MEGARA EMPREDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA (LIBRA TERMINAL SANTOS S/A)
Autor
PROMON ENGENHARIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO
OAB/SP 455425·CPF·Representa: Autor
CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
OAB/SP 102090·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA
OAB/SP 328846·CPF·Representa: Autor
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS
OAB/SP 162256·CPF·Representa: Autor
MARCELO TERRA
OAB/SP 53205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1127093-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1110756-84.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Megara Empredimentos e Participações Ltda (Libra Terminal Santos S/a) - Promon Engenharia Ltda. -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Em caso de execução do julgado, em observância ao Comunicado CG 1789/2017 da E. CGJ, deverá a parte exequente endereçar o requerimento de cumprimento de sentença ao processo de conhecimento, como Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. Arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP)
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 15:53
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:53
Publicação
06/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 1005), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 1003), a parte embargante juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fls. 1009-1011). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Divergência opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 19:10
Desistência
04/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 10:37
Publicação
04/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
REQUERIDO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DESPACHO O subscritor da petição de desistência (fl. 1003), Dr. GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE, OAB/SP n. 455.425, apesar de constar na procuração (fls. 542/543) outorgada pela parte embargante, não tem poderes para desistir do recurso. Assim, intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes expressos para desistir em nome de MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl. 1005), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 1003), a parte embargante juntou aos autos procuração que outorga poderes ao subscritor (fls. 1009-1011). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Divergência opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 19:10
Desistência
04/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 10:37
Publicação
04/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EAREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
REQUERIDO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DESPACHO O subscritor da petição de desistência (fl. 1003), Dr. GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE, OAB/SP n. 455.425, apesar de constar na procuração (fls. 542/543) outorgada pela parte embargante, não tem poderes para desistir do recurso. Assim, intime-se o advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, juntando aos autos procuração com poderes expressos para desistir em nome de MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:40
Mero expediente
02/02/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2025, 08:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 16:42
Mudança de Classe Processual
07/11/2025, 10:20
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 09:46
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:44
Publicação
16/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 11:50
Protocolo de Petição
29/08/2025, 11:38
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:33
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
AGRAVADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
AGRAVADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:24
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
AGRAVADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:31
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao percentual fixado a título de honorários, nos termos do art. 827, §2º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. O embargante não aponta omissões, erros, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que: Ademais, observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Respeitadas as alegações expostas, elas não procedem e mais se afeiçoam a uma tentativa da embargante em distorcer os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças (fls. 106/135), que foi claro e expresso ao determinar que o serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento seria pago como única e integral remuneração o valor global de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), incluído nesse montante, os valores dispostos na Cláusula 4.1, g Preço (fls. 112): (...) Tanto a região topográfica do contrato onde inserida a previsão de pagamento do valor de R$ 300.000,00 na Cláusula 4: Preço, ao invés de ser inserida na Cláusula 9: Penalidades ou Cláusula 12: Garantias quanto a mera interpretação gramatical da cláusula demonstram que a quantia é componente do preço integral estabelecido. Meras contas aritméticas corroboram ao acima verificado: a soma dos itens “a” até “f” totaliza a quantia de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) que subtraído do valor global do pagamento resulta no valor executado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não se trata de cláusula penal condicionada à evento futuro e incerto, muito menos obrigação acessória, mas de contraprestação pelo serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento e, como tal, defeso de revisão judicial por não ter sido comprovada situação excepcional que alterasse o equilíbrio econômico-financeiro (art. 421 e 421-A do CC). Reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, analiso o excesso de execução alegado. Constatado o inadimplemento de remuneração, devem incidir os encargos previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças, especificamente em sua Cláusula 5.9, que dispõe: “Em caso de atraso nos pagamentos segundo os termos previstos neste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, os valores devidos serão acrescidos de juros, desde o dia do vencimento até a data de sua efetiva liquidação, calculados pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV”. Tal previsão não foi extinta pelo Distrato que estabeleceu expressamente que o pagamento da parcela 4.1 (g) permanecerá regulado de acordo com o Contrato (fls. 138), respeitado o “pacta sunt servanda”. Feitas estas considerações, rejeito os embargos à execução, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial.(e-STJ, fl. 557-559) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da exigibilidade da obrigação, da taxa de correção, bem como dos honorários, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.(e-STJ, fls. 812-813) É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:29
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
EMBARGADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:20
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706826/SP (2024/0283497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA - SP058673
LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
MARCELO TERRA - SP053205
GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO - SP455425
MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609
AGRAVADO: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846
JULIO CESAR FERNANDES - SP258949
MARCELO ALMEIDA CORRÊA - SP456412
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/05/2024. Concluso ao gabinete em: 03/09/2024. Ação: embargos à execução opostos pela agravante visando à extinção da execução de título extrajudicial ajuizada por PROMON ENGENHARIA LTDA., referente à cobrança de R$ 300.000,00, derivada de contrato de prestação de serviços de gerenciamento. Sentença: extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral. Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para rejeitar os embargos à execução, e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VII, DO CPC, POR TER SIDO RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL EM DISTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO (1.013, § 3º, I, CPC). VALOR EXECUTADO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO INADIMPLIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. TESE DA EMBARGANTE, DE SER CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO QUE NÃO SE SUSTENTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA NOS TERMOS CONTRATADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram desacolhidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 125, 248, 413 e 406 do Código Civil, e ao artigo 827, § 2º, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a condição suspensiva não foi implementada, tornando a obrigação inexigível, e que a cobrança é desproporcional, requerendo a aplicação da taxa SELIC para atualização da dívida e a redução dos honorários advocatícios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu acerca do suposto ponto omisso no sentido de que houve inadimplemento por parte da embargante da Primeira Fase do projeto e que o distrato não alterou as condições e os termos atinentes à cláusula 4.1 do contrato, inclusive no que diz respeito às taxas de juros e multa pactuadas entre as partes, bem como fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Ademais, observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: Respeitadas as alegações expostas, elas não procedem e mais se afeiçoam a uma tentativa da embargante em distorcer os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças (fls. 106/135), que foi claro e expresso ao determinar que o serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento seria pago como única e integral remuneração o valor global de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), incluído nesse montante, os valores dispostos na Cláusula 4.1, g Preço (fls. 112): (...) Tanto a região topográfica do contrato onde inserida a previsão de pagamento do valor de R$ 300.000,00 na Cláusula 4: Preço, ao invés de ser inserida na Cláusula 9: Penalidades ou Cláusula 12: Garantias quanto a mera interpretação gramatical da cláusula demonstram que a quantia é componente do preço integral estabelecido. Meras contas aritméticas corroboram ao acima verificado: a soma dos itens “a” até “f” totaliza a quantia de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) que subtraído do valor global do pagamento resulta no valor executado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não se trata de cláusula penal condicionada à evento futuro e incerto, muito menos obrigação acessória, mas de contraprestação pelo serviço prestado na Fase 1 do Empreendimento e, como tal, defeso de revisão judicial por não ter sido comprovada situação excepcional que alterasse o equilíbrio econômico-financeiro (art. 421 e 421-A do CC). Reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, analiso o excesso de execução alegado. Constatado o inadimplemento de remuneração, devem incidir os encargos previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento e Outras Avenças, especificamente em sua Cláusula 5.9, que dispõe: “Em caso de atraso nos pagamentos segundo os termos previstos neste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, os valores devidos serão acrescidos de juros, desde o dia do vencimento até a data de sua efetiva liquidação, calculados pela taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV”. Tal previsão não foi extinta pelo Distrato que estabeleceu expressamente que o pagamento da parcela 4.1 (g) permanecerá regulado de acordo com o Contrato (fls. 138), respeitado o “pacta sunt servanda”. Feitas estas considerações, rejeito os embargos à execução, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa e determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial.(e-STJ, fl. 557-559) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da exigibilidade da obrigação, da taxa de correção, bem como dos honorários, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 5 e 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como da Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento