Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882932/RS (2025/0090215-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM MATHIAS DE LEMOS VELHO
AGRAVANTE: LUIZINHA NOTHEN VELHO
AGRAVANTE: FERNANDO MATHIAS NOTHEN VELHO
ADVOGADOS: CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO - RS006540
SILVIO SANTOS DE BOITA - RS085685
PATRÍCIA MONTEIRO SPERLING - RS088080
AGRAVADO: GUNTHER INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULA TASSI GUNTHER
ADVOGADOS: CARLA FERREIRA LIMA - RS027301
ADRIANA DUSIK ANGELO - RS088210
RUBIA DAIANA GRESS - RS096146
DESPACHO Na petição de fls. 225-229, protocolizada sob o n. 00187385/2026, CRIPPA REY ADVOGADOS (OAB/RS n. 4.636), THIAGO CRIPPA REY (OAB/RS n. 60.691) e NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB/RS n. 94.947), procuradores da parte agravada, informam a renúncia aos poderes conferidos, requerendo: “a) O imediato DESCADASTRAMENTO deste patrono do sistema processual; b) A intimação da parte para que nomeie novos procuradores” (fl. 225). Todavia, os documentos juntados (fls. 226-228) não comprovam a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia. Registre-se que o aperfeiçoamento da renúncia do mandato exige notificação inequívoca, conforme o art. 112 do CPC. A propósito: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. [...] 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2003, DJ 18/8/2003.) Além de aperfeiçoar a renúncia, a comunicação é o marco inicial para que a parte regularize sua representação, ressaltando a importância de sua regularidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes. 2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.025.325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017.) Ante o exposto, intimem-se os peticionários para que comprovem, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação inequívoca da parte sobre a renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção dos advogados antes cadastrados, porque não perfectibilizado o ato de renúncia. Após, retornem-me os autos para análise da petição de fls. 232-235. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA