Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13317/DF (2025/0116290-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA GAUTE
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200701732990), expedido em favor de ALEXANDRE MOREIRA GAUTE com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação do devedor acerca da possibilidade de prescrição. Novamente intimado, o INSS aduziu que nas atuais fases processuais das execuções desmembradas, e diante da regular tramitação e da coisa julgada, há preclusão e carência de fundamentos de fato e de direito para qualquer questionamento acerca de prescrição. Ainda assim o órgão ministerial entendeu não estar suficientemente esclarecida a ocorrência, ou não, de prescrição. É o relatório. Decido. A despeito da expressa concordância do INSS com a regularidade formal do precatório, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF. Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada, entendeu pela não ocorrência de prescrição (fl. 19-23). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública. Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou. Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Presidente
HERMAN BENJAMIN