Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800951/SP (2024/0440746-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP084366
CLÁUDIA HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884
ADAMS GIAGIO - SP195657
ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537
EMBARGADO: MARIA LYDIA GOMES FLORA
ADVOGADO: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 435-438): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 443): O Embargante requereu fossem aplicadas à Embargada as sanções por litigância de má-fé, vez que na instância recursal a quo o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça reconheceu que a conduta da embargada beira a litigância de má-fé. Naquela instância, embora o recurso tenha sido totalmente improvido, também não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Oportuno observar que em primeira instância, no julgamento do cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no mínimo legal – 10%. Diante disso e com a interposição do presente agravo perante esse E. Tribunal, o Embargante também pleiteou a majoração dos honorários advocatícios nos termos do citado art. 85, § 11, do CPC, citando precedentes desse Colendo Tribunal consubstanciados no Tema Repetitivo nº 1059 [...]. Requer, assim, "SEJAM ADMITIDOS OS PRESENTES EMBARGOS PARA SUPRIR A OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AGRAVADO CONSISTENTES NA APLICAÇÃO À EMBARGADA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, o qual está em consonância com TEMA REPETITIVO nº 1059 DESSE COLENDO TRIBUNAL" (fl. 445). Intimada, a parte apresentou impugnação (fl. 453-462). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. No caso, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ora, incabível a fixação de honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Lado outro, segundo a jurisprudência desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embargos à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), o que não se verifica. (AgInt no AREsp n. 1.990.662/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Constata-se nos autos que no julgamento dos embargos de declaração (fls. 301-306), o tribunal de origem se manifestou sobre a não aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista que o juízo de piso não concluiu pela efetividade de tal instituto e consequentemente não aplicou a multa, in verbis (fl. 303): No que se refere a argumentação apontada pelo embargante sobre a condenação da agravante na pena de litigância de má-fé, o v. acórdão ressaltou que “o recurso beira a litigância de má-fé”. Entretanto, não considerou que efetivamente houve a litigância de má-fé para a fixação de multa. Por essa razão, a mera irresignação recursal não configura a litigância de má-fé, ausentes outros elementos indiciários. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS