Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2184026/PR (2024/0438315-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CASCAFIL - COMERCIO DE FILTROS - EIRELI
ADVOGADOS: ELAINE SILVANA DE SOUZA PORTO MARQUES - PR035473
THAYNARA KATIELLE PROVIDELO PEREIRA - PR109647
LUANA PINHEIRO - PR096245
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASCAFIL – COMERCIO DE FILTROS – EIRELI LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 384/389, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta, em suma, que "o Tema 1.231 dos Recursos Repetitivos não se aplica ao presente caso, uma vez que o Mandado de Segurança originariamente impetrado pela Agravante não trata do ICMS recolhido em Substituição Tributária. O objeto da presente demanda é a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS Próprio destacado nas Notas Fiscais de aquisição de produtos, buscando afastar os efeitos da MP n° 1.159/2023, conforme claramente demonstrado na Petição Inicial e reiterado no Recurso Especial que a controvérsia fora decidida com base em fundamentos infraconstitucionais" (e-STJ fl. 398). Defende a inexistência de fundamento constitucional, requerendo a reforma do julgado. Sem impugnação (e-STJ fl. 427). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/06/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida: Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 384/389 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA