Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008674-84.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ (OAB RJ214610)
ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RÉU: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às Partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transcorrido o prazo sem requerimento de quaisquer das partes, DETERMINO à Secretaria que proceda à remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme determinação no v. Acórdão no evento 105.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se. Intime-se.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:23
Publicação
02/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 19:15
Publicação
24/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Compulsando as razões recursais, observo, no entanto, que a peça processual não diz respeito ao processo em questão e foi juntada por engano. De acordo com a petição inicial, trata-se na origem de ação anulatória de alienação fiduciária que tem como parte autora Renato Sousa dos Santos e como partes rés a Caixa Econômica Federal, a pessoa jurídica Direcional Engenharia S.A. e a pessoa jurídica Constantina Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e-STJ fls. 03-04). Nas presentes razões de agravo interno, por outro lado, indica-se como parte agravante a pessoa jurídica Almeria Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como parte agravada Diego de Souza Reis, pessoas que não são parte da lide original do processo, conforme atestado pela certidão de e-STJ fl. 955. Ademais, as razões indicam o número 0003603-46.2019.8.19.0023 como sendo o número dos autos na origem. Porém, extrai-se do acórdão que julgou a apelação que o número dos autos na origem é 5008674-84.2022.4.02.5118 (e-STJ fl. 800). Por fim, observo que as partes rés no processo em primeira instância (Direcional Engenharia S.A. e a pessoa jurídica Constantina Empreendimentos Imobiliários Ltda.) juntaram razões recursais do agravo interno logo na sequência às presentes razões. Portanto, é possível concluir que a peça processual em questão foi juntada de forma equivocada, em processo que não lhe diz respeito. Ante o exposto, determino o imediato desentranhamento das razões recursais de agravo interno trazidas aos autos pela petição nº 00417380/2025. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883367/RJ (2025/0090027-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:17
Redistribuição
25/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883367/RS (2025/0090027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:00
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883367/RS (2025/0090027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092
AGRAVADO: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:26
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:48
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883367/RS (2025/0090027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO SOUSA DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883367/RS (2025/0090027-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WALLACE CESAR DA SILVA PENNA REPOLHO - RJ213066
FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ - RJ214610A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:49
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
17/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO SOUSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ (OAB RJ214610) ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008674-84.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO SOUSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA TEIXEIRA DA LUZ (OAB RJ214610) ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 31 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5008674-84.2022.4.02.5118/RJ (Aditamento: 124) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER