Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da parte exequente e até que sejam indicados meios para o regular prosseguimento da execução, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
ADVOGADO(A): ALVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ093450)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da parte exequente e até que sejam indicados meios para o regular prosseguimento da execução, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
EXECUTADO: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
ADVOGADO(A): ALVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ093450)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90 - Assiste razão a parte exequente.
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 523 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:15
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
EMBARGADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
EMBARGADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
EMBARGADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
EMBARGADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 12:50
Protocolo de Petição
27/08/2025, 12:35
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
EMBARGADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 19:59
Publicação
18/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 00:28
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:02
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
RECORRIDO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
DECISÃO Beatriz Ferreira Milhazes propôs ação de usucapião contra, inicialmente a Companhia América Fabril – em liquidação judicial -, com ulterior inclusão da União no polo passivo, objetivando seja declarada, por sentença, sua titularidade do imóvel situado na Rua Abreu Fialho n. 15, na Cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista exercer a posse do bem por força de Escritura Pública de Cessão de Posse celebrada junto ao particular Nilo Sérgio Coutinho, em 22/09/2004, nas notas do 14º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, às fls. 052, Ato n. 09, do Livro SI-0501. Sustenta a autora, ainda, os seguintes fatos: i) que seu antecessor obteve a posse da edificação de seu tio, Adir José Vieira, em setembro de 1984, e que este, por seu turno, a adquiriu da Companhia América Fabril, em razão de vínculo empregatício que com ela manteve até a década de 1960; ii) que realizou benfeitorias na residência e arcou com todas as despesas, tributos e tarifas incidentes sobre o consumo e a propriedade desde a lavratura da Cessão de Posse em setembro de 2004; iii) que em 1987, em atenção ao Decreto Estadual n. 7.313/2013, os imóveis que compõem a área conhecida como Chácara do Algodão, onde se situa a casa usucapienda, foram tombados pela municipalidade; iv) que preenche os requisitos necessários à prescrição aquisitiva da construção e aplicação do instituto jurídico da accessio possessionis e, v) da existência de gravame de indisponibilidade atrelado ao bem decorrente do Processo n. 0072337-56.2016.4.02.5101, em curso perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, dada a ocupação irregular do imóvel pela autora (fls. 522-527). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 657): POSSE E PROPRIEDADE. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO. TERRENO FOREIRO À UNIÃO. COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHÁCARA DO ALGODÃO. JARDIM BOTÂNICO/RJ. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A posse presume-se manter a característica com a qual iniciada. Ausente a prova da posse qualificada (posse ad usucapionem) é inviável a usucapião, ainda que postulada apenas em relação ao domínio útil de imóvel foreiro à União Federal. Juntada apenas de escritura de cessão de direitos por anterior ocupante, e nada que destrua os eventuais direitos da anterior titular do domínio útil (Companhia América Fabril, em liquidação). Primeira cessão feita por locatário do titular do domínio útil. Ciência da cessionária acerca do caráter da posse adquirida (art. 1.203 do Código Civil) e ausência de prova da interversão da posse. O mero tempo decorrido não induz à interversão da posse e é justificado pela pendência de julgamento do ato expropriatório do imóvel, afinal declarado inconstitucional pelo STF, e por outros fatores. 2. Apelação desprovida. Embargos de declaração opostos pela Companhia América Fabril, bem assim por Beatriz Ferreira Milhazes, foram ambos rejeitados (fls. 716-720). Beatriz Ferreira Milhazes interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Regional do enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente de que preenche todos os requisitos necessários para configuração da usucapião do imóvel objeto dos autos. Aponta, ainda, a negativa de vigência ao art. 341 do CPC/2015, bem como a aplicação inadequada do disposto no art. 1.203, do Código Civil, além de negativa de vigência aos arts. 1.238 e 1.243, estes também do Código Civil, em razão dos seguintes fatos: i) de que a questão relativa aos pagamentos dos impostos e despesas do imóvel objeto da lide, pela recorrente, restou incontroversa, já que não foi impugnada pela recorrida; ii) que o aresto recorrido aplicou inadequadamente o disposto no art. 1.203, do Código Civil, uma vez que, no que diz respeito ao afastamento do animus domini e da interversão, restou demonstrada uma inequívoca alteração da natureza da posse, isso porque a posse inicial, exercida sem animus domini em decorrência da locação e do vínculo empregatício anteriormente existentes, converteu-se em posse ad usucapionem em razão da inércia, da desídia e da negligência da recorrida e, iv) de que a Corte Regional, ao entender pela ausência de interversão, destoou por completo do posicionamento jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Aponta por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso similar, entendeu pelo reconhecimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião na hipótese em que a ocupação teve início através de um contrato de parceria agrícola e não houve por parte do proprietário qualquer medida executada com o fim de exercer os seus direitos de proprietários do imóvel. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 791-811. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 337-342). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta parte, pelo seu não provimento (fls. 828-837). É o relatório. Decido A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da agência recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). Com relação à alegação de negativa de vigência ao art. 341 do CPC/2015, bem como a aplicação inadequada do disposto no art. 1.203, do Código Civil, além de negativa de vigência aos arts. 1.238 e 1.243, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 653-656): [...]. O apelo não merece ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem. O imóvel é classificado como nacional interior, cujo lote é objeto do registro imobiliário patrimonial (RIP) de n.º 6001.0120247-25. Conforme cadastros da Secretaria de Patrimônio da União o imóvel é submetido ao regime de aforamento (Evento 1, INF12). Como o pedido é circunscrito à usucapião do domínio útil, a União, embora tenha manifestado interesse, não ofereceu contestação (Evento 13) nem contrarrazoou o recurso. Para os fins do art. 1.238 do Código Civil, a apelante alega a posse qualificada exercida sobre o imóvel desde 2004, à qual pretende somar a posse de antigos ocupantes, o que levaria o início do marco aquisitivo à década de 60 do século passado. A apelante anexa escritura de cessão de posse em seu favor, datada de setembro de 2004, cedente NILO SÉRGIO COUTINHO, com menção expressa do domínio útil pertencente à COMPANHIA AMÉRICA FABRIL, foreiro à União (cláusula segunda – Evento 1, OUT4, p. 05/08), tal como consta do respectivo registro imobiliário (Evento 1, OUT4, p. 01) Nessa escritura de cessão de direitos, é narrado que NILO SÉRGIO obteve a posse por cessão verbal de seu tio, ADIR JOSÉ VIEIRA, “ex-funcionário da titular do domínio, COMPANHIA AMERICA FABRIL” (cláusula terceira), e que, a partir daquela data, a autora ficaria responsável por todos os “foros, laudêmios, liquidação dos IPTU´s em atraso, baixa das penhoras e qualquer despesa relativa a obtenção do título dominial sobre o mencionado imóvel” (cláusula quinta). O anterior cedente, porém, era, segundo a petição inicial, locatário da Companhia Fabril (e empregado). E nada foi dito, quanto a consentimento ou ciência do locador sobre a cessão, prevista conforme artigo 13 da Lei 8.245. A ocupação do imóvel pelo ex-funcionário da ré, e posteriormente por seus sucessores, é incontroversa. Mas não se trata de posse ad usucapionem, e sim de situação que nasceu viciada, já que o primeiro cedente tinha relação locatícia estabelecida com a CIA AMERICA FABRIL, e nessa condição foi passado o imóvel informalmente a NILO SÉRGIO e deste para a autora, nos termos do art. 1.203 do CC. Ou seja, salvo prova em contrário, a posse mantém o caráter com que foi adquirida e em relação à Companhia Fabril o cedente é precarista. Não se opera a interversão da posse apenas pelo tempo. Da situação nascida de locação a autora tinha plena ciência, pois adquiriu os direitos sobre o imóvel com essa ressalva expressa. Ou seja, até 2004, não se pode dizer que houve interversão da posse, pois mesmo o sucessor do antigo funcionário da ré, ao ceder seus direitos à autora, fez a ressalva de quem era a titular do domínio útil (América Fabril) e da natureza de sua ocupação. É verdade que não há qualquer notícia de ação de cobrança ou de despejo contra o anterior locatário ou seus sucessores, mas isso não basta. E a ação de usucapião proposta por NILO SÉRGIO foi extinta, sem exame do mérito, tanto na Justiça Federal quanto após ser remetida para a Justiça Estadual (proc. 90.28337-0, extinta por incompetência e remetida ao Estado, e proc. 99.001.120385-8, onde foi extinta por falta de recolhimento de custas - Evento 1, CONT9, p. 22/27). A tese da autora é de que, após o término da relação empregatícia e ante a inexistência de oposição por parte da titular do domínio útil, após tantos anos, haveria a interversão do caráter da posse. Mas isso não ocorre apenas pelo tempo, e sim por prova contrária, isto é, elementos positivos, conforme art. 1203 do Código Civil. E, ao contrário do alegado, a ré COMPANHIA AMERICA FABRIL impugnou expressamente tal aspecto em sua defesa. A autora não reside no local, tendo declarado sua residência no bairro do Leblon (Evento 1, PROC2). A título de prova da posse do imóvel, ela apresentou um orçamento de serviços de reforma, datado de maio de 2005 (Evento 1, OUT4, p. 11/32), mas não há prova da realização das obras, da compra de materiais, ou da contratação efetiva do serviço daquela ou de outra empresa de engenharia, ou de outro profissional para tanto. O imóvel não tem débitos de IPTU, mas, como ressalvado na sentença, não há prova de que a autora tenha arcado com a despesa respectiva ao longo dos anos (Evento 1, OUT4, p. 39/59). Nem tampouco do recolhimento de foros ou outras despesas relativas ao imóvel, a despeito da certidão negativa de débitos perante a SPU, apresentada somente com a apelação (p. 09 do recurso) e em nome da CIA AMERICA FABRIL. Mais uma vez, não há prova de que tenha sido a autora quem efetuou tais pagamentos. Consta, ainda, o tombamento da vila operária conhecida como “Chácara do Algodão”, construída em 1889 para moradia dos operários da Companhia de Fiação e Tecelagem Carioca, pelo Decreto n.º 7.313 de 1987 (Evento 1, OUT4, p. 60/61, registrado em 2012). A petição inicial veio acompanhada ainda da sentença de procedência proferida em ação de usucapião de imóvel próximo (proc. n.º 0503053-98.2016.4.02.5101), com fundamentos semelhantes ao apresentados aqui (Evento 1, OUT4, p. 62/73), bem como da planta da situação do bem (Evento 1, OUT4, p. 74/75). Nada mais. Intimada, a autora apresentou as certidões de cartórios distribuidores em seu nome, na qual consta que ela própria celebrou contrato de promessa de compra e venda de outro imóvel na mesma rua Abreu Fialho, casa n.º 05, diretamente da CIA AMÉRICA FABRIL, em 2001 (Evento 1, ANEXO5, p. 20, item 1). Ou seja, quatro anos antes da aquisição de direitos do imóvel aqui discutido (casa n.º 15). Consta também outra promessa de cessão de direitos também em favor da autora, desta vez da casa 19 da mesma rua Abreu Fialho, em julho de 2013 (Evento 1, ANEXO5, p. 21, item 08). Ou seja, ao longo dos anos, a autora adquiriu direitos sobre outras casas da mesma rua, uma delas diretamente da titular do domínio útil, ciente de toda a situação. E nos autos nem constam comprovantes de pagamento de energia elétrica, gás, telefonia ou similar, notas fiscais, ou qualquer correspondência dirigida ao imóvel, ao longo dos anos da alegada ocupação. E nem isso seria suficiente por si só para comprovar a posse, muito menos para descaracterizar a precariedade em relação à titular do domínio útil. Em provas, a autora requereu a oitiva de testemunha, NILO SERGIO COUTINHO, quem lhe cedeu os direitos sobre o imóvel, corretamente indeferida, pois nada teria a acrescentar que já não estivesse documentado na própria escritura de cessão de direitos e a ocupação anterior em razão do vínculo locatício é incontroversa (Evento 17). De resto, foi requerida na mesma ocasião a juntada de eventual prova documental suplementar, não especificada (Evento 1. ANEXO13, p. 04/05). Mas, ainda que não fosse por essa linha, nunca se provou interversão e a posse da autora é precária e desqualificada, vale dizer, é clandestina em relação à COMPANHIA AMERICA FABRIL. E o artigo 1.208 do Código Civil desqualifica a ocupação assim existente, que se reduz a mera detenção. Em contestação, a CIA AMERICA FABRIL aponta a falta de provas da alegada ocupação do bem e justifica a falta de providências a seu encargo em razão da anterior expropriação do imóvel em 1962 (Lei n.º 4.106), que somente foi declarada inconstitucional pelo STF vinte e cinco anos depois, em 1987 (RE 103.878-1), mesmo ano do tombamento do imóvel. Eis o referido julgado do STF: [...]. Dessa forma, a inércia da ré é explicada diante da possível expropriação do domínio útil do imóvel, que perdurou indefinida até 1987 e certamente impediria qualquer tomada de providência a cargo da titular. Logo em seguida, foi decretada sua liquidação extrajudicial, além de ter sido alvo de várias execuções e penhoras que, inclusive, gravam o domínio útil do imóvel, a primeira em 2000 (oriunda de reclamação trabalhista, R-2-83.613, Evento 1, OUT4, p. 01). É de se destacar, do relatório da administração do liquidante da companhia ré, que “a quase totalidade do ativo é composto por imóveis, todos em litígio, discutindo-se em juízo o domínio da propriedade onde os atuais ocupantes buscam a declaração judicial de usucapião, a principal estratégia da sociedade é retomar judicialmente o domínio desses bens de forma a possibilitar sua alienação”, cf. demonstrativo datado de 31/12/2017 (Evento 1, CONT9, p. 18). Esta Turma Especializada já apreciou recurso em ação semelhante, em imóvel na mesma situação, cujos fundamentos se aplicam inteiramente ao presente: [...]. Tal como nesse caso anterior, não há notícia da existência ou continuidade da enfiteuse em favor da CIA AMERICA FABRIL, e nem a União cuidou de fornecer maiores elementos para esclarecer a situação do imóvel. De todo modo, se de qualquer sorte for extinto o domínio útil, pelo comisso ou outra causa legal, qualquer interessado pode pleitear tornar-se ocupante, perante o órgão da União (SPU). Em suma, nada corrobora a tese de posse ad usucapionem e correta a improcedência do pedido. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de usucapião do imóvel objeto da lide, tendo em vista os seguintes fatos: i) de que, no caso concreto, não se trata de posse ad usucapionem, e sim de situação que nasceu viciada, já que o primeiro cedente tinha relação locatícia estabelecida com a Cia America Fabril, e nessa condição foi passado o imóvel informalmente a Nilo Sérgio e deste para a recorrente, nos termos do art. 1.203 do CC; ii) de que a situação nascida de locação a autora tinha plena ciência, pois adquiriu os direitos sobre o imóvel com essa ressalva expressa; iii) de que, até 2004, não se pode dizer que houve interversão da posse, pois mesmo o sucessor do antigo funcionário da ré, ao ceder seus direitos à autora, fez a ressalva de quem era a titular do domínio útil (América Fabril) e da natureza de sua ocupação; iv) de que não há qualquer notícia de ação de cobrança ou de despejo contra o anterior locatário ou seus sucessores, mas isso não basta; v) de que a ação de usucapião proposta por Nilo Sérgio foi extinta, sem exame do mérito, tanto na Justiça Federal quanto após ser remetida para a Justiça Estadual (proc. 90.28337-0, extinta por incompetência e remetida ao Estado, e proc. 99.001.120385-8, onde foi extinta por falta de recolhimento de custas; vi) de que não houve interversão do caráter da posse; vii) de não haver provas da realização das obras indicadas pela recorrente e, viii) de não haver provas de que a recorrente tenha realizado o pagamento do IPTU do imóvel. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que restou comprovada a aquisição do domínio útil do imóvel objeto dos autos pela recorrente, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, confira-se os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Tese fixada na decisão embargada, "a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". 3. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 944.542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO EM HASTA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO. REQUERENTE QUE INVADIU O IMÓVEL. ASSINATURA DE CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. PEDIDO QUE NÃO ENUMERA E NEM DEMONSTRA SUA OCORRÊNCIA. DEVIDA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO DO BEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1538551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS PÚBLICOS PERTENCENTES À TERRACAP. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A reforma da matéria de fundo demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 977.032/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Nesse passo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, inda, na majoração da verba honorária recursa em mais 0,5% (meio por cento) do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
RECORRIDO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:03
Redistribuição
13/03/2025, 12:00
Recebimento
13/03/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:55
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
RECORRIDO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ FERREIRA MILHAZES, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro. Na origem, cuida-se de Ação de Usucapião movida pelos ora recorrentes, em face da Companhia América Fabril - Em Liquidação Extrajudicial. Contudo, evidencia-se o manifesto interesse da União no litígio, conforme Petição de e-STJ fls. 481. Dessa forma, a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da E. Primeira Seção, conforme determinado no art. 9º, §1º,VIII e XIV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
Mero expediente
11/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:15
Recebimento
06/03/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186026/RJ (2024/0462043-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES
ADVOGADOS: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - RJ093450
MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS - RJ090285
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
RECORRIDO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 14:45
Recebimento
04/12/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
INTERESSADO: MARCIO FAINZILIBER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de agosto de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
INTERESSADO: MARCIO FAINZILIBER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BEATRIZ FERREIRA MILHAZES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
APELADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL
INTERESSADO: MARCIO FAINZILIBER (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5067318-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO