2. JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES
OAB/RJ 147339·CPF·Representa: Autor
THIAGO QUINTINO
OAB/PE 51488·CPF·Representa: Autor
RAUL GONÇALVES BAPTISTA
OAB/RJ 173084·CPF·Representa: Autor
ROSANA CORREIA RAMOS
OAB/PE 1399·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
OAB/RJ 234563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. DEMANDADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004139-54.2017.8.17.0000
Vistos, etc. Verifica-se que os autos retornaram ao gabinete após a migração para o sistema eletrônico, sem que haja, contudo, providência jurisdicional pendente junto a 3ª Câmara Cível. Ademais, a parte noticia a ausência de digitalização de peças processuais relevantes, o que pode ter ocasionado o equívoco no fluxo processual. Nesse sentido, explica: “(...) não constaram nos autos o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, o acórdão que rejeitou os aclaratórios, e várias outras peças processuais, dentre elas o recurso especial e o agravo em recurso especial que o sucedeu, tampouco a determinação de remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça” (ID 52126161). De fato, consultando o sistema LegJud do TJPE, constata-se que a apreciação por este órgão julgador já foi devidamente concluída, restando pendente de julgamento apenas recurso junto ao Tribunal Superior. Assim sendo, retornem-se os autos a 1ª Vice-Presidência deste TJPE para regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. DEMANDADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004139-54.2017.8.17.0000
Vistos, etc. Verifica-se que os autos retornaram ao gabinete após a migração para o sistema eletrônico, sem que haja, contudo, providência jurisdicional pendente junto a 3ª Câmara Cível. Ademais, a parte noticia a ausência de digitalização de peças processuais relevantes, o que pode ter ocasionado o equívoco no fluxo processual. Nesse sentido, explica: “(...) não constaram nos autos o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, o acórdão que rejeitou os aclaratórios, e várias outras peças processuais, dentre elas o recurso especial e o agravo em recurso especial que o sucedeu, tampouco a determinação de remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça” (ID 52126161). De fato, consultando o sistema LegJud do TJPE, constata-se que a apreciação por este órgão julgador já foi devidamente concluída, restando pendente de julgamento apenas recurso junto ao Tribunal Superior. Assim sendo, retornem-se os autos a 1ª Vice-Presidência deste TJPE para regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
21/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:47
Pedido de Vista
08/04/2026, 16:27
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, às 14:00:00 horas.
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:20
Retirada
13/11/2025, 00:58
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. DEMANDADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004139-54.2017.8.17.0000
Vistos, etc. Verifica-se que os autos retornaram ao gabinete após a migração para o sistema eletrônico, sem que haja, contudo, providência jurisdicional pendente junto a 3ª Câmara Cível. Ademais, a parte noticia a ausência de digitalização de peças processuais relevantes, o que pode ter ocasionado o equívoco no fluxo processual. Nesse sentido, explica: “(...) não constaram nos autos o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, o acórdão que rejeitou os aclaratórios, e várias outras peças processuais, dentre elas o recurso especial e o agravo em recurso especial que o sucedeu, tampouco a determinação de remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça” (ID 52126161). De fato, consultando o sistema LegJud do TJPE, constata-se que a apreciação por este órgão julgador já foi devidamente concluída, restando pendente de julgamento apenas recurso junto ao Tribunal Superior. Assim sendo, retornem-se os autos a 1ª Vice-Presidência deste TJPE para regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. DEMANDADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004139-54.2017.8.17.0000
Vistos, etc. Verifica-se que os autos retornaram ao gabinete após a migração para o sistema eletrônico, sem que haja, contudo, providência jurisdicional pendente junto a 3ª Câmara Cível. Ademais, a parte noticia a ausência de digitalização de peças processuais relevantes, o que pode ter ocasionado o equívoco no fluxo processual. Nesse sentido, explica: “(...) não constaram nos autos o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, o acórdão que rejeitou os aclaratórios, e várias outras peças processuais, dentre elas o recurso especial e o agravo em recurso especial que o sucedeu, tampouco a determinação de remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça” (ID 52126161). De fato, consultando o sistema LegJud do TJPE, constata-se que a apreciação por este órgão julgador já foi devidamente concluída, restando pendente de julgamento apenas recurso junto ao Tribunal Superior. Assim sendo, retornem-se os autos a 1ª Vice-Presidência deste TJPE para regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
21/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 17:47
Pedido de Vista
08/04/2026, 16:27
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, às 14:00:00 horas.
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:20
Retirada
13/11/2025, 00:58
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:06
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
AGRAVADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:41
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fls. 2.689-2.690): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (R Esp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.738-2.744). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 269.798/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 03/08/2021. Alega que "o recurso especial do Banco foi conhecido, mas desprovido, tendo a E. Terceira Turma decidido que não cabe ação rescisória 'quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado'. [...] Exigiu-se, aqui, o prévio prequestionamento da matéria, em franca divergência ao entendimento exarado pela E. Quarta Turma, no paradigma" (fl. 2.752); e (b) AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 30/05/2022. Assevera que "acórdão embargado também destoa do entendimento da Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022, no qual se deu provimento a recurso especial para afastar a condenação ao pagamento por lucros cessantes presumidos, considerados os decorrentes de atividade empresarial nem sequer iniciada, inobstante a Súmula nº 7/STJ" (fl. 2.752). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.763). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 269.798/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 03/08/2021. O acórdão recorrido versa sobre os requisitos para processamento de ação rescisória promovida pelo ora embargante para anular acórdão que condenou a parte embargante no ressarcimento de dano e lucro cessante decorrente da rescisão de contrato de arrendamento mercantil, em que se considerou incabível rescisória, tendo em vista que a matéria relacionada à prescrição "não foi tratada, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no processo originário (acórdão rescindendo - fls. 29-57), tampouco foi suscitada, como seria de rigor, pela parte a que beneficiaria com o seu reconhecimento" (fls. 2.695-2.696). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), nos autos de ação rescisória para desconstituição de acórdão em que se discutia sobre índice de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, entendeu que não haveria que se falar em prequestionamento do dispositivo legal, pois a ofensa "estaria em se utilizar um índice e não aquele outro índice previsto na lei, e não no fato de ter ou não ter havido o debate acerca dessa questão. Ou seja, quando o tribunal supostamente utiliza de maneira equivocada um índice diverso daquele expressamente previsto em lei e que está consagrado na jurisprudência há muito consolidada, admite-se a ação rescisória fundada em violação da literal disposição de lei" (fls. 2.770-2.771). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. De igual modo, não há similitude entre o acórdão embargado, que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para não conhecer a matéria referente à inexistência de lucros cessantes no caso concreto, e o AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 30/05/2022. O paradigma tratou de demanda diversa em que se afastou a condenação do banco ao pagamento de lucros cessantes hipotéticos, cujas atividades fizeram parte apenas de projeto não realizado, em decorrência de ausência de repasse de duas parcelas de financiamento (fls. 2.776-2.794). Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso
11/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:09
Redistribuição
13/06/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 07:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:20
Petição (Embargos de divergência)
12/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:23
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:08
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:12
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:21
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14:00:00 horas.
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 12:16
Retirada
11/02/2025, 14:22
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:53
Publicação
03/02/2025, 00:37
Documento (Certidão)
31/01/2025, 19:22
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:44
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2171803/PE (2023/0000561-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
THIAGO QUINTINO - PE051488
ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692D
ROSANA CORREIA RAMOS - PE001399B
RECORRIDO: JOÃO FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
MANOEL RAIMUNDO DE MORAES COSTA JUNIOR - PE020948
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - DF071693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, às 14:00:00 horas.
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:05
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
07/10/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 13:37
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 06:36
Publicação
20/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:30
Provimento
19/09/2024, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2024, 09:51
Protocolo de Petição
01/08/2024, 09:32
Retirada
20/05/2024, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:50
Publicação
03/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
02/05/2024, 14:51
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
24/04/2024, 14:31
Protocolo de Petição
24/04/2024, 14:14
Publicação
08/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
04/04/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2024, 20:21
Protocolo de Petição
04/04/2024, 20:02
Publicação
13/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:30
Petição (Impugnação)
06/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2024, 17:41
Publicação
28/02/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2024, 12:26
Protocolo de Petição
27/02/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:42
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 20:35
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 19:35
Publicação
21/02/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:55
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/02/2024, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2023, 18:41
Protocolo de Petição
20/09/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 11:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/06/2023, 11:00
Recebimento
10/04/2023, 12:54
Publicação
10/04/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 19:39
Remessa (outros motivos)
04/04/2023, 19:15
Reconhecimento de prevenção
03/04/2023, 22:21
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 06:49
Publicação
16/02/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 19:25
Mero expediente
15/02/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:49
Redistribuição
06/02/2023, 17:45
Recebimento
06/02/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 12:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)