Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800593/SP (2024/0439546-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - SP285118
PRISCILA KEI SATO - SP015983
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/09/2024. Concluso ao gabinete em: 15/01/2025. Ação: cobrança apresentada pelo agravante, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual alega falha na prestação de serviço da intermediadora/ora agravada. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: 1. APELAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE É O BASTANTE. 4. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXAME SUFICIENTE DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS. 5. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ, MERA INTERMEDIÁRIA DO PAGAMENTO, E OS DANOS SOFRIDOS PELO LESADO. 6. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 18 do CDC, 927, § único do CC, 10, I a V da Lei 9.613/98, 7º, caput e V da Lei 12.865/13 e 373, II, 374, I e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da agravada, por danos causados ao consumidor. Discorre sobre o dever de diligência, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por serviços prestados pela agravada e insurge-se contra o ônus probatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões: Assim, o que se constata é que, na realidade, o dinheiro sequer ficou com a apelada, mera intermediária das transações impugnadas e que, assim, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo. Vale lembrar que a recorrida não tem ingerência nos negócios realizados pelos usuários. Além disso, as operações realizadas pela recorrida foram executadas nos limites de suas atribuições, visto que não ficou demonstrado o conluio com o vendedor. Então, impõe-se a conclusão de que em relação à plataforma de pagamentos está configurada a culpa exclusiva de terceiro, que justifica o rompimento do nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, como já dito, não ficou demonstrado que a ocorrência fraudulenta tenha se dado em razão de participação ou negligência da apelada, ou ainda tenha sido feita prova da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, já que atuou apenas como intermediadora do pagamento. Portanto, não se pode aqui cogitar de responsabilidade objetiva da ora apelada e tampouco está demonstrado nexo causal entre os danos sofridos pela correntista e alguma conduta por ele praticada. (e-STJ fl. 633-634) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame e fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, do mesmo modo concluiu: Assim, o que se constata é que, na realidade, o dinheiro sequer ficou com a apelada, mera intermediária das transações impugnadas e que, assim, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo. Vale lembrar que a recorrida não tem ingerência nos negócios realizados pelos usuários. Além disso, as operações realizadas pela recorrida foram executadas nos limites de suas atribuições, visto que não ficou demonstrado o conluio com o vendedor. Então, impõe-se a conclusão de que em relação à plataforma de pagamentos está configurada a culpa exclusiva de terceiro, que justifica o rompimento do nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, como já dito, não ficou demonstrado que a ocorrência fraudulenta tenha se dado em razão de participação ou negligência da apelada, ou ainda tenha sido feita prova da existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, já que atuou apenas como intermediadora do pagamento. Portanto, não se pode aqui cogitar de responsabilidade objetiva da ora apelada e tampouco está demonstrado nexo causal entre os danos sofridos pela correntista e alguma conduta por ele praticada. (e-STJ fl. 633-634). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de nexo causal e responsabilidade da agravada, tendo atuado como mera intermediária das transações impugnadas, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI