Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842528/AL (2025/0025138-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO LOPES
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
GABRIEL SOUZA DE SENA - AL017756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: BRUNO RAFAEL ANDRÉ DE LIMA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO RIBEIRO LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 023485-15.2011.8.02.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, I e art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa (fl. 00). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 691). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E LATROCÍNIO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO OU PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE LATROCÍNIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADO. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DO APELANTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 680) Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos (fl. 740). O acórdão foi assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 619 DO CPP. MERO INTUITO DE OBTER NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A PRETENSÃO AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APONTAMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (fl. 737) Em sede de recurso especial (fls. 702/714), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, porquanto o TJAL não conheceu dos embargos, devendo ser aceito o prequestionamento ficto. Em seguida, a defesa apontou violação ao arts. 29, §§ 1º e 2º, e 157, § 3º, II, ambos do CP, porque o TJ manteve a condenação do recorrente por latrocínio mesmo diante de provas acusatórias insuficientes para tanto. Sustenta que o dolo do agravante era de roubo, inexistindo unidade de desígnio com o comparsa. Aduz que a conduta do agravante deve ser reconhecida como de menor importância. Requer, por fim, a anulação do acórdão impugnado. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 751/755). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 757/759). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 761/768 e 770/771). Contraminuta do Ministério Público (fls. 776/778). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 797/801). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. 619 do CPP, porquanto a peça recursal não especifica qual vício foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar esse entendimento, há relevantes e atuais precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO RECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO PENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve "a devida prestação jurisdicional", alegação que, por seu teor genérico e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a incidência do óbice sumular. [...] 9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EARESP N. 1.672.966/MG. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PONTOS OMITIDOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. [...] 4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Sobre a alegada violação aos arts. 29, §§ 1º e 2º, e 157, § 3º, II, ambos do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "[...] A defesa do apelante sustentou que “o ora denunciado por possuir dívidas com droga junto a BRUNO RAFAEL DE LIMA E SILVA, foi cooptado de modo coercitivo a participar desta empreitada criminosa perpetrada por este que o cooptou informando que deveria participar de tal empreitada para quitar dívidas com drogas, perceba-se que em nenhum momento na ocorrência do fato, mesmo sofrendo o revide da vítima este não deflagrou nenhum tiro, quando o senhor ROBSON DA SILVA SANTOS reage ao assalto o senhor BRUNO RAFAEL ANDRÉ DE LIMA SILVA deflagra os disparos”. 9. Assim, a defesa sustentou a ocorrência da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Desta forma, requereu a desclassificação para o crime de tentativa de roubo majorada pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de latrocínio para roubo simples. 10. Entretanto, restou configurado, na hipótese, o crime de latrocínio na modalidade tentada em concurso formal com o delito de latrocínio consumado. [...] À luz de tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que o itinerário cognitivo trilhado pelo Juízo de primeiro grau não merece reparos. Ainda que o recorrente alegue que as pessoas que portavam as armas no momento do crime eram ele e Bruno Rafael, mas a sua estava desmuniciada, de modo que Bruno Rafael foi o responsável pelos disparos durante a empreitada, os elementos de convicção acima indicados são suficientes para demonstrar a configuração do dolo do agente, ao menos na forma "eventual", nos termos do art. 18, I, do Código Penal ("quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"). [...] Portanto, quem pratica o roubo com emprego de arma de fogo, no mínimo, assume o risco do resultado mais gravoso durante a ação criminosa. Tal resultado ainda que não desejado pelo apelante, como afirmado pela defesa, era no caso previsível, pois o recorrente e os corréus ajustaram a prática do delito de roubo com emprego de arma de fogo – vale ressaltar inclusive que o ora recorrente estava com uma arma de fogo em punho, conforme mídia de fl. 439 – sendo de se esperar que as vítimas pudessem resistir ao roubo. [...] Desse modo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o crime de tentativa de roubo majorada pelo concurso de pessoa e emprego de arma de fogo ou para roubo simples, porquanto o apelante estava associado a outros indivíduos e mesmo que não tenha efetuado os disparos contra as vítimas – para assegurar o proveito da subtração ilícita que buscavam realizar – contribuiu para a realização do delito (vínculo subjetivo) e assumiu o risco de produzir o resultado mais grave (morte). 16. Outrossim, a defesa pleiteou a redução da pena no patamar de um sexto a um terço em razão da participação do ora apelante na condição de partícipe. Tal pedido gravita em torno do art. 29, § 1º, do CP. [...] 17. In casu, que não há falar em participação de menor importância. Digo assim porque a contribuição do recorrente para o assalto foi decisiva para a ocorrência desse delito, já que o apelante Rodrigo Ribeiro Lopes, em acordo prévio com os outros indivíduos, decidiram realizar o delito de roubo majorado, de modo que esteve presente durante toda a prática do crime e fugiu com o comparsa, de modo que o seu caso não se subsumiria à norma prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. No ponto, vale destacar que a divisão de tarefas fica evidenciada na mídia de fl. 439, de modo que o ora recorrente anunciou o assalto com uma arma de fogo em punho. [...] In casu, a conduta do apelante por Rodrigo Ribeiro Lopes não pode ser tida por acessória, mostrando-se inviável a incidência da minorante prevista no § 1º do art. 29 do CP. Diante do exposto, rejeito o pleito do ora recorrente, na medida em que sua participação, consoante se infere das provas constantes nos autos, foi decisiva para a ocorrência do assalto, pois participou desde a premeditação criminosa até a fuga. 21. Destarte, impõe-se a rejeição do pedido recursal em apreço, mantendo- se a condenação pelo crime de latrocínio levada a efeito pelo Juízo de origem.” (fl. 682/690). A partir dos trechos destacados da decisão impugnada, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o recorrente agiu com dolo e, ao praticar premeditadamente o roubo em conjunto com agentes que, de maneira espontânea e consciente, portavam armas de fogo, assumiu o risco de provocar o resultado morte. Sendo assim, afastando as teses da desclassificação e da cooperação dolosamente distinta, o TJ concluiu pela responsabilização criminal do recorrente ante a comprovação do cometimento do delito de latrocínio. O TJ também rechaçou os pleitos de reconhecimento da participação dolosamente distinta e de menor importância por considerar, com base nas provas colhidas, que houve clara e relevante colaboração do recorrente para a empreitada criminosa comum. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples ausência do exame pericial não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio, na modalidade tentada, para o de roubo seguido de resistência seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ [...]." (AgRg no AREsp 2533159/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 10/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o processamento do apelo especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Na espécie, o agravante deixou de combater o fundamento da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e decidir pela absolvição do réu ou pela desclassificação da imputação, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 2002317/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/03/2022). Por fim, deve ser frisado que as petições relativas ao recurso especial e ao agravos interpostos são confusas tanto no que diz respeito à impugnação dos fundamentos decisórios, quanto no tocante à definição do conteúdo e extensão dos pleitos ostentados. Sobre esse aspecto, cabe registrar que a defesa inicialmente pleiteia, à fl. 714, "o provimento do Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido, e julgue o processo. Em outras palavras, examine e julgue a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § lo, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CFRB/88." Em seguida, já em sede da primeira petição do agravo em recurso especial, a defesa pleiteia, à fl. 767, o "provimento do presente Recurso Especial e o consequente provimento para acessar a promoção de Major ao autor." Ainda que se considere que houve erro material defensivo ao aproveitar o teor de outra petição, o pleito final em sede de agravo em recurso especial não é distinto dos demais em termos parca inteligibilidade, haja vista que se requer, à fl. 771, o "conhecimento e provimento integral do presente Agravo em Recurso Especial, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, cor forme os pleitos nele encartados." Sendo assim, a notória deficiência na fundamentação e a falta de clareza na definição dos pleitos recursais tornam também incidente no presente caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF, que assim estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF, sendo esta aplicável por analogia. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK