3. SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU (EMBARGADO)
Reu
4. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO
OAB/SC 18146·CPF·Representa: Autor
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG
OAB/SC 31340·CPF·Representa: Autor
SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
OAB/SC 5395·CPF·Representa: Autor
GRASIELA AGATTI ANTONIUS
OAB/SC 17677·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF 2977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:15
Publicação
15/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
EMBARGANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
EMBARGADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2026, 20:57
Publicação
31/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
23/03/2026, 18:55
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:23
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:53
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVADO: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
DECISÃO Em análise, agravo interposto por SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da incidência da súmula 7/STJ. Afirma a parte agravante, essencialmente, que "o dissídio pretoriano está sobejamente configurado e fora devidamente demonstrado pelo agravante nos moldes exigidos pelo CPC e do Regimento Interno do STJ, através do cotejo analítico entre a r. decisão atacada e os paradigmas invocados". Contraminuta apresentada (fls. 1106-1108). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, entendo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo julgado recorrido, uma vez que não impugnou o fundamento de incidência da súmula 7/STJ, dedicando-se a discorrer acerca da presença de requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, fundamento este que não consta da decisão de inadmissibilidade (fls. 1014-1016). Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Ademais, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro, em 2%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598437/SC (2024/0104697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO
AGRAVADO: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005395
GRASIELA AGATTI ANTONIUS - SC017677
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
AGRAVADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU
ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO - SC018146
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: ROGERIO HILLESHEIM - SC007557
INTERESSADO: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SÁVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO e OTÁVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 1019-1029) diante da ausência de ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, bem como da incidência da súmula 7/STJ. A parte agravante argumenta, essencialmente, que o acórdão recorrido não apreciou as razões recursais, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão que são exatamente o alvo da impugnação recursal. Acerca da súmula 7/STJ, sustenta que para se constatar a ilegalidade do acórdão recorrido não é necessário infirmar a versão fática estabelecida pela instância ordinária, nem reinterpretar cláusulas contratuais visto que os fatos foram reconhecidos pelo acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (fls. 1112-1114). É o relatório. Passo a decidir. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto. Em breve síntese, tem-se embargos à execução manejados pela SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCÚ — SALVITA em desfavor dos ora recorrentes. Assim constou da parte dispositiva da sentença: "III – Ante o exposto: III. a) ADMITO o ingresso do Município de Jaraguá do Sul, na condição de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil; III. b) INDEFIRO o ingresso de Sávio Murillo Piazera de Azevedo no feito; III. c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Salvita, em relação à execucional; III. d) AFASTO a ocorrência de prescrição em relação ao Município de Jaraguá do Sul; III. e) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCÚ – SALVITA município em face do ESPÓLIO DE MURILLO BARRETO DE AZEVEDO, para RECONHECER a existência de excesso de execução, em valor que deverá ser apurado no bojo da execucional, e para DECLARAR como base de cálculo dos honorários contratuais o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sobre o qual deverá incidir o percentual de 10% (dez por cento), a ser atualizado desde o ajuizamento da execucional e com incidência de juros desde a citação da parte embargante, nos termos e índices da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a parte embargada/exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias e no corpo dos Autos n. 0001423-29.2009.8.24.0036, apresentar novo cálculo do valor em execução, nos termos desta sentença. Considerando que todas as partes sucumbiram parcialmente dos pedidos formulados, na forma já deliberada no item II. e.5), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, englobando despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls. 543-544, grifo nosso). Interpostos os recursos de apelação, o acórdão restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SERIAM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO OU OUTRO ENTENDIMENTO AMIGÁVEL COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA EMBARGANTE/APELADA - CONTRATANTE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DECORRENTE DE COMPOSIÇÃO COM O ENTE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA COM OS CAUSÍDICOS, QUE LHE RESSALVOU O DIREITO A INTEGRALIDADE DA VERBA, MAS QUE NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. AFASTAMENTO DO EXCESSO, NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DA VERBA E, APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DO ENTE PÚBLICO (ACASO AQUELA NÃO TENHA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE FAZÊ-LO). EMPRESA QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. PARTICULAR QUE DEVE PAGAR, COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS QUE LHE SÃO PERTINENTES (INPC E 1% A. M.). SOMENTE EM SENDO O PAGANTE O ENTE PÚBLICO, É QUE APLICÁVEIS OS ÍNDICES PREVISTOS A SUA CONDIÇÃO ESPECIAL (TEMA 905 E EC 113/21). ADEQUAÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVE OBSERVAR A REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC E IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO, EM QUE SE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE TODOS OS ENVOLVIDOS, INCLUSIVE DO PODER PÚBLICO. VALOR INICIALMENTE EXECUTADO, QUE SE ENCONTRAVA DE ACORDO COM A DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, CUJA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA, FOI A ORA RECONHECIDA. ACORDO QUE ESTABELECEU NOVO QUANTUM, REALIZADO MESES DEPOIS DA DEFLAGRAÇÃO, INEXISTINDO PARTICIPAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. SITUAÇÃO PECULIAR A PERMITIR A FIXAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA, SEM INFRINGÊNCIA A LEI E AO TEMA 1076. HONORÁRIOS RECURSAIS PELA EMBARGANTE/APELANTE. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA" (fls. 810-811, grifo nosso). Os dois recursos de embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 847-580 e 874-876). Em suas razões de recurso especial, a parte alega que não "se poderia considerar que o valor de um superveniente acordo celebrado apenas entre Salvita e o município, sem participação dos recorrentes, poderia alterar a base de cálculo do valor do contrato entre recorrentes e recorrida" (fl. 900). Sustenta que "o acórdão omitiu-se de considerar que a cláusula VI do contrato previa que, revogado o mandato pela recorrida, os honorários pactuados seriam devidos na integralidade. Apontaram ainda que o acórdão igualmente omitiu-se de levar em conta que no momento em que isso ocorreu (por força da resilição unilateral feita pela recorrida em 24.03.2008) e a obrigação portanto tornou-se exigível, e mesmo depois, quando ajuizada a execução (em 06.02.2009), não existia qualquer acordo entre Salvita e o município. O acordo foi celebrado somente em 29.05.2009" (fls. 900-901). Afirma que as omissões suscitadas, não supridas pelo acórdão dos aclaratórios, foram decisivas para a ilegal conclusão a que chegou o Tribunal local. Ainda, afirma que "o acórdão omitiu-se quanto à expressa previsão do artigo 142-M, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é muito clara no sentido de que a simples objeção da parte ao julgamento virtual, independentemente de motivação, determina a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial (física ou por videoconferência). Isso se constata pelo emprego das expressões “serão” e “independentemente de motivação” (fl. 913). Acrescenta haver ofensa aos arts. 24, §4º, da Lei n. 8.906/94 e 122, 127, 128 e 129 do Código Civil, em função de estarem presentes no acórdão todos os fatos relevantes para o reconhecimento do pedido recursal" (fl. 919). Feito o breve escorço da lide, tem-se que, quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e art. 489, §1º, IV, do CPC, não há omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No que releva ao presente feito, assim restou decidido: " 2. Do recurso do Embargado Defende o Embargado (espólio ora substituído pelos herdeiros), que foi a Embargante quem deu causa à rescisão do contrato de honorários advocatícios, pois "não estava realizando o pagamento dos honorários correspondentes ao pró-labore mensal no valor de dois salários mínimos, sendo que em nenhum momento o Dr. Sávio renunciou à procuração, tendo continuado a praticar todos os atos processuais". Por essa razão, encaminhou notificação à Embargante, em 17.03.2008, tendo aquela efetuado contranotificação revogando as procurações outorgadas ao Dr. Sávio e rescindindo o contrato de honorários, de modo que resta demonstrado que foi a Embargante "que solicitou a rescisão, retirando os mandatos outorgados, sendo que seu ato justificou a cobrança da totalidade dos honorários contratuais pactuados, nos termos do Contrato de Honorários em seu item VI" e que "com o término da pactuação, por expressa previsão contratual, a contraprestação pecuniária passou a ser exigível ". Defende que no momento em que os honorários passaram a ser exigíveis (24.03.2008), ainda não existia o acordo entabulado entre a Embargante e o Município de Jaraguá do Sul, o que ocorreu somente em 29.05.2009. Menciona que "no momento em que a obrigação passou a ser exigível, havia uma sentença confirmada por esse Egrégio Tribunal que propiciavam à apelada uma indenização de mais de vinte e um milhões de reais pela perda de sua propriedade" e foi com base nestes elementos, que "ajuizou a execução, ou seja, calculou o percentual de 10% sobre o valor do imóvel que, repita-se, foi fixado judicialmente". Por essa razão, defende que "resta evidente que o percentual de 10% (dez por cento) recai sobre o valor do imóvel desapropriado, descrito no Contrato e não sobre o montante da obrigação imposta à Fazenda, seja por arbitramento judicial, seja por transação firmada pelas partes". Sustenta que "o acordo pactuado entre o Município e a apelada não pode refletir no Contrato de Honorários Contratuais pactuado entre o apelante e a apelada, visto que realizado em momento posterior a revogação do mandato realizada pela apelada, sob pena de se incorrer em verdadeira situação potestativa na qual o advogado estaria refém e ao livre arbítrio da contratante para estabelecer seus honorários". Refere que "Ao se considerar que o valor a ser pago deve incidir sobre o valor do acordo, verifica-se que se aplica uma leitura assistemática do Contrato de Honorários, assim é preciso ressaltar que não se pode interpretar uma cláusula contratual fora do contexto normativo do qual é necessariamente parte integrante e sem considerar as circunstâncias, inclusive temporais, que envolvem os fatos". Por fim, alega que não há excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, porquanto "equivocado referido entendimento, visto que, a devedora principal, ora apelada, não se trata de Fazenda Pública, mas de uma pessoa jurídica de direito privado com a qual o finado Dr.Murillo contratou serviços de advocacia, razão pela qual, sobre a condenação deverá incidir os juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da corregedoria". Requer a reforma da decisão fustigada, julgando-se improcedentes os embargos à execução. O reclamo comporta parcial provimento. A controvérsia principal, decorre da interpretação a ser dada, à cláusula inserida em "Contrato de Honorários" entabulado entre a Apelada/Embargante e o falecido Dr. Murillo Barreto de Azevedo, para "defender perante qualquer repartição pública municipal, estadual, ou federal, todos os interesses da outorgante, e para defendê-la em juízo de qualquer ação que lhe seja proposta, assim como promover qualquer tipo de ação judicial para a garantia de seu patrimônio e de seus direitos, como sociedade de direito público privado, assim como promover os antndimentos (sic) com a Prefeitura Municipal, para com o patrimônio do Posto Agropecuário Min. João Cleofas" (evento 36, ANEXO87, EP1G). De acordo com os autos, a Apelada/Embargante era "legítima proprietária do imóvel de matrícula n.º 32.216", utilizado pelo Município de Jarágua do Sul, sendo que o Ente Público acabou por desapropriar referida área, sem o pagamento da respectiva indenização. Diante disso, a Apelada/Embargante ajuizou Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas contra o Município, com a finalidade de avaliar o imóvel desapropriado e aquele, por sua vez, Ação de Impugnação do Valor da Causa, por meio da qual "o valor do imóvel no ano de 1990 resultou no montante de Cr$ 299.822.500,00 (duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), e assim referido valor serviu de base para o valor da causa na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta", ajuizada pela Apelada/EmbarganteRecorrida contra o Ente Público e onde houve a atuação dos causídicos (falecido Dr. Murillo Barreto de Azevedo e seu filho, ora herdeiro, Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo). Segundo narrativa do Apelante/Embargado, os serviços advocatícios prestados pelo falecido Dr. Murillo Barreto de Azevedo perduraram por 14 (quatorze) anos - desde 1989 até 07.03.2003, data do óbito -, sendo que o Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo deu continuidade à execução do contrato, até o ano de 2008, quando ocorreu a rescisão do pacto, por meio de contranotificação encaminhada pela Apelada/Embargante (evento 36, ANEXO95, EP1G). Diante desse contexto, o Apelante/Embargado/herdeiros/causídico almejam, na execução correlata aos presentes embargos, o recebimento do valor de R$ 2.135.574,80 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 06.02.2009, a título de honorários advocatícios contratuais (10%), tendo como base de cálculo o importe de Cr$ 299.933.500,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e trinta e três mil e quinhentos cruzeiros), apurado na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 036.90.000161-0, em que realizada a avaliação da área expropriada (evento 36, ANEXO292 e evento 36, ANEXO293, EP1G). Entretanto, a Embargante/Apelada sustenta que a verba deve incidir sobre o valor que acabou sendo acordado com o Município (R$ 1.000.000,00), em 29.09.2009 (evento 36, ANEXO59, evento 36, ANEXO60, evento 36, ANEXO61 e evento 36, ANEXO62). Pois bem. Quanto ao pagamento dos honorários contratuais, extrai-se da avença firmada entre a Apelada/Embargante e o Dr. Murillo Barreto de Azevedo (evento 36, ANEXO87, EP1G): [...] II – O segundo contratante pagará ao primeiro, a título de honorários, a quantia de Dois salário mínimo regional, a partir do mês de março e 10 (dez) por cento do valor do Posto Agropecuário Min. João Cleofas, em caso de desapropriação ou outro entendimento amigável com a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. [...] (sic) (g. n.) Não obstante a argumentação tecida no apelo, não há como se considerar, tenham as partes estipulado, que o percentual recairia sobre o valor do imóvel, independentemente do que viesse a ocorrer. Ainda que agora busquem se valer de um parecer, de uma especialista na língua portuguesa, tem-se que a atuação dos próprios interessados, em especial, do procurador que igualmente exercia seu munus no processo originário, vão contra este entendimento. Como dizer agora que o acerto de honorários era um percentual sobre o valor do imóvel, em caso de entendimento amigável, se quando este foi realizado, buscaram desconstituí-lo, "na qualidade de terceiros interessados e prejudicados, com fundamento no Estatuto da Advocacia, art. 22, § 4º, e no Código de Processo Civil, (...) arguindo flagrante fraude à execução e contra credores, além de prejuízo ao recebimento de honorários advocatícios contratados pela requerente. [...](Apelação Cível n. 2012.077184-5)"! (Evento 77, SENT396, EP1G). Repita-se: o espólio/causídico buscaram anular o acordo entre a empresa e o Município, porque teriam sido prejudicados pela avença - realizada em patamar bem inferior ao valor do imóvel - no que se refere ao honorários contratuais a que teriam direito. E, ainda que a decisão judicial tenha feito confusão entre os honorários sucumbenciais e contratuais, para afastar seu interesse recursal, o que interessa, é o fundamento suscitado. Anote- se, que foi "confirmada a higidez do acordo e a sua homologação" (Evento 77, SENT396, EP1G). Ou seja, não se pode compreender que se defenda a desconstituição do acordo, porque afetaria os honorários contratuais e depois, que aquele seria irrelevante, para estes! A interpretação pois, que deve prevalecer, é de que a verba honorária contratual, incide sobre a composição realizada. Assim, considerando que no acordo formulado com o Ente Público, foi estipulada indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sobre este quantum devem ser calculados os honorários contratuais. De outro viso, a base de cálculo não se altera por conta de eventual rescisão contratual anterior, seja quem tenha lhe dado causa. Prevê a avença, na cláusula invocada pelo próprio Recorrente: [...] VI - Considera-se ganho pelo 1º contratante a totalidade da quantia dos honorários estipulados e obrigado o segundo ao seu pagamento, se este retirar o mandato antes de terminada a causa, ou transigir de qualquer forma com a parte contrária obstando o seguimento da questão ou dando-lhes fim. [...] A disposição, não há dúvidas, ressalva o direito dos causídicos receberem a íntegra dos honorários contratuais, independentemente da rescisão, não alterando entretanto, a sua base, que era o ganho efetivo com a desapropriação. Também importante consignar, que os honorários de sucumbência, estabelecidos na decisão terminativa sobre a desapropriação, não foram afetados pelo acordo extra-autos e nem poderiam. Inclusive, já foram regularmente recebidos em cumprimento de sentença, em importe superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões). Mas com relação aos contratuais, ainda que pareça injusto aos herdeiros/procurador atuante, não há como se dar a interpretação pretendida, muito menos de que o "advogado estaria refém e ao livre arbítrio da contratante para estabelecer seus honorários". Esta frase estaria correta, tivesse havido composição envolvendo os honorários sucumbenciais, fixados na decisão judicial. Acrescente-se ainda, que inexistente recurso a respeito do que asseverado pela Magistrada Candida Inês Zoellner Brugnoli, de "que no contrato de honorários em apreço, além do percentual, cuja base de cálculo agora foi definida, igualmente convencionou-se que haveria pagamento mensal no importe de dois salários mínimos, o qual não pode ser ignorado na composição total da verba contratual, muito embora a parte exequente afirme que tais valores mensais nunca foram pagos (inicial dos Autos n. 0001423-29.2009.8.24.0036)" (evento 77, SENT396, EP1G). Destarte, quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença fustigada." (fls. 816- 818, grifo nosso). Veja-se que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Do mesmo modo, também não procede alegação de que "o acórdão omitiu-se quanto à expressa previsão do artigo 142-M, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é muito clara no sentido de que a simples objeção da parte ao julgamento virtual, independentemente de motivação, determina a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial (física ou por videoconferência)"(fl. 913). Sobre o tema, veja-se o que constou do acórdão dos embargos de declaração opostos às fls. 860-863: "[...] Alega o Embargante que o decisum objurgado padece de nulidade, porquanto, embora tenha se insurgido quanto à realização do julgamento em sessão virtual, a tempo e modo, o pedido não foi observado. Consoante extrai-se dos autos, o Embargante requereu, em 27.04.2023, a retirada dos autos da pauta do dia 02.05.2023 e sua inclusão em sessão presencial ou por videoconferência. No que toca à retirada de processos da pauta virtual, estabelece o Regimento Interno desta Corte de Justiça (conforme aliás, transcrito pelo próprio interessado): [...] Todavia, na linha de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a oposição ao julgamento virtual não se traduz em direito objetivo à inclusão do reclamo em sessão presencial e não acarreta nulidade. De se atentar, outrossim, que se está diante de meros aclaratórios, os quais não comportam sustentação oral, a teor do artigo 178 do RITJSC, in verbis: [...] Do julgado referido: [...] Assim, uma vez que não restou caracterizado o prejuízo ao Embargante, não há que se falar em nulidade do julgamento" (875-876, grifo nosso). Importa consignar que, além de não haver qualquer vício a ser sanado no acórdão, a controvérsia foi decidida com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamento que atrai a incidência da súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 2.Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa competência do órgão parcial para julgamento dos embargos de declaração com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, embora em sede de ação possessória, cujo comando judicial tem intensa força executiva, o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa e vedação à propositura de ação autônoma, nos feitos de natureza meramente declaratória o referido pedido pode ser manejado em ação própria. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020, grifo nosso). Quanto ao mais, tem-se que rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.622.039/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. 'Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual' (REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp n. 304.851/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/5/2017, grifo nosso). Há que se acrescentar, ainda, que os arts. arts. 24, §4º, da Lei n. 8.906/94 e 122, 127, 128 e 129 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro, em 2%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:12
Redistribuição
08/05/2024, 10:00
Recebimento
19/04/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2024, 09:15
Recebimento
01/04/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A): MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO (OAB SC018146)
APELANTE: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395)
APELANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL PROCURADOR(A): ROGERIO HILLESHEIM
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de maio de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001228-68.2014.8.24.0036/SC (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A): MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO (OAB SC018146)
APELANTE: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395)
APELANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL PROCURADOR(A): ROGERIO HILLESHEIM
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de abril de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001228-68.2014.8.24.0036/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A): MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO (OAB SC018146)
APELANTE: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELANTE: SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): SAVIO MURILLO PIAZERA DE AZEVEDO (OAB SC005395)
APELANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL PROCURADOR(A): ROGERIO HILLESHEIM
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de abril de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001228-68.2014.8.24.0036/SC (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL AO LAVRADOR DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO (OAB SC018146)
APELANTE: MURILLO BARRETO DE AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO: GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELANTE: Sávio Murillo Piazera de Azevedo ADVOGADO: Sávio Murillo Piazera de Azevedo (OAB SC005395)
APELANTE: OTAVIO JOAQUIM BARATTO DE AZEVEDO ADVOGADO: GRASIELA AGATTI ANTONIUS (OAB SC017677)
APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL PROCURADOR: MARIANA ARAUJO MARCORIO CASTRO PROCURADOR: ROGERIO HILLESHEIM
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Segue a composição para julgamento ampliado de acordo com o artigo 942, do CPC, nos processos em que houver divergência de votos: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Hélio do Valle Pereira. Apelação Nº 0001228-68.2014.8.24.0036/SC (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA