Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1857116/AM (2020/0006184-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SERGIO VERGUEIRO
ADVOGADOS: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO E OUTRO(S) - SP182738
DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES E OUTRO(S) - DF039927
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VERGUEIRO à decisão de minha relatoria de fls. 3.419/3.422. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que houve contradição no acórdão recorrido, pois é "dever da Embargada depositar em juízo o valor apurado na fase de conhecimento da desapropriação de imóvel que está em sua posse há mais de 35 anos". Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.467/3.469). É o relatório. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado. Na presente hipótese, em decorrência das dúvidas sobre o domínio do imóvel, determinei "o retorno dos autos à origem e a suspensão do processo até que sejam sanadas as dúvidas sobre o domínio do imóvel em questão, e a aplicação dos arts. 25 e 62 da Lei 6.001/73, bem como do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, na via judicial adequada" (fl. 3.422). A parte ora embargante opôs embargos de declaração, apontando erro material na decisão monocrática. Às fls. 3.447/3.449, conclui que não houve erro material, pois há dúvida sobre o domínio do imóvel. Assim, deveriam ser mantidas a suspensão do processo e a aplicação dos arts. 25 e 62 da Lei 6.001/1973, bem como do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, na via judicial adequada. Nos segundos embargos de declaração, a parte embargante, embora tenha denominado de contradição, reitera os argumentos lançados no recurso anterior, deixando de demonstrar que a decisão embargada padece de um dos vícios previstos na norma processual. Os segundos embargos de declaração deveriam apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração. 6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.) Devido à ausência de indicação de um dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, é de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração ora examinados por descumprimento dos requisitos do art. 1.023 da mesma lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.797/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES