. 5. Ante a proximidade do ato, intime-se a autora também via contato telefônico acerca deste pronunciamento judicial. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. [...]; § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. [2] Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008019-24.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0008019-24.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$596.140,30 Autor(s): RUEDIGER CAMARGO DE PAULA & CIA LTDA - ME Réu(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA P.J. ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO 1. À luz da manifestação das partes às seqs. 323.1 e 324.1, dou por encerrada a prova pericial. 2. Por tal razão, defiro o pedido da seq. 314.1. Cumpra-se. 3. No mais, dando prosseguimento ao feito, inclua-se o feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhida a prova oral deferida na decisão saneadora da seq. 135.1 (já preclusa), item IV, alínea “1”, consistente na oitiva de testemunhas das partes. 3.1. As testemunhas deverão ser arroladas pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, NCPC). Destaca-se, nesta oportunidade, que, à luz do disposto no caput do artigo 455 do estatuto processual pátrio, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. 4. Por fim, indefiro o pedido da seq. 324.1, item “a”. A uma, porque o extrato da conta corrente de titularidade da autora se trata de documento que pode ser colacionado aos autos por iniciativa da própria demandante, sem necessidade de requisição judicial, e, a duas, porque, conforme disposto no art. 434 do NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão, ressalvado o caso do art. 435, do citado diploma legal. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0008019-24.2013.8.16.0129 DESPACHO 1. Prolatei sentença de mérito nos autos de ação regressiva em apenso (nº. 0004356-38.2011.8.16.0129) e, na mesma oportunidade, determinei à secretaria que promovesse o translado do decisum ao feito sob análise. 2. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial pelo expert nomeado por esse Juízo, proceda-se na forma do art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta
03/05/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)