Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Autor
2. VANDERLEI ZUCCO CAMPARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
OAB/RS 46946·CPF·Representa: Autor
JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB/RS 84879·CPF·Representa: Autor
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:00
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:42
Publicação
10/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
EMBARGADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 227-237). O embargante alega que a controvérsia discutida nos autos — relativa aos índices de correção da caderneta de poupança nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (41,28%), vinculados ao Plano Collor e à ACP rural nº 94.008514-1 — está submetida ao Tema 1290 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 1.445.162/DF, com determinação de suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria. Afirma que a decisão embargada deixou de observar essa ordem de suspensão, ao entender que o feito estava apto para julgamento. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas, tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 240-248). A embargada não apresentou impugnação (fl. 253). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral do STF, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida. No presente caso, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda. Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores. 8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional. 9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.777/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:31
Documento (Certidão)
04/02/2026, 15:15
Publicação
16/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
EMBARGADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/12/2025, 18:22
Publicação
02/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. - Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 88-90). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação aos arts. 130, 132, 509, II, e 511 do CPC e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a sentença proferida na ação civil pública é genérica. Defende que a apuração do valor devido em cada caso não se resume a simples cálculo aritmético. Diz que tal situação exige liquidação prévia pelo procedimento comum, com prova técnica e contraditório. Argumenta que a competência da Justiça Federal foi fixada desde a propositura da ação civil pública no ano de 1994, na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 157-165), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual" (fl. 52). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 130, 132, 509, II, e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Não se desconhece que a União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. Todavia, o Banco do Brasil detém a qualidade de garantidor dos créditos cedidos, e, por isso, também possui legitimidade passiva para a ação revisional dessa Cédula. A propósito, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. 5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. A verificação da ausência de pactuação expressa demanda o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Conforme a orientação, a União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. No presente caso, todavia, discutem-se expurgos inflacionários, tendo o cumprimento de sentença sido dirigido ao Banco do Brasil S.A., que também detém a legitimidade passiva ad causam. Nesse contexto, o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.908/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação. 2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Desse modo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Neste ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Na hipótese de devedores solidários, como sucede no caso vertente, não se configura o litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte credora exigir o pagamento de qualquer dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.138/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por fim, cumpre salientar que este Tribunal Superior tem decidido que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o processamento e o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/12/2025, 00:00
Não-Provimento
28/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:59
Redistribuição
04/06/2025, 11:15
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:40
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882809/RS (2025/0089056-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
AGRAVADO: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA
ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Recebimento
17/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: CAROLINA PRADO DA HORA PROCURADOR: RAFAEL IANSEN CÉZAR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 24 de novembro de 2021, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5015982-87.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 542) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VANDERLEI ZUCCO CAMPARA ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: CAROLINA PRADO DA HORA PROCURADOR: RAFAEL IANSEN CÉZAR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 24 de agosto de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 01 de setembro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5015982-87.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE