Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217908/RS (2025/0091584-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
RECORRIDO: ANELE IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MUNARI RIBEIRO - RS057785
DANIELA DA SILVA DUTRA - RS088473
AGRAVANTE: ANELE IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MUNARI RIBEIRO - RS057785
DANIELA DA SILVA DUTRA - RS088473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO SILVA SANTOS - RS036164
ANA CATARINA DANTAS FONTES DA CUNHA LEXAU - RS099173
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos interposto por ANELE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, para reforma da decisão de inadmissão de seu Recurso Especial, bem como de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 803/804e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI DECADÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. NOS TERMOS DO ART. 173, I, DO CTN, O FISCO DISPÕE DE 05 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DA EMPRESA. NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE, O PERÍODO DE VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE SE ESTENDEU DE 06/01/2016 A 05/01/2019. ENTÃO, O PRAZO DA DECADÊNCIA INICIOU EM 01/01/2020 E TEM COMO MARCO FINAL O DIA 31/12/2024. O LANÇAMENTO, POR SUA VEZ, OCORREU NO ANO DE 2022, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA. 2. EM REGRA, NA HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA COMO FORMA DE PAGAMENTO DE CAPITAL SUBSCRITO, NÃO DEVE INCIDIR O ITBI, EXCETO QUANDO EMPRESA TENHA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A VENDA OU LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU A CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À SUA AQUISIÇÃO. APELANTE POSSUI COMO ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS REGISTRADAS EM SEU CNPJ A COMPRA E VENDA E A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, SITUAÇÃO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE IMUNIDADE DE ITBI. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP Nº 1937821/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1113), SE POSICIONOU CONFORME A SEGUINTE TESE: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE”. NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE TER SIDO INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E ESPECÍFICO PARA DEFINIR O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE ORIGINARAM OS CRÉDITOS EM DISCUSSÃO, DE FORMA QUE NÃO SE VERIFICA O CUMPRIMENTO DO ITEM “B” DO TEMA Nº 1113 DO STJ. CABE ESCLARECER QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE EXISTIU, SEGUNDO AS PROVAS DOS AUTOS, TINHA COMO OBJETO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE DESCRITO NO TEMA Nº 1113 DO STJ. PORTANTO, DEVE AO MUNICÍPIO EFETUAR NOVO CÁLCULO DO IMPOSTO, COM BASE NO VALOR APONTADO PELO CONTRIBUINTE. EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, INVERTE-SE OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 813/815e e fls. 818/824e), sobrevieram acórdãos rejeitando o recurso do Município (fls. 850/857e), e acolhendo parcialmente os aclaratórios do particular, apenas para suprimir omissão quanto ao pedido de suspensão de execução fiscal correlata, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes (fls. 842/847e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI DECADÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NO CASO, NO QUE DIZ COM A ALEGADA DECADÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU A QUESTÃO E EXAROU DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A EMBASAR O AFASTAMENTO DO INSTITUTO. POR OUTRO LADO, PADECE DE OMISSÃO O ARESTO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL SE ACOLHE O RECURSO, NESTE PARTICULAR, PARA SUPRIR O VÍCIO CONSTATADO. AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – O QUE EQUIVALE À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – ESTÃO TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESSA FEITA, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, COM O FITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL, DEPENDE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO E EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 38, DA LEF E SÚMULA 112, DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 38 e 148 do CTN – “A decisão recorrida violou os arts. 38 e 148 do CTN ao determinar o recálculo do ITBI com base no valor declarado pelo contribuinte, sem a instauração de prévio processo administrativo para apuração do valor venal dos bens transmitidos.” (fls. 910/911e); (II) Art. 492 do CPC – “A decisão do Tribunal viola o art. 492 do CPC ao extrapolar os limites do pedido, determinando o recálculo do imposto sem que tal pedido tenha sido formulado pela parte autora.” (fls. 910/911e); (III) Art. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC – “[...] havendo omissão e contradição no julgamento e opostos o competente recurso, deve o Tribunal examiná-lo justificando os pontos que foram apontados como contraditórios ou faltantes na decisão, o que foi objeto de recurso especial.” (fl. 915e); (IV) Art. 85, §2º do CPC – “[...] a decisão recorrida inverteu os ônus sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa), sob o entendimento de que tendo sido acolhido pedido alternativo haveria a sucumbência plena pelo Município. ” (fl. 928e). A seu turno, com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, ANELE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA apontou ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 489, §1º, IV, do CPC – “A decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC.” (fls. 867/868e). Com contrarrazões (fls. 937/945e), o recurso especial do Município foi admitido (fls. 958/960e), ao passo que o recurso especial do particular foi inadmitido (fls. 949/952e) por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 284 do STF. Irresignada, ANELE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA interpôs Agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, apontando a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF ao caso e a devida realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 971/987e). Feito breve relato, decido. Verifico que a controvérsia objeto dos presentes recursos guarda relação com o Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal n. 1348/STF - "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis". Nesse caso, encontrando-se o tema afetado a sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse contexto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, há fato superveniente capaz de influir no julgamento da demanda, a saber, o reconhecimento, nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), da repercussão geral da questão relativa à "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 333/340 e 358/366 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 1.255/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.845/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.095/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO PAGAS A MÉDICOS PROFESSORES E RESIDENTES. I. Incabível, em recurso especial, o exame do teor dos convênios firmados pela contribuinte, a fim de cotejar com as exigências determinadas pelo § 4º do art. 6º do Decreto n. 5.205/2004. Incidência da Súmula 7 do STJ. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 111 do CTN, por não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e por não se constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados ou qualquer violação a normas processuais, nos termos da Súmula 211 do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255). Por tal motivo, neste ponto, é pertinente devolver o recurso especial ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.255. IV. Recurso especial não conhecido, com exceção à discussão relacionada à fixação dos honorários advocatícios, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 2.022.764/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA