Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Intensivida Clínica Médica Ltda -
Apelante: Leonardo Salim Ide Manna -
Apelante: Priscila Silva da Costa -
Apelado: Emerson Santos da Silva - PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo Apelante que, após ter seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação indeferido, foi devidamente intimada para recolher as custas processuais. Tendo oposto embargos de declaração, que foram rejeitados, a parte quedou-se inerte no recolhimento do preparo - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - Aplicação do art. 932, II, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que INTENSIVIDA CLÍNICA MÉDICA LTDA., LEONARDO SALIM IDE MANNA, e PRISCILA SILVA DA COSTA MANNA propuseram a presente ação indenizatória contra EMERSON SANTOS DA SILVA. Dizem que, entre os meses de março de 2015 e agosto de 2016 o réu foi sócio da empresa autora, tendo o mesmo recebido integralmente o valor à título de dividendos que lhe era devido pela sua participação societária, no importe de R$ 400.000,00. Afirmam, contudo, terem sido surpreendidos com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista contra a empresa autora em março de 2022, na qual o réu alegou ter sido coagido a participar do quadro societário, e requereu a declaração de nulidade do contrato. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.729.348,98, e a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo (fls. 1/15). As custas iniciais foram regularmente recolhidas (fls. 161/164). O réu apresentou contestação e reconvenção. Sobreveio sentença de improcedência da ação e da reconvenção (fls. 258/263). Os autores, ora apelantes, requereram a concessão de justiça gratuita na apelação. Considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC), sendo intimados os apelantes para sua comprovação (fls. 400/401). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, os autores requereram a concessão de justiça gratuita na apelação. Considerando o pedido de justiça gratuita, verificou-se a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC) (fls. 400/401). O pedido de justiça gratuita e de parcelamento foram negados e foi determinado o recolhimento em decisão de 04/06/2024 (fls. 419/424). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados e oportunizado derradeiro prazo para recolhimento do preparo em 17/07/2024 (fls. 453/457). A autora Intensivida interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 482/494 e 509/511). Foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2839197 - SP (2025/0003728-1), que não foi conhecido (fls. 514/528 e 537/540). Foram opostos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2839197 - SP (2025/0003728-1), que foram rejeitados (fls. 560/562). Foi interposto AgInt nos EDcl no AREsp 2839197/SP (2025/0003728-1), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 26/05/2025 (fls. 593/598 e 604). Assim, no caso, apesar de intimados, os autores, ora apelantes, não efetuaram o respectivo recolhimento do preparo. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) - Daniel Gonçalves Ortega (OAB: 262800/SP) - 4º andar
Nº 1012533-84.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -